TJMA - 0800612-24.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:21
Juntada de Alvará
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26/09/2021 19:57
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:19
Juntada de petição
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06/08/2021 20:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 01:52
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
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29/07/2021 23:27
Juntada de petição
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29/07/2021 17:55
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:38
Juntada de petição
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30/06/2021 03:23
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:30
Julgado procedente o pedido
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28/06/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 10:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 23:41
Juntada de petição
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29/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800612-24.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão, 27/04/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
27/04/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 10:28
Conclusos para decisão
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02/04/2021 01:13
Juntada de petição
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30/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800612-24.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de dois ou três anos.
De outra banda, na grande maioria dos casos que tem o mesmo objeto desta demanda, a parte requerente é pessoa idosa e ao ser questionada em sede de audiência de instrução e julgamento sequer tem conhecimento que o objeto da ação é a pretensão de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda, mormente pelo fato do processo ter passado grande lapso temporal suspenso.
Da mesma forma, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE - OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE – INICIAL INDEFERIDA – NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recentes do aquele que consta dos autos, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso. 2.
Não há qualquer prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. (TJ-MS - AC: 08004711020198120033 MS 0800471-10.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020) Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 22:24
Conclusos para despacho
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25/03/2021 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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