TJMA - 0801042-80.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 08:37
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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22/04/2021 04:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801042-80.2020.8.10.0039 Autor : EDILENE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Réu : CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais pleiteiando o cancelamento da cobrança das faturas relativas aos meses de maio de 2020 no valor de R$ 193,74 (cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), e junho de 2020 no valor de R$ 196,83 (cento e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), totalizando o valor de R$ 390,57 (trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos).
Requer a condenação da requerida a devolver em dobro a referida quantia, uma vez que não condiz com a realidade , por considerar o valor cobrado superior ao consumo efetivamente usufruído, em razão dos eletrodomésticos que utiliza em sua residência.
In casu, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, posto que se trata de relação de consumo.
No entanto, a empresa requerida se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças, haja vista juntou histórico de consumo em que demonstra que o valor da faturas em questão estão de acordo com média dos últimos doze meses.
Vale ressaltar, que em consulta ao site da empresa requerida verifica-se que não se trata de fatura com valor execessiva comparando-se com as faturas anteriores as questionadas no presente feito.
Diante do exposto, observo que a presente demanda não merece prosperar.
Não restou provado que a cobrança em questão se deu de forma ilegal, assim, os valores medidos são de fato os valores a serem pagos pela requerente.
Por fim, a indenização por danos morais deve ser afastada.
Para configurar-se o ato ilícito gerador do dever de indenizar, forçosa é a comprovação do trinômio: conduta danosa, dano efetivo e nexo causal entre ambos.
Para a configuração do dano, seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra ou a intimidade da parte autora, o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
Os fatos narrados pelo autor, no máximo, configuram mero dissabor, não indenizável, não havendo, de outro lado, qualquer ato lesivo a direito de personalidade a ensejar danos morais.
Pelo que foi exposto e da documentação trazida, observo que a demandada cumpriu os procedimentos normais e pertinentes à espécie.
No caso, não restou provado qualquer dano psicológico apto a ensejar uma reparação.
Além disso, sabe-se que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSUMO COBRADO A MAIOR.
DEGRAU DE REDUÇÃO DE CONSUMO COMPROVADO APÓS A TROCA DO MEDIDOR DEFEITUOSO.
DIREITO DA PARTE AUTORA À DEVOLUÇÃO DO VALOR FATURADO A MAIOR PELA RÉ, NA FORMA SIMPLES.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-36 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 02/10/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013) Ante o exposto, e com base no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. *** -
26/03/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 17:34
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2020 21:39
Juntada de petição
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23/11/2020 12:19
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra .
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20/11/2020 13:47
Juntada de contestação
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20/11/2020 11:44
Juntada de petição
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18/11/2020 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 11:25
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2020 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2020 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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12/08/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2020 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2020 16:18
Conclusos para decisão
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23/06/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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