TJMA - 0000652-91.2020.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/11/2024 16:46
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS SANTOS ARAÚJO em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS SANTOS ARAÚJO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 04:22
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS SANTOS ARAÚJO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:38
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MARTINS ALVES em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:22
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MARTINS ALVES em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:21
Juntada de diligência
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31/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:21
Juntada de diligência
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28/10/2024 15:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2024 22:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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09/09/2024 17:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/08/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2024 16:56
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MARTINS ALVES em 09/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 05/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:58
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 17:51
Juntada de petição
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28/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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24/03/2024 23:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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22/02/2024 15:46
Juntada de petição
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21/02/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MARTINS ALVES em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 20:58
Juntada de diligência
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09/02/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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10/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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21/06/2023 21:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:25
Outras Decisões
-
23/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:15
Juntada de petição
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17/01/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:09
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MARTINS ALVES em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:09
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MARTINS ALVES em 10/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:54
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MARTINS ALVES em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 18:08
Juntada de diligência
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27/09/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:03
Desmembrado o feito
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25/05/2022 10:59
Outras Decisões
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24/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:47
Decorrido prazo de ROSANA MENDES DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:17
Publicado Notificação em 06/04/2022.
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06/04/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL Processo nº: 0000652-91.2020.8.10.0024 Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Acusado: ROSANA MENDES DA SILVA e outros O Excelentíssimo Senhor MARCELLO FRAZAO PEREIRA, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por esta SECRETARIA JUDICIAL e JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL desta Comarca, uma AÇÃO PENAL (Processo nº 0000652-91.2020.8.10.0024) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de: ROSANA MENDES DA SILVA, RUA CASTELO BRANCO, 20, VILA PEDRO BRITO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000, que procurado(a)(s) no(s) endereço(s) acima, para citação, não foi(ram) encontrado(a)(s), conforme certidão do Oficial de Justiça de ID. nº #, fica(m), portanto, por meio deste edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 361, 363, § 1º, 364 e 396 do CPP com redação conferida pela Lei nº. 11.719/08).
Neste caso, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal da acusada ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, do CPP).
Conforme despacho proferido nos autos, cujo teor seguinte:"Versa o presente feito acerca de procedimento penal persecutório em face de ROSANA MENDES DA SILVA, denunciada pelo Ministério Público Estadual de haver infringido a prescrição proibitiva do delito descrito no o artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (ID - 42539065, Págs. 3/5).
Da análise percuciente dos autos, observa-se que a denunciada não foi notificada pessoalmente, para oferecer defesa prévia, por escrito, nos termos da Lei n° 11.343/06 (ID - 50441783).
Assim, para que não haja qualquer tipo de alegação de nulidade futura, em observância ao princípio da especialidade, determino que seja expedido EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a denunciada apresente defesa prévia, com fundamento no art. 55, caput e § 1°, da Lei n° 11.343/06.
Após o decurso editalício, caso a denunciada não ofereça defesa prévia, vista dos autos ao Defensor Público atuante nesta Unidade Jurisdicional para apresentação de defesa prévia em favor da ré, com fundamento no art. 55, § 3°, da Lei n° 11.343/06, para após ser analisada a possibilidade, ou não, de recebimento da denúncia.
Por fim, certifique-se a SEJUD sobre apresentação da resposta à acusação pelo advogado do denunciado Paulo Vinícius Martins Alves, em caso negativo, intime-se novamente para oferecê-la no prazo de lei, com o alerta de que sua inércia importará em abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito 1ª Vara Criminal.
O presente edital será afixado e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
Eu, ANDREA LUIZA CORTEZ ALMEIDA, Servidor(a) Judiciário/Secretária Judicial, digitei.
MARCELLO FRAZAO PEREIRA Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal -
04/04/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 18:36
Juntada de Edital
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08/03/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/12/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 12:29
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MARTINS ALVES em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:29
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MARTINS ALVES em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 14:56
Juntada de diligência
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05/09/2021 09:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 13:08
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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29/08/2021 05:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 17/08/2021 23:59.
