TJMA - 0809483-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:41
Decorrido prazo de RAFAELLE DE MORAES MOREIRA SOARES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 11:10
Juntada de malote digital
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23/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0809483-70.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO.
AGRAVADO (A) (S): RAFAELLE DE MORAES MOREIRA SOARES.
ADVOGADO (A): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I- A superveniência de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso prejudicado, sem interesse do Ministério Público.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos da ação ordinária, contra si ajuizada, deferiu tutela em favor da Agravada, determinando a inclusão do seu nome na lista de aprovados referente à pessoa com deficiência, do concurso público para provimento de cargos de nível superior e médio, para oficial de justiça, conforme Edital n. 01/2019.
Nas razões do recurso, o Estado do Pará levanta a preliminar de incompetência do foro da Comarca de São Luís/MA, tendo em vista o princípio da aderência territorial, devendo a ação ser proposta na Comarca de Belém/PA.
Sustenta também a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a Cebraspe é que tem responsabilidade pela fase em que se encontra o concurso.
Ainda em preliminar, alega que há clara vedação legal de concessão de tutela de urgência em que se determina a reclassificação em fase da Fazenda Pública.
No mérito, informa que a Agravada não tem direito, uma vez que sua pretensão é contrária ao precedente consignado no Rext 632.853, julgado em repercussão geral, sendo que os critérios de correção da prova não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ante à violação ao princípio da separação de poderes.
Alega que, em que pese o CID apontado nos laudo médicos apresentados, deve-se esclarecer que a patologia da Recorrida não lhe impede de exercer suas funções, conforme apontado pela Banca Examinadora.
Corrobora dizendo que a simples apresentação de laudos médicos não é capaz de apontar que de fato a agravada possui pé torto congênito bilateral ou mesmo considerada deficiente física.
Afirma ser correta a decisão da Banca, de rejeitar os argumentos da Agravada, uma vez que não se enquadra nas exigências do Decreto n. 3.298/1999, que trata das pessoas com deficiência.
Deve ser observada a presunção de legalidade dos atos poder público, para que seja evitada a ofensa ao princípio da isonomia Contesta o valor da multa, principalmente que deve ser fixada de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Anexou documentos.
Em decisão de id. 7309159, foi deferida a liminar e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e remessa à Procuradoria Geral de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões.
Foi interposto Agravo Interno.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso.
Juntada de documentos no id. 8890142, no qual o Magistrado a quo comunica a prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
De início, entendo pela inadmissibilidade do recurso por ser manifestamente prejudicado.
Isto porque o MM.
Juiz a quo proferiu sentença (id. 88900141), extinguindo o processo com o exame de mérito, conforme consulta sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, o que torna o presente Recurso sem qualquer utilidade prática.
Desta forma, entendo que este Agravo foi alcançado pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal da Agravante, uma vez que a superveniência de sentença, no bojo da ação principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada. É de bom alvitre informar que a sentença não reclama mais a interposição de recurso de Agravo, mas sim, recurso de Apelação.
Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO do RECURSO.
I - A superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível) Assim, fica claro que a Agravante não tem mais interesse recursal, sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo, neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no § 1º do art. 1.018[1], do CPC/2015.
Pelo exposto, julgo pela prejudicialidade dos recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos, face à perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 22 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. 1 CPC.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. -
22/03/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:08
Prejudicado o recurso
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16/12/2020 15:03
Juntada de malote digital
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03/10/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:01
Decorrido prazo de RAFAELLE DE MORAES MOREIRA SOARES em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2020 12:28
Juntada de contrarrazões
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24/09/2020 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2020 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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09/09/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2020 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2020 10:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/08/2020 01:27
Decorrido prazo de RAFAELLE DE MORAES MOREIRA SOARES em 19/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 09:55
Juntada de contrarrazões
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28/07/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/07/2020.
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28/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
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27/07/2020 19:09
Juntada de malote digital
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27/07/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2020 21:12
Conclusos para decisão
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20/07/2020 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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