TJMA - 0807417-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:13
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 22:18
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 21:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2021 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2021 03:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 22:21
Juntada de protocolo
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27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0807417-20.2020.8.10.0000 — PENALVA Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Agravado : Hélio de Jesus Muniz Leite Advogado : Hélio de Jesus Muniz Leite (OAB/MA 3.288) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva, que, em sede de execução de honorários advocatícios de defensor dativo promovido por Hélio de Jesus Muniz Leite, julgou improcedente a impugnação à Execução oposta pelo executado, ora agravante.
Nas suas razões recursais (Id 6782476), afirma o agravante que a decisão agravada se encontra em desacordo com a legislação e o entendimento jurisprudencial pátrio, merecendo reforma, uma vez que o título remanescente não é exigível.
Sustenta que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em processo que correu à sua revelia e no qual sequer foi citado para integrar o feito e exercer a ampla defesa e o contraditório no tocante à condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 535, incisos I e III do CPC.
Afirma, ainda, “que a Fazenda Pública possui a prerrogativa processual de ser intimada pessoalmente dos atos processuais que lhe disser respeito, sendo certo que, consoante dispõe o artigo 183, §1º, do CPC, a intimação pessoal deve ser feita mediante carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico (este último caso em se tratando de processo eletrônico).” (Id 6782476 - Pág. 4) Pugna, ao final, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, postula pelo provimento recursal para que seja reformada integralmente a decisão agravada, julgando-se procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Juntou os documentos de Id 6782476/ 6782486. É o relatório.
II.
Desenvolvimento II.I Do juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 05.05.2020 (Id 30596049 dos autos eletrônicos principais – PJe 0800156-96.2019.8.10.0110), aplico o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (dispensado o pagamento em razão do comando do § 1º, do art. 1.007, do CPC).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
Passo à análise da postulação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.II Do pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante: inexistência dos requisitos Neste exame prefacial da pretensão recursal, o provimento liminar para sobrestamento da eficácia da decisão agravada está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código Fux, que determina: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Adianto, porém, que não está presente o requisito da plausibilidade jurídica da tese recursal, razão pela qual merece ser indeferida a suspensividade postulada pelo agravante.
II.II.I Da certidão de trânsito em julgado do título executivo Em 11.02.2019, o agravado, Hélio De Jesus Muniz Leite, promoveu a presente execução contra o Estado do Maranhão, ora agravante, sob o fundamento de ser credor da importância de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), correspondente a honorários advocatícios que lhe são devidos pela Fazenda Pública Estadual por sua atuação como defensor dativo em ação penal de réu necessitado, as quais tramitaram perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva.
Eis a discriminação da atuação do agravado no processo criminal e os respectivos honorários advocatícios ora executados: (i) Processo nº 780-18.2018.8.10.0110 (7802018) – Atuação do agravado: participação da defesa técnica do réu em todo o processo, bem como perante o plenário do Tribunal do Júri – Valor dos honorários advocatícios: R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) – Data da sentença: 13.12.2018 (Id. 17145570 - Pág. 2/3 – autos originais Processo nº 0800156-96.2019.8.10.0110) - Data do trânsito em julgado da sentença condenatória do Estado do Maranhão: 08.01.2019, conforme consulta sistema Jurisconsult do Tribunal de Justiça do Maranhão – Processo Físico nº 780-18.2018.8.10.0110 - (7802018); Nesse contexto fático-probatório, verificando que a sentença executada transitou em julgado no ano de 2019, concluo que o agravado faz jus aos honorários advocatícios do processo em epígrafe.
II.II.II Da exigibilidade dos títulos que fundamentam a execução Quanto à alegada inexigibilidade da sentença condenatória que fundamenta a pretensão executória do agravado, melhor sorte não assiste ao agravante.
A controvérsia diz respeito ao dever do Estado do Maranhão, ora agravante, de pagar os honorários arbitrados em favor do agravado, a qual foi nomeada para atuar como defensor dativa nos autos da ação penal nº 780-18.2018.8.10.0110 (7802018), para representar e defender tecnicamente réu juridicamente necessitado e desacompanhado de advogado ou defensor público.
Sobre a garantia de defesa das pessoas juridicamente necessitadas, a Constituição Federal estabelece: Art. 5o (...) LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. (grifei) No âmbito infraconstitucional, a Lei no 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, preconiza: Art. 22. (...) § 1o O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (grifei) Em comentários sobre esse dever constitucional do Estado, o jurista ALEXANDRE DE MORAES, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, adverte (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 8a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 404): A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.
Ao Estado foi imposto o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive pagamento de advogado quando da inexistência de órgão estatal de assistência jurídica.
