TJMA - 0800409-14.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 13:52
Juntada de petição
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07/05/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 11:01
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 04:46
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 06/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 19:50
Juntada de petição
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26/04/2021 22:35
Juntada de petição
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22/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 10:40
Juntada de petição
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20/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800409-14.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: AUSERINA DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 44087408), que passa a integrar a presente sentença.
Consequentemente, JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Expeça-se alvará, caso seja necessário. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema PJE.
Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
19/04/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 10:17
Homologada a Transação
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15/04/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
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15/04/2021 01:14
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 19:51
Juntada de petição
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12/04/2021 14:18
Juntada de contestação
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12/04/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800409-14.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: AUSERINA DE SOUSA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante a manifestação apresentada, aguarde-se na Secretaria Judicial o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora providencie a juntada de documento com a resposta da tentativa de resolução extrajudicial da lide. Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de assinatura eletrônica. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
09/04/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:39
Outras Decisões
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09/04/2021 09:20
Conclusos para despacho
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09/04/2021 09:19
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:13
Juntada de petição
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07/04/2021 05:11
Decorrido prazo de AUSERINA DE SOUSA PAIVA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:47
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800409-14.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: AUSERINA DE SOUSA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, etc), e-mail, SAC (com a apresentação de gravação ou reclamação escrita), requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa em prazo estabelecido pela plataforma ou no prazo de 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. Caso a parte demandante não tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, poderá peticionar solicitando a suspensão do feito, comprometendo-se a providenciar a juntada de comprovação da reclamação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º da Resolução GP 432017-TJMA). Não havendo manifestação da parte autora ou juntada de comprovação de reclamação administrativa no prazo estipulado, voltem conclusos para sentença. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
22/03/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
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20/03/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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