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26/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 JUIZ: MARCELLO FRAZÃO PEREIRA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº: 0000652-91.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ROSANA MENDES DA SILVA, PAULO VINICIUS MARTINS ALVES Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES - MA3143 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES - MA3143 , acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (ID. nº 51172062), constante nos autos. Bacabal-MA, 23 de agosto de 2021. ANDREA LUIZA CORTEZ ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a) -
23/08/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:21
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
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12/08/2021 03:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 15:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/08/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:55
Outras Decisões
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03/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
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03/08/2021 08:49
Juntada de petição
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26/07/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 11:35
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2021 11:18
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MARTINS ALVES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS MARTINS ALVES em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:04
Juntada de diligência
-
15/04/2021 00:42
Juntada de Certidão
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31/03/2021 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
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25/03/2021 06:06
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 21:36
Juntada de petição
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PROCESSO CRIMINAL | Processo Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº 0000652-91.2020.8.10.0024 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA C/C LIBERDADE PROVISÓRIA postulado pela defesa de PAULO VINICIUS MARTINS ALVES com fundamento no artigo 310, paragrafo único do Código de Processo Penal e do artigo 5°, LXVI, da Constituição Federal, preso em flagrante delito no dia 03 de setembro de 2020, pela prática do delito descrito no art. 16, §1°, IV da Lei n° 10.826/03. Aduz o peticionante, que não estão presentes os requisites autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, bem como, o excesso do prazo, devendo, portanto, ser concedida a liberdade provisória do requerente (ID – 42539071). Com vistas para emitir parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido do requerente (ID - 42582940). É o relatório do necessário.
DECIDO. Tem-se que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado. Reza o artigo 316 do Código de Processo Penal que “o juiz poderá revogar se, no correr do processo, verificar a falta de motivo que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevier razões que a justifiquem”. Pela análise do caso presente, verifica-se que a manutenção do acusado em segregação poderá resultar em constrangimento ilegal, graças ao excesso de prazo evidenciado in casu. Observa-se que o denunciado estando custodiado há mais de 06 (seis) meses (preso em 03/09/2020), resta caracterizado o excesso de prazo, uma vez que ainda não houve sequer o início da instrução criminal, sendo recebida a denúncia em 20/10/2020 (ID - 42539068), e consultando o sistema de tramitação processual Themis PG e o PJE, o denunciado até a presente data sequer foi citado para responder a presente ação penal. É pacífico em nossos Tribunais o entendimento de que, havendo a incidência do excesso de prazo, como no presente caso, impõe-se a concessão da liberdade provisória, como segue: “Decidiu o T.ªCrim/SP.
Os prazos não podem ser contados um a um, isto é, aqueles que medeiam entre um ato processual e outro para que tenha corporificado o constrangimento ilegal, proveniente da demora na formação da culpa do detento.
O que deve ser considerado É O TEMPO DECORRIDO ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE EXCEDER DE 81 DIAS.” (RT 526/362) (grifado). “A jurisprudência fixou em 81 dias o PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ESTANDO PRESO O ACUSADO.
Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, IMPÕE-SE O RELAXAMENTO DE FLAGRANTE.” (RT 526/356 e 223/375) (grifado). Analisando o art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que os requisitos para a prisão cautelar referem-se à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, os quais devem ser conjugados com a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. As hipóteses de decretação da preventiva dão as razões para deflagração da constrição à liberdade.
Se a prisão, quanto ao seu fundamento, deve estar pautada na extrema necessidade, a legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade do encarceramento. Em complementação ao estatuído na Carta Magna, o Código de Processo Penal disciplina o aludido “processo legal”, no qual se assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. O processo estabelece os atos que serão praticados para a busca da verdade, com equilíbrio entre as partes, assim como determina prazos para a sua realização.
Ou seja, o princípio do devido processo legal, da mesma forma, impõe prazo razoável para julgamento de réu ergastulado. O entendimento jurisprudencial e doutrinário estabeleceu que configura constrangimento ilegal, o fato da instrução processual se arrastar por tempo superior ao previsto em lei, posto que a contagem dos prazos, com o réu ergastulado, deve ser rigorosa, tendo em vista que está em jogo o seu direito fundamental de locomoção. Neste diapasão, invocamos o qualificado magistério de Julio Fabbrini Mirabete: “a questão assume maior relevância quando se trata de réu que está preso pelo processo, pois os prazos legais, nessa hipótese, devem ser observados com rigor, sob pena de configurar, contra o réu, verdadeiro constrangimento”. Conforme constam nos autos o acusado encontra-se preso há exatos 06 (seis) meses, sem sequer ter citado para apresentar resposta à acusação e dá início ao persecutio criminis, razão pela qual o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser reconhecido. A prisão de qualquer pessoa, especialmente quando se tratar de medida meramente processual, não pode nem deve perdurar sem justa razão por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal, incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de Direito. Com efeito, a prisão cautelar é uma medida extrema que priva o réu da sua liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, portanto, exige-se que tanto o procedimento inquisitivo quanto a instrução criminal tramitem com celeridade. A lei pátria fixa prazos para a finalização dos atos processuais e, tais prazos devem ser respeitados, sob pena de configurar constrangimento ilegal, sanável por meio de decisão judicial. Robustecendo o entendimento esposado, a lição já pontificada há tempos pelo ilustre jurista Ary Franco: “A questão relativa ao prazo de encerramento da instrução criminal sempre foi preocupação máxima dos poderes públicos, por isso mesmo que é mister acautelar os interesses do réu, que não pode nem deve, como elemento da sociedade, ficar indefinidamente à espera de que os órgãos da sociedade que integram o Poder Judiciário ultimem a sua situação de acusado, para declará-lo inocente, ou não.” Este é também o entendimento de nossos Tribunais Pátrios: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
EXISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE SEIS MESES.