Diante desses dispositivos legais citados e do entendimento doutrinário colacionado, tem-se que a assistência jurídica à pessoa juridicamente necessitada constitui garantia impostergável da pessoa humana, tendo como finalidade proporcionar amplo acesso ao Poder Judiciário, máxime em se tratando de hipossuficientes que de outra forma não teriam acesso à justiça para proteção dos seus direitos. É pouco significativa a assertiva de que no Estado do Maranhão há defensores públicos atuando em diversos juízos.
O relevante, para o caso dos autos, é que o número desses profissionais se mostra notoriamente insuficiente para atender à demanda da população, existindo comarcas e varas que, ou não dispõem de defensores públicos, ou, quando dispõem, ficam sem seus serviços durante os períodos de suas férias, já que não há substitutos de carreira designados para substituí-los.
Enquanto não houver defensores públicos em número suficiente para o cumprimento do múnus de prestar assistência jurídica aos necessitados, impõe-se ao juiz o poder-dever de nomear advogados para suprir essa omissão, com a verba honorária a correr por conta do Estado, porquanto a defesa do necessitado é condição essencial para que possa haver prestação jurisdicional, uma vez que ninguém pode ser processado sem direito à defesa, não podendo a ausência de defensor público paralisar as atividades do Poder Judiciário.
No caso concreto, ante a impossibilidade de atuação de defensores públicos na Vara Única da Comarca de Penalva, para defender os interesses de pessoas juridicamente necessitadas, estava o magistrado autorizado, como o fez, a nomear advogado para defendê-las, vinculando o Estado do Maranhão, ora agravante, por consequência, a arcar com o ônus dos respectivos honorários advocatícios, correspondentes aos trabalhos prestados pela agravada, de acordo com o valor mínimo constante da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, independentemente de prévia notificação do agravante, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Neste ponto, a exiguidade do número de defensores públicos demonstra a precariedade com que ainda funciona o serviço da Defensoria Pública no Estado do Maranhão, fato, aliás, público e notório, justificando-se, pois, a nomeação do agravado para atuar como defensor dativo.
Ora, ante a carência de defensores públicos, com potencialidade de risco ao exercício, pelas pessoas hipossuficientes, de seu direito constitucional de ação, faz-se imperiosa a adoção de medidas objetivas e eficazes, que tornem concreta a assistência jurídica integral, pronta e efetiva, a essas pessoas.
Por outro lado, a prevalecer a tese de que o agravante, o Estado do Maranhão, teria de ser previamente intimado para que cumprisse o seu dever constitucional, designando defensor público para as pessoas juridicamente carentes, a assistência jurídica perderia a sua integralidade ou efetividade, tendo em vista que ficaria à mercê da oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Indago: onde ficaria o direito à ampla defesa, dada a notória carência estrutural e de profissionais da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, cujos serviços beneficiam apenas uma pequena parcela da população de maranhenses juridicamente necessitados? Em suma, a decisão executada, ao determinarem o pagamento de honorários advocatícios ao agravado, na qualidade de defensor dativa nomeado pelo juízo de origem às pessoas juridicamente necessitadas, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, a ser suportado pelo agravante, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca.
Ressalva-se, apenas, que o valor deve corresponder àqueles previstos na tabela da OAB, o que foi observado, na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 24, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), e dando interpretação extensiva ao art. 585, V, do CPC/73, com a redação dada pela Lei nº 5.925/73, consolidou jurisprudência no sentido de que a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo em processo-crime possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado na respectiva ação penal.
Cito os seguintes julgados que ilustram tal orientação decisória: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA NA LIDE PENAL.
DESNECESSIDADE.
EXORBITÂNCIA.
FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO NA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE E SUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
SÚMULA 182/STJ. (...) 2. É desnecessária a presença da Fazenda na lide penal para que se legitime a cobrança de honorários de defensor dativo.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1744489/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. (...) (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO NOMEADO DEFENSOR DATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
DEVER DE PAGAR DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso, com base nos elementos de convicção, concluiu inexistir irregularidade na nomeação do defensor dativo em processo criminal. 2.
Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo, tendo em vista ser o Estado o detentor do poder-dever de punir. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1743604/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DE PERNAMBUCO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ARTS. 458, 463 E 535, I E II DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO.
COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO.
DETENTOR DO PODER-DEVER DE PUNIR.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. (...) 2.
Inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo, tendo em vista ser o Estado o detentor do poder-dever de punir, o que afasta a alegada ofensa ao art. 472 do CPC/73.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.418.878/SC, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe 24.8.2016; AgRg no REsp. 1.475.782/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp. 1.365.166/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 8.5.2013. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgInt no AREsp 939.261/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2.
Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 3.
Ao afastar a aplicação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, mereceu reforma, nesse ponto específico, o acórdão a quo, porquanto, a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. 4.
A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (grifei) PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1512013/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPROVIDO. 1.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado (AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013). 2.
Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido. (AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486). 6.
