TJMA - 0800442-56.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 14:10
Juntada de petição
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11/01/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 16:37
Juntada de petição
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10/11/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:56
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/10/2021 11:51
Realizado cálculo de custas
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13/10/2021 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
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10/10/2021 11:37
Transitado em Julgado em 10/10/2021
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06/08/2021 20:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
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20/07/2021 11:10
Juntada de petição
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14/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:45
Juntada de Alvará
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12/07/2021 19:42
Juntada de Alvará
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07/07/2021 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:29
Juntada de petição
-
28/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:42
Juntada de petição
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19/06/2021 20:08
Conclusos para despacho
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19/06/2021 20:08
Transitado em Julgado em 19/06/2021
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21/05/2021 11:13
Juntada de petição
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27/04/2021 06:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:27
Juntada de petição
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30/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0800442-56.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: RAIMUNDO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RAIMUNDO LOPES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que a requerida vem descontando valores de sua conta bancária referentes a anuidade de cartão de crédito, sendo que nunca solicitou dito cartão com a função crédito.
Citada, a parte requerida contestou id 31392358.
Réplica id 34959103.
Juntada da ata de audiência de conciliação, sem êxito (id 15566756).
Saneado o feito (id 35298096), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já produzidas, na forma do art. 355, II, do NCPC.
Notadamente tem-se, pois, típica relação de consumo razão pela qual deve a presente demanda ser solucionada a luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor.
A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, o cerne do litígio a ser dirimido cinge-se à aferição da legitimidade da conduta do banco réu em enviar à correntista, ora autora, um cartão de crédito do qual se originaram cobrança de anuidade tidos pela requerente como indevidos.
Pois bem.
Após análise detida dos elementos de convicção trazidos aos autos e das alegações das partes, constato ser incontroverso o envio do cartão com a incidência respectiva do desconto na modalidade “anuidade de cartão de crédito”, conforme extrato bancário inserido no id 27062327 - pág. 10.
Veja-se, a propósito, que o banco réu admite tais condutas e não produziu provas hábeis a comprovar a regularidade e legitimidade da dívida imputada à autora, nem mesmo fez prova da alegação de que a autora havia se utilizado da função crédito para fazer compras, ou apresentou contrato de abertura de conta bancária com o oferecimento de tal produto.
Com efeito, certamente competia ao banco réu comprovar nos autos que houve a adesão espontânea e regular do consumidor aos serviços de cartão de crédito.
Contudo, sobre tais pontos específicos, o banco réu nada documentou nos autos a seu favor, o que reforça a tese autoral no sentido de que não houve a efetiva adesão ao mencionado serviço e de que trata-se de débito indevido.
O Código de Defesa do Consumidor é claro e preciso ao considerar como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (artigo 39, inciso III).
Sobre casos do tipo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso dos autos, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a solicitação do cartão de crédito pela parte requerente, muito menos a prévia e efetiva informação das tarifas a serem cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidas as despesas relativas à rubrica “anuidade de cartão de crédito” constantes nos estratos acostados à inicial (id 27062327 - Pág. 10).
Como bem ponderado pelo relator, Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor.
Em seus dizeres: “é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” A teor do disposto no art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Desse modo, em se tratando de conta-corrente aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor idoso de que não haverá cobrança de nenhuma taxa, tarifa, cartão de crédito, de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informar o consumidor, agindo com transparência e lealdade contratual.
Na hipótese dos autos, cumpria à parte ré comprovar as condições de contratação, em especial o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte autora.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), pois não trouxe aos autos os termos da contração.
A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária.
Nesse sentido: TJMA-0101636) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO DE ANUIDADE EM APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Dita o Verbete nº 532 da Súmula de jurisprudência do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 2.
In casu, restaram comprovados descontos na aposentadoria do consumidor a título de anuidade de cartão de crédito que nunca foi solicitado e recebido pelo consumidor. 3.
Indenizações por danos morais e materiais necessários. 4.
O quantum fixado a título de indenização por danos morais respeitou os princípios da razoabilidade e ponderação.
Assim, deve se mantida. 5.
Recurso desprovido. (Processo nº 001140/2017 (202479/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 17.05.2017).
TJMA-0112041) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
I - a Súmula 532 do STJ dispõe: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
II - A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária.
III - No caso, a instituição financeira não prova a solicitação, a autorização ou mesmo a utilização dos serviços do cartão de crédito, pela parte autora, afigurando-se abusiva a conduta do banco demandado de enviar cartão de crédito ao consumidor sem que ela tenha solicitado ou autorizado, ônus que lhe competia.
IV - O Valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Processo nº 0000246-06.2017.8.10.0144, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 17.09.2018).
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples cobrança indevida da autora, independentemente da comprovação de prejuízos, que se origina quando a ofensa decorre do simples envio do cartão de crédito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 532 do STJ.
Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 11.12.2018).
No mesmo sentido “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017). Ou seja, a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida.
Nesse passo ausente a comprovação da má-fé, a devolução deve ocorrer da forma simples. Quanto ao montante dessa compensação, seu valor deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a outra parte enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, especialmente pela pequena monta dos descontos mensais a título de anuidade, compreendo que se revela justa e adequada a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Ao teor do exposto, e de tudo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito bem como inexigível os valores constantes na rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo a requerida modificar a forma de recebimento dos proventos e/ou benefícios previdenciários do autor para a modalidade do cartão magnético ou conta de depósito com pacote essencial; Deferir o pedido de restituição SIMPLES dos valores descontados e comprovados nos autos, que deve ser apurada quando do cumprimento da sentença; Deferir em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, o valor a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do envio do cartão de crédito (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer cessar os descontos atinentes ao cartão de crédito na conta da parte requerente se ainda os tiverem realizando, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto que porventura venha a ser efetuado.
Limito em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a incidência do valor correspondente à multa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento do processo. Imperatriz, 23/03/2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 07:50
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2020 19:24
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 19:24
Juntada de termo
-
22/09/2020 12:01
Juntada de petição
-
16/09/2020 16:12
Juntada de petição
-
16/09/2020 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2020 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 19:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 19:18
Juntada de termo
-
27/08/2020 16:49
Juntada de petição
-
26/08/2020 05:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 17:57
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2020 21:48
Audiência conciliação cancelada para 28/05/2020 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
06/04/2020 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2020 10:58
Juntada de diligência
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21/02/2020 11:16
Juntada de petição
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18/02/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 18:41
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2020 18:41
Audiência conciliação designada para 28/05/2020 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/02/2020 21:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
20/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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