TJMA - 0800429-25.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 17:01
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 04:14
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS CANTANHEDE em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800429-25.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: ZILMA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado: ALEX DOS SANTOS CANTANHEDE -OAB/MA 17890 RECLAMADA: BANCO FICSA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por ZILMA DE OLIVEIRA SOUSA, em desfavor da BANCO FICSA S/A.. Vê-se, pelos documentos anexados aos autos, que o endereço da promovente da demanda se localiza na a Estrada da Vitoria nº 121B, CEP 65043-365, Coheb do Sacavem, pertencente a área de abrangência do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis, conforme Resolução GP-612013, o que, consequentemente, revela a incompetência territorial deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos São Luís-MA,25 de Março de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
26/03/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 16:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/03/2021 10:39
Juntada de petição
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25/03/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 08:39
Juntada de Certidão
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25/03/2021 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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