TJMA - 0800388-72.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 10:14
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 04:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800388-72.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: ALEXANDRO GOMES DA SILVA Advogado: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Requerido: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada no rito comum por ALEXANDRO GOMES DA SILVA em face do ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA.
Na inicial, afirma que comprou junto a requerida, no dia 27/04/2018, uma motocicleta modelo CG 160 FAN, marca HONDA, chassi nº 9C2KC2200JR139735, ano 2018, cor PRETA, placa PTG-1953, avaliada em R$ 9.778,57 (nove mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), contudo, meses depois de realizada a compra da motocicleta, o requerente foi chamado até a loja requerida para realizar a troca de uma peça (amortecedor traseiro no montante de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), uma vez que a motocicleta estaria com um defeito de fábrica.
E, ao se deslocar até a loja requerida, foi informado que naquele momento não seria possível a troca da referida peça, haja vista, a loja requerida não ter o amortecedor traseiro disponível em estoque naquele momento.
E, em razão de, até o presente momento, não ter disponibilidade da mencionada peça da loja, ajuizou a presente ação e requereu tutela de urgência com o fim de obstar o pagamento das parcelas a vencer e que não haja a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Decisão indeferindo a tutela de urgência proferida no ID 32608125.
Audiência realizada, mas sem êxito na conciliação das partes (ID 45279586). O requerido apresenta defesa e aponta, em sede liminar, ilegitimidade passiva e incompetência do juizado especial cível.
No mérito, a concessionária alega que o requerente após o recebimento do veículo, não compareceu em seu estabelecimento para a realização das revisões periódicas, as quais são garantias pela fábrica, de 1 mil km e 3. mil km, em razão disso, acarretou a perda da garantia assegurada pelo fornecedor.
Ademais, aduz que o caso se trata de perda de garantia por falta de manutenção e má uso gerando avarias de manuseio ou pilotagem.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em sede preliminar, a defesa da ré pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva, contudo, esta não merece prosperar uma vez que, em se tratando de responsabilidade por vício de qualidade do produto, todos os fornecedores respondem pelo ressarcimento dos vícios, como coobrigados e solidariamente responsáveis.
Neste cortejo, destaco, a priori, que o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece que o fornecedor responde, solidariamente, pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina.
Em outras palavras, a legislação vigente prevê a responsabilização solidária de todos os envolvidos; logo o consumidor poderá, a seu juízo, exercitar a pretensão contra o fornecedor, contra o fabricante ou contra todos eles, sendo, portanto, a concessionária responsável solidária.
Também desacolho a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, vez que a causa carece de dilação probatória, podendo ser apreciada por meio da prova documental já apreciada, sem necessidade de perícia.
Pois bem.
O caso é de improcedência.
Esclarece o art. 26, inciso II, da lei consumerista que os prazos de garantias legais para o consumidor reclamar administrativamente perante o fornecedor acerca da existência de um vício existente em produtos/bens duráveis é de 90 (noventa) dias.
Logo, visto que a compra do produto ocorreu em 27/04/2018 (id. 32599316), tendo o suposto defeito sido constatado em 18/03/2020 (id. 32599318) denota-se que não há que se falar em garantia legal baseada na lei consumerista.
A garantia contratual, entretanto, é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto de livre e espontânea vontade, ou seja, nem todo item terá esse tipo de seguro.
Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".
Neste caso, entre as exigências comuns à esse tipo de pacto, reside a necessidade de que todas as revisões sejam feitos pela oficina autorizada.
Neste sentido, deveria o autor comprovar o preenchimento dos requisitos aptos ao exercício do direito de garantia contratual, apresentando o “termo de garantia” e comprovando a obediência às cláusulas nele existentes, entretanto nada apresentou como prova para fundamentar seu pedido de troca de peça em garantia.
Inobstante a isso, seguindo o mesmo raciocínio da decisão de id. 32608125, extrai-se da inicial que a motocicleta teria defeito de fábrica, contudo, não faz a juntada de documento que comprove o chamamento da fábrica para o recall da motocicleta, o qual ocorre quando uma empresa detecta alguma falha em uma peça ou em um produto colocado no mercado, oportunidade na qual deve convocar os consumidores que compraram o bem para fazer a reparação imediata.
Ao contrário, conforme o documento juntado ao ID 32599318, a troca do amortecedor teria sido um serviço solicitado pelo próprio requerente à loja requerida.
Portanto, não demonstrado ser caso de recall de peça e não comprovando estar acobertado por garantia legal ou contratual, não há como acolher o pedido do autor.
Cumpre salientar que, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Morros/MA, 08 de Julho de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
27/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:28
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/05/2021 10:00 Vara Única de Morros .
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05/05/2021 19:01
Juntada de contestação
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18/04/2021 18:26
Juntada de petição
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07/04/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 10:22
Juntada de diligência
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25/03/2021 05:56
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800388-72.2020.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 06/05/2021 10:00min, no fórum de Morros, para realização de audiência de conciliação.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Deve ser observado as ordens do despacho proferido em Juízo, e a necessidade de expedição de: Mandados, Ofícios, Carta Precatórias e/ou notificação ao MPE e a Defensoria Pública.
Intimem-se.
Morros/MA, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
Emanoel Botelho Técnico Judiciário -
22/03/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 16:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 11:19
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2021 10:00 Vara Única de Morros.
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03/07/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2020 22:15
Conclusos para decisão
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29/06/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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