TJMA - 0859787-12.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:52
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/09/2023 16:48
Juntada de petição
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15/09/2023 19:57
Juntada de petição
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23/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
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10/10/2022 19:30
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 18:31
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
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05/05/2022 20:21
Juntada de petição
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13/04/2022 10:21
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859787-12.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA SEGADILHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta em desfavor de MARIA DA ROSÁRIO DE FÁTIMA PEREIRA SEGADILHA em face de Estado do Maranhão.
O processo teve tramitação regular, até que foi determinada a intimação pessoal para informar interesse do prosseguimento do feito ante o decurso do prazo de suspensão.
Contudo, a certidão de id.52611340 atesta que a intimação da parte executada restou inviabilizada em razão da mudança de endereço da parte autora.
Após vieram-me os autos conclusos.
E o relatório.
Fundamento e Decido.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, por consequência, em extinção do processo sem resolução de mérito.
Acrescento, outrossim, que foi tentada a intimação da parte autora, e, conforme a certidão de id. 52611340 o prosseguimento da demanda restou inviabilizado ante inércia da requerente, em desatendimento à regra prevista no art. 77, caput e inc.
V, do CPC, segundo a qual: “ declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Por certo, o caso é de extinção por abandono de causa, vez que, como se observa, a parte autora não trouxe aos autos atualização do endereço.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Havendo o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
06/04/2022 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2021 07:10
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:22
Juntada de petição
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15/09/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 08:36
Juntada de diligência
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31/08/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 14:03
Juntada de Mandado
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05/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 07:36
Conclusos para despacho
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17/05/2021 07:35
Juntada de Certidão
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16/05/2021 09:10
Juntada de termo
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14/04/2021 17:34
Juntada de petição
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29/03/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859787-12.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA SEGADILHA Advogado do(a) EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora de Id 38573308 destes autos virtuais, ao tempo em que consigno o prazo de 30 (trinta) dias, para fazer juntada das fichas financeiras faltantes, nos termos declinados na certidão da Contadoria Judicial em ID 37460346.
Após, com ou sem manifestação, façam os aApós a imediata conclusão.
Intime-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/03/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 07:34
Conclusos para despacho
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27/11/2020 21:32
Juntada de petição
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05/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 07:50
Juntada de Ato ordinatório
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31/10/2020 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/10/2020 11:49
Juntada de Certidão
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13/03/2020 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 07:53
Conclusos para decisão
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17/10/2019 18:17
Juntada de petição
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17/10/2019 12:01
Juntada de petição
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30/09/2019 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 09:33
Conclusos para despacho
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22/05/2019 09:32
Juntada de Certidão
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22/05/2019 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA SEGADILHA em 21/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 12:18
Conclusos para despacho
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03/12/2018 15:53
Juntada de petição
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08/11/2018 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2018.
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08/11/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2018 10:53
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2018 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/11/2018 14:11
Juntada de pendência de cálculo
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13/06/2018 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2018 11:04
Juntada de Certidão
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13/04/2018 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/02/2018 23:59:59.
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11/12/2017 07:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 11:19
Conclusos para despacho
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18/10/2016 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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