TJMA - 0811277-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/07/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
10/11/2023 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/08/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 17:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/05/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de IRACELIR MELO GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:59
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:11
Conhecido o recurso de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA - CNPJ: 06.***.***/0001-15 (REU) e não-provido
-
27/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 20:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2023 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/12/2022 01:27
Decorrido prazo de IRACELIR MELO GONCALVES em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2022 07:42
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2022 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:07
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 13/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2021 19:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/09/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 12:19
Juntada de malote digital
-
17/09/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO AFORADO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0811277-29.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA ADVOGADO: STENYO VIANA MELO, OAB/MA7849 AGRAVADOS: JOSIVALDO GONÇALVES DE LIMA e IRACELIR MELO GONÇALVES ADVOGADOS: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, OAB/MA 3323 e URBANO AGUIAR PONTES JÚNIOR, OAB/MA 16710 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo Interno) Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA, contra decisão monocrática da minha relatoria, id nº 8593575, que DEFERIU LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA, para que seja suspenso qualquer ato de reintegração de posse nos autos do processo n. 0041410-36.2010.8.10.0001 (Apelação Cível n. 020766/2016), até decisão final da presente Ação originária.
Em suas razões, id 8873795, o ora agravante alega preliminarmente nulidade da citação para oferecimento de contestação, eis que a correspondência foi enviada para o endereço “Rua Grande, nº 69, Recanto dos Vinhais”, entretanto, o endereço correto é “Rua Grande, nº 89, Recanto dos Vinhais”, ou seja, a correspondência foi enviada com o número incorreto.
Assevera que mesmo que não seja reconhecida a nulidade a citação, o presente recurso de agravo interno é tempestivo.
Informa que foi juntado aos autos de processo de conhecimento diversos documentos, entre eles, contrato de locação datados de 2001 e 2005; comunicado ao locatário sobre interesse de venda do imóvel, de direito de preferência e prazos para propostas e desocupação; fotografias do esbulho; certidão de despejo; bem como depoimentos das testemunhais uníssonas em albergar o pleito naquela possessória da ora agravante.
Entende que há um vasto acervo probatório que inviabiliza a suposta alegação de inexistência de provas, colocando em cheque a fumaça do bom direito.
Destaca eu não houve demonstração de que existe receio de lesão ao interesse garantido por lei da parte adversa, ou periculum in mora, pois não há direito garantido à parte agravada, existindo decisão transitada em julgado, após mais de 10 anos de litígio.
Explica que os atos da ora agravada são meramente protelatórios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja revogada a decisão agravada que deferiu liminar em favor dos agravados.
Contrarrazões, id 9301072, pela manutenção da decisão agravada. É o que cabia relatar.
Decido.
Conheço o recurso.
Dos autos, observo que pretende o rescindente, ora agravado, a desconstituição da coisa julgada no âmbito do Processo n. 0041410-36.2016.8.10.0001, alegando que a decisão se fundou em flagrante erro de fato.
Argumentou o ora agravado em sede de ação rescisória que a decisão atacada merece ser rescindida pois foi exarada contra todo contexto probatório contido nos autos, considerando como existente situação que não existe: a posse pelo Réu, ora agravante, desconsiderando o contexto histórico de posse do Autor.
Explicou que a ação rescindenda trata de ação reintegração de posse ajuizada pelo Réu, ora agravante contra o Autor, ora agravado, ao fundamento de que ele deteria posse de imóvel de propriedade deste último.
Asseverou que tanto a sentença como o acórdão que julgou a apelação, não analisaram adequadamente os fatos, fazendo valoração inadequada de provas inexistentes e que adquiriram o imóvel em disputa no ano de 1983.
Requereram a concessão da tutela provisória de urgência, por meio de provimento liminar inaudita altera pars, a fim de suspender qualquer ato de reintegração de posse nos autos do processo n. 0041410-36.2010.8.10.0001 (Apelação Cível n. 020766/2016), até decisão final da presente Ação Rescisória.
Ao receber a ação rescisória, antes de apreciar o pleito liminar, determinei a citação do rescindendo para responder no prazo de 20 dias, de acordo com o artigo 454, do RITJMA e artigo 970, do Código de Processo Civil/2015, id 8068376.