PROCESSO NA FASE DE CITAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A razoável duração do processo encontra-se alçada à condição de princípio constitucional, devendo, portanto, ser priorizado os feitos cujo réu ou indiciado encontra-se segregado.
Configurando-se excesso de prazo injustificado, tal qual o caso em tela, deve o coacto ser posto em liberdade. 2.
Foge à razoabilidade a prisão cautelar perdurar por seis meses e vinte dias sem que o réu sequer tenha sido citado, sem qualquer justificativa para tamanha morosidade do aparato estatal. 3.
Concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares elencadas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, a serem a implementadas e fiscalizadas pelo juiz do caso. 4.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 4 de setembro de 2018.
DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - HC: 06261457520188060000 CE 0626145-75.2018.8.06.0000, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2018) grifo nosso HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DANO QUALIFICADO, INCÊNDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 163, PARÁG. ÚNICO, INC.
II, E 250, § 1.º, ALÍNEA 'C', AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º DA LEI 12.850/2013).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE SEIS MESES SEM TER SIDO CITADO.
VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
RELAXAMENTO DA PRISÃO.
IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV, V E IX; ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627534-61.2019.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Bruno Andrade Oliveira Barroso, contra ato do Exmo.
Senhor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para concedê-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2019 Desa.
Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des.
Antônio Pádua Silva Relator (TJ-CE - HC: 06275346120198060000 CE 0627534-61.2019.8.06.0000, Relator: ANTONIO PADUA SILVA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2019) HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO.
CRIME CONTINUADO.
DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA.
EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NA CITAÇÃO DO RÉU.
INOPERÂNCIA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES 1.
O paciente foi preso em flagrante no dia 13/12/2013, a prisão foi convertida em preventiva em 27/12/2013, a denúncia foi oferecida em 17/01/2014 e até a data de 08.07.2014 o réu não foi citado, ou seja, inobstante ultrapassado o prazo de oito meses do encarceramento cautelar, o paciente continua nessa condição, por falta de citação para apresentar a defesa prévia. 2.
Aliás, o representante ministerial de 2º grau informou que “em ligação realizada à Secretaria da Vara da Comarca de Avelino Lopes-PI (12/08/2014), verifica-se que continua o processo aguardando o cumprimento do mandado citatório, configurando manifesto constrangimento à defesa do réu”. 3.
Não existem pecurialidades que justifiquem a demora na prestação jurisdicional: réu único.
O mandado de citação para apresentação de defesa escrita não foi cumprido, sem que a defesa tenha contribuído para isso.
O atraso é desmedido, por culpa do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso. 4.
A demora injustificada da formação da culpa, sem colaboração da defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. 5.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida impondo ao réu as condições previstas no art. 319, II e III, do CPP, quais sejam: a) proibição de frequentar a casa e a escola da vítima, para evitar novas infrações; b) proibição de manter contato com a vítima, dela devendo se manter distante, a fim de evitar maiores traumas e constrangimentos, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva. (Habeas Corpus nº 201400010050208, Relator Des.
Erivan José da Silva Lopes, 2a.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgado em 20/08/2014) (grifo nosso) Assim, o excesso de prazo traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa, o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas, nos termos do art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1º, inc.
III, da Carta Magna. Não resta dúvida de que a demora é decorrente de incúria do Estado, sem qualquer contribuição por parte da defesa, não sendo justo, pois, que o requerente suporte tal ônus. Verifica-se indubitável ofensa ao princípio da razoabilidade, sendo desproporcional manter-se o requerente no cárcere, indefinidamente, aguardando a conclusão da formação da culpa. Como é cediço, a tese do elastério temporal, como fator idôneo a caracterizar constrangimento ilegal, é medida viável quando decorrente de injustificáveis dificuldades no normal desenvolvimento do processo, quer por inação e desídia do próprio aparato judicial, quer por ofensa ao princípio da razoabilidade, circunstâncias essas, in casu, plenamente verificadas. Este é também o entendimento da Corte Estadual: HABEAS CORPUS.
ART. 155, § 4º, I DO CPB.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONFIGURADO.
PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE SETE MESES SEM QUE TENHA SIDO CITADO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONFIGURADO.
PROCESSO SEM COMPLEXIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
Há flagrante constrangimento ilegal por afronta à razoável duração do processo, quando constatado que o paciente se encontra preso há mais de 07 meses, sem que tenha sido, sequer, citado para responder à acusação.
