TJMA - 0800548-59.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 18:15
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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02/03/2022 10:02
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800548-59.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 , ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos e etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificada nos autos, ofereceu, com fundamento no art. 1.022, do CPC, embargos de declaração da sentença, alegando que esta incorreu em obscuridade ao não fazer constar quanto a revogação da liminar outrora concedido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de cinco (05) dias, devidamente certificados nos autos. É o que basta relatar.
Fundamento a decisão.
Para caberem os Embargos de Declaração, deve estar presente pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, uma vez que, conforme disposto no art. 48 da lei nº 9099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A embargante, em suma, pleiteia a consignação na sentença da revogação da tutela antecipada, eis que o processo foi extinto pela ausência da parte autora em audiência.
In casu, assiste razão o embargante, com fulcro no artigo 296 do CPC, que aduz: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Extinto o processo sem sem julgamento do mérito, deve ser revogada a decisão liminar exarada em id. 30904020.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, integrar a sentença que encontra-se revogada a decisão liminar exarada em id. 30904020, respeitando os demais ponto da sentença lançada em id. 43588714.
Intimem-se.
Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 12 de janeiro de 2022 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
12/01/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/04/2021 18:28
Conclusos para decisão
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20/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:16
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2021 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 16:00 Vara Única de Icatu .
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06/04/2021 16:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/04/2021 12:33
Juntada de protocolo
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26/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 0800548-59.2020.8.10.0091 MANOEL DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º.
Em virtude da Portaria – GP 195/2021, que suspende as atividades presenciais. e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA, fica DESIGNADO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 06 DE ABRIL DE 2021, ÀS 16:00 HORAS, bem como informo que a audiência será realizada por videoconferência, sendo o advogado responsável de comparecer acompanhado com seu cliente, através do link abaixo.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/celso-2dc-02d Usuário: Nome da parte/advogado Orientações para o acesso à sala de Videoconferência: 1. Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebida, aguarde a liberação do moderador para entrada na sala virtual, disponibilize a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Entrar na sala de videoconferência apenas no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo Magistrado; 4.
Evitar interferências externas; 5.
Se possível acessar o sistema de videoconferência de computador, notebook, ou tablet, para caso ocorra algum problema no acesso Juiz possa entrar em contato telefônico, a fim de orientá-lo de como deverá proceder para acessar a sala de videoconferência para a realização da audiência; e 6. É proibida a entrada da testemunha fora do horário previamente designado, sob pena de ser removida da sala de videoconferência.
Icatu, 24 de março de 2021 Rozilene Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu. -
24/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 16:00 Vara Única de Icatu.
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24/03/2021 11:44
Juntada de Ato ordinatório
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12/10/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 17:02
Juntada de contestação
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29/05/2020 10:15
Conclusos para decisão
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29/05/2020 07:21
Juntada de petição
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13/05/2020 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2020 17:04
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2020 16:34
Conclusos para decisão
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11/05/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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