Irresignados, os autores da ação rescisória propuseram agravo interno, id 8345759, argumentando que concessão da medida liminar se constituía em medida essencial para impedir injustiça, eis que, pelos efeitos executivos da ação rescindenda, encontravam-se na iminência de serem expulsos ilegalmente do seu imóvel.
Ao analisar o agravo interno interposto pelos autores da ação rescisória, ora agravados, vislumbrei elementos capazes de possibilitar a suspensão liminar do acordão transitado em julgado, em razão da possibilidade de cumprimento de reintegração de posse do imóvel em favor do rescindendo, forçando o despejo dos rescendentes, id 8593575.
Inconformado com a decisão liminar deferida em favor dos rescindentes, os rescindendos, propuseram o presente agravo interno, pugnando pela reconsideração da decisão, sob o argumento de que os rescendentes não possuem qualquer direito em relação ao imóvel objeto da lide.
Quanto a nulidade da citação, entendo por superada, pois verifico que os rescindendos acostaram contestação aos autos, id 8835345.
Acolhi a contestação e analisei os argumentos apresentados.
Após o exame da questão, chego à conclusão de que razão assiste ao Agravante.
Tenho que afigura-se verossímil a tese recursal do ora agravante, pois verifico nos autos documentos, entre eles, contrato de locação, fotografias do esbulho, dentre outros documentos que corroboram com os argumentos de que os rescindentes, ora agravados, estão ocupando o imóvel objeto da lide de forma indevida, id 7583053 - Pág. 19 - Pág. 42.
Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a antecipação dos efeitos da tutela – tutela de urgência, requerida na inicial de qualquer processo de conhecimento, passou a ser medida admissível, desde que presentes os requisitos legais exigidos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado prático do processo.
Segue o inteiro teor do artigo supracitado.
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, da análise do conteúdo probatório anexado aos autos, vislumbro que os agravantes trouxeram elementos suficientes para alterar a decisão que concedeu liminar em favor dos agravados.
Do exposto, dou provimento ao presente recurso e reconsidero a decisão agravada que concedeu liminar em favor dos agravados para manter incólume o acordão rescindendo, até posterior decisão.
Determino a intimação das partes, agora, nos termos do artigo 973, do CPC, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as razões finais.
Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara de origem da ação principal, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Após, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Está decisão serve como ofício.
São Luís, DATA DO SISTEMA.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
16/09/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 18:42
Conhecido o recurso de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA - CNPJ: 06.***.***/0001-15 (REU) e provido
-
22/02/2021 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2021 15:10
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:03
Juntada de petição
-
02/02/2021 20:11
Juntada de petição
-
23/01/2021 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO AFORADO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0811277-29.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA ADVOGADO: STENYO VIANA MELO, OAB/MA7849 AGRAVADOS: JOSIVALDO GONÇALVES DE LIMA e IRACELIR MELO GONÇALVES ADVOGADO: URBANO AGUIAR PONTES JÚNIOR, OAB/MA 16710 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil/2015, intime-se o agravado para manifestar-se sobre o recurso – Agravo Interno (ID nº 4642689), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
14/01/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2020 01:31
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:31
Decorrido prazo de IRACELIR MELO GONCALVES em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 12:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/12/2020 01:46
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 10:41
Juntada de contestação
-
23/11/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
20/11/2020 13:30
Juntada de malote digital
-
20/11/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 14:45
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de IRACELIR MELO GONCALVES - CPF: *48.***.*51-20 (AUTOR)
-
13/11/2020 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
02/11/2020 01:14
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 19:35
Juntada de petição
-
29/10/2020 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2020 19:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/10/2020 01:07
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:07
Decorrido prazo de IRACELIR MELO GONCALVES em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2020.
-
06/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2020
-
05/10/2020 13:10
Juntada de Ofício da secretaria
-
05/10/2020 11:53
Juntada de malote digital
-
05/10/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
-
15/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
14/09/2020 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2020 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2020 20:48
Recebidos os autos
-
11/09/2020 20:41
Juntada de documento
-
11/09/2020 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/09/2020 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 12:38
Declarada incompetência
-
31/08/2020 08:34
Juntada de protocolo
-
18/08/2020 14:27
Juntada de protocolo
-
17/08/2020 23:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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