A presente causa não comporta complexidade a ensejar o retardo e nem a Defesa do paciente usou de qualquer mecanismo visando procrastinar o transcurso do processo, fatos esses que demonstram a possibilidade de se conceder ao paciente o direito de responder em liberdade.
Ordem concedida.
Unanimidade. (HC 0005222017, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) grifo nosso PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL).
EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 190 DIAS SEM QUE HOUVESSE INÍCIO DA INSTRUÇÃO DO FEITO.
DEFESA DA PACIENTE QUE NÃO CONTRIBUIU PARA DEMORA OBSERVADA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO JUSTIFICA O ELEVADO LAPSO TEMPORAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 648, INCISO II, DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
Resta configurado o excesso de prazo alegado pelo impetrante quando o paciente, denunciado pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), ficou ergastulado por mais de 190 (cento e noventa) dias sem que a audiência de instrução e julgamento da ação penal a que responde tenha sido iniciada, bem como por não ter a defesa do paciente contribuído para essa demora e nem a complexidade do feito justificar tamanho lapso temporal para prosseguimento do procedimento penal. 2.
Ordem conhecida e concedida. (HC no (a) HC 037090/2016, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 19/12/2016) É cediço que com a reforma introduzida pela Lei n.º 12.403/2011, a prisão passou a ser excepcional, em plena harmonia com o Direito Penal da intervenção mínima.
Ressalta-se, ainda, que, conforme preconiza o artigo 321 do Código de Processo Penal, o juiz deverá conceder liberdade provisória quando verificada a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, podendo impor, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do referido Código, observando-se os critérios constantes do art. 282 do supramencionado diploma legal. Não obstante, assim como a prisão preventiva, as medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP somente podem ser impostas se houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria e quando forem necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais pelo agente.
Por outro lado, é sabido que o excesso de prazo dever ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, os prazos não podem ser computados aritmeticamente, devendo levar em conta as peculiaridades do caso. A Carta Magna, em seu art. 5º, LXV, estabelece que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, previsão constitucional esta que se amolda ao caso vertente, considerando as circunstâncias acima explicitadas e o disposto no art. 648, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual a coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
Não obstante se reconheça o excesso de prazo na prisão do requerente, os motivos que ensejaram a sua segregação cautelar dão base à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalte-se, por fim, que conforme visto o elastério não é atribuível a defesa, mas a máquina estatal, razão pela qual o caminho é o reconhecimento do constrangimento ilegal na constrição cautelar do requerente. Por todo o exposto, RELAXO a prisão preventiva por excesso de prazo do denunciado PAULO VINICIUS MARTINS ALVES, identificado nos autos, pois sequer foi citado para responder à ação penal, devendo o mesmo ser posto, incontinenti, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, e mediante as seguintes condições: I - Não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; II - Comparecer perante o juízo todas as vezes que for intimado para atos do processo; III - Comparecer ao juízo, mensalmente, para justificar suas atividades; IV - Recolher-se ao domicílio das 21:00 horas às 06:00 horas da manhã e nos dias de folga, salvo por questões de estudo ou trabalho. V) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO CRIME, COM A SEGUINTE OBSERVÂNCIA: (art. 319, IX, CPP) A soltura do denunciado fica condicionada à colocação da tornozeleira, devendo a autoridade responsável pela sua custódia promover a instalação do equipamento ou encaminhar o beneficiário com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação. Com a ressalva de que o requerente deverá ser posto em liberdade em caso de inexistência do equipamento de monitoramento eletrônico. Advirto o denunciado de que, tão logo haja disponibilidade do equipamento e seja marcada data para realizar o procedimento de instalação do dispositivo, DEVERÁ se dirigir à UPR de Bacabal/MA para colocação da tornozeleira eletrônica. Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica - SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão. Lavre-se o Termo de Compromisso, informando ao requerente que o descumprimento injustificado de qualquer das imposições elencadas dará azo a novo decreto de prisão preventiva. Intime-se o denunciado, pessoalmente, da presente decisão e a defesa via Djen. Ciência ao Ministério Público. Por fim, certifique-se a secretaria judicial sobre o cumprimento do determinado no final da decisão proferida em 07/12/2020 (ID – 42539068), fls. 60/62, em caso negativo, o motivo do não cumprimento do determinado na decisão retromencionada.
Intime-se.
Cumpra-se. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, ALVARÁ DE SOLTURA, mediante a colocação da tornozeleira eletrônica, para que se livre da prisão em que se encontra, se por outro motivo não estiver preso e TERMO DE COMPROMISSO. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. -
22/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:24
Revogada a Prisão
-
18/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 19:22
Juntada de petição
-
17/03/2021 12:20
Juntada de petição
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15/03/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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