Recurso provido. (REsp 540.965/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 229) Desse último julgado, transcrevo, na íntegra, o voto do relator, o eminente Ministro Luiz Fux, atualmente presidindo o Supremo Tribunal Federal: O EXMO.
SR.
MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, conheço do recurso especial, tendo em vista que os dispositivos supostamente violados foram prequestionados implicitamente no aresto atacado.
O recurso merece provimento.
Assim dispõe o art. 22, § 1º da Lei 8.906⁄94: “Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Por seu turno, o art. 584, II do CPC determina que: “Art. 584 - São títulos executivos judiciais: (...) II - a sentença penal condenatória transitada em julgado.” Deveras, é cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo seja o réu pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
Por conseguinte, a indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento e fixação de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, consoante entendimento pacífico do STF, senão vejamos: "Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo é devida a verba de sucumbência honorária pela Fazenda estadual ao profissional que prestou o serviço de atribuição do Estado." (RE 222.373 e 221.486, Rel.
Min.
Moreira Alves, 1ª Turma - Informativo STF 188) Confira, ainda, os arestos colhidos do Eg.
STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO PENAL.
ARTIGO 72 DA LEI Nº 9.099⁄95. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, nos termos desta Lei." (artigo 1º, caput, da Lei nº 1.060⁄50). 2. "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906⁄94). 3. "O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado pelo juiz do feito, para assistir ao necessitado, na inexistência, na ausência ou no impedimento de membro da Defensoria Pública, terá os honorários pagos pelo Estado ou por sucumbência." (parágrafo 2º do artigo 138 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul). 4.
Recurso improvido." (ROMS 8713, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19⁄05⁄2003) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CAUSAS CRIMINAIS.
EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, O AUTOR NOMEADO DEFENSOR DATIVO EM VÁRIOS PROCESSOS CRIME DE RÉUS POBRES, ONDE O ESTADO NÃO POSSUÍA DEFENSORIA PUBLICA, FAZ JUS A HONORÁRIOS.
O c. supremo tribunal federal, em decisão plenária, no re 103950-7-SP, entendeu cabível o pagamento pela fazenda nacional da verba honoraria aos advogados nomeados pelo juiz.
Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau." (REsp 26644, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ de 16⁄11⁄1992) "PROCESSUAL PENAL.
RÉU POBRE.
DEFENSORIA PÚBLICA OFICIAL.
AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. PAGAMENTO.
FAZENDA PÚBLICA. 1 - Em processo criminal onde o réu, pobre, não possa constituir advogado e não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública, são devidos ao patrono dativo, verba honorária, verba a ser suportada pela Fazenda Pública. 2 - Recurso não conhecido." (REsp 297876, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 05⁄08⁄2002) Por seu turno, o art. 584, II do CPC também restou violado, uma vez que o recorrente comprovou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Conquanto a sentença penal exija a instauração do procedimento de liquidação perante um juízo cível para assumir a qualidade jurídica de título executivo, verifica-se que o próprio juízo monocrático arbitrou o valor da verba honorária do defensor dativo em 50 URH's no dispositivo da sentença, tornando-a apta para ser executada.
Forçoso concluir que todos os requisitos do título executivo encontram-se presentes, senão vejamos: a liquidez pelo valor da verba honorária fixada na sentença; a certeza fundada no fato de que o defensor dativo faz jus à verba honorária, consoante demonstrado acima, e, por derradeiro, a exigibilidade do título - notória ante a ausência de recurso de apelação do Ministério Público no processo criminal, ensejando a preclusão e o trânsito em julgado da matéria.
Deveras, mutatis mutandis, a verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC), verbis: " Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: (...) V- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutores, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;" Destarte, a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus , porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei".
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
Considere-se, por fim, que qualquer capítulo condenatório da sentença penal, como sói ser a imputação de honorários, é liquidável e executável, à semelhança do que ocorre com a obrigação consectária de reparar o dano ex delicto.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial. É o voto.
Portanto, uma vez arbitrados honorários advocatícios em sentenças condenatórias cujo trânsito em julgado foi devidamente comprovado nos autos, assiste ao agravado o direito à percepção do crédito, não sendo lícito ao agravante exigir-lhe que exerça gratuitamente um dever que é, antes de tudo, do ente estatal, sob pena de contrariar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
III.
Terço Final 1.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante. 2.
Comunique-se o douto juiz de raiz. 3.
Ordeno a intimação do agravado, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei. 4.
Determino a intimação do MP de segundo grau.
Prazo para manifestação: 15(quinze) dias. 5.
Para efeito de celeridade processual e nos termos da Súmula 568 do STJ o feito poderá ser julgado monocraticamente.
P.
Int.
São Luís, 26 de março de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/03/2021 11:11
Juntada de malote digital
-
26/03/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 01:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2020 19:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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