TJMA - 0804741-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 09:40
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
18/01/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:03
Desentranhado o documento
-
07/10/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 11:59
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
13/09/2021 10:33
Desentranhado o documento
-
13/09/2021 10:32
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/09/2021 10:31
Juntada de carta de ordem
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05/08/2021 16:12
Decorrido prazo de ANDERSON MOURETH AZEVEDO GARCIA em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 18:06
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
16/07/2021 18:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
12/07/2021 18:59
Juntada de malote digital
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09/07/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 10:19
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 10:15
Concedido o Habeas Corpus a 1ª Vara Criminal da Capital (AUTORIDADE), 1ª Vara Criminal da Capital (IMPETRADO) e ANDERSON MOURETH AZEVEDO GARCIA - CPF: *53.***.*10-25 (PACIENTE)
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01/07/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2021 12:11
Remetidos os Autos (40) para Gabinete Des. João Santana Sousa
-
22/06/2021 13:02
Juntada de petição
-
02/06/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
-
02/06/2021 16:17
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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02/06/2021 16:17
Juntada de documento
-
02/06/2021 16:15
Juntada de malote digital
-
02/06/2021 16:14
Juntada de Alvará de soltura
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01/06/2021 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 21:41
Juntada de petição
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25/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/05/2021 13:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/05/2021 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2021 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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01/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:16
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:13
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 26/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 22:13
Juntada de parecer
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20/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0804741-65.2021.8.10.0000 Paciente : ANDERSON MOURETH AZEVEDO GARCIA Impetrantes : MELHEM IBRAHIM SAAD NETO e RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
17/04/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 09:23
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 12/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:17
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON MOURETH AZEVEDO GARCIA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 18:56
Juntada de petição
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05/04/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 09:36
Juntada de malote digital
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31/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0804741-65.2021.8.10.0000 Paciente : ANDERSON MOURETH AZEVEDO GARCIA Impetrantes : MELHEM IBRAHIM SAAD NETO e RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau por MELHEM IBRAHIM SAAD NETO e RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em favor de ANDERSON MOURETH AZEVEDO GARCIA, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital.
Em sua petição inicial, alegam os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/05/2020, por supostamente integrar uma organização criminosa que atuaria no cometimento de crimes de homicídio por encomenda praticados na baixada maranhense.
Assinala que as motivações da autoridade tida como coatora são genéricas e em nenhum momento fundamenta de forma concreta a prisão preventiva na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, cuja decisão foi atacada em habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente.
Aduz que, após a impetração do citado HC, todos os demais militares que foram presos preventivamente já tiveram suas prisões preventivas revogadas pelo TJMA, sendo caso óbvio de extensão do benefício concedido aos corréus.
Acrescenta que, o paciente, ao ser julgado perante a corporação militar, foi absolvido de todas as acusações atinentes ao mesmo caso que se encontra em processamento perante a 1ª Vara Criminal de São Luís/MA.
Ressalta que o presente writ ataca novo decreto que indeferiu pedido de revogação da prisão domiciliar e decretou novamente a segregação cautelar do paciente sob os mesmos argumentos utilizados anteriormente, cuja decisão foi proferida em 19/03/2021, pontuando, ademais, o paciente se encontra em vias da realização de uma cirurgia médica de urgência, marcada para 25.03.2021, denotando a urgência no presente pleito, já que lhe foi determinada a expedição de mandado de prisão.
Alegam, ainda: 1) o paciente se encontra em quadro proctológico severo (CID 10 -I84), em constante sofrimento, já tendo agendado o procedimento cirúrgico para o tratamento no dia 25.03.2021, não sendo possível o tratamento da enfermidade, a realização da cirurgia e do tratamento pós operatório em cárcere; 2) violação ao princípio da contemporaneidade da prisão preventiva – ausência de periculum libertatis - ao argumento que a prisão preventiva foi embasada em fatos datados do mês de novembro do ano de 2018; 3) o paciente reside atualmente em São Luis, portanto não há risco de ameaças a testemunhas; 4) possibilidade de extensão da ordem concedida aos corréus Antonio José Ferreira dos Santos, José Lindonjonson Raposo, José Alves da Silva Júnior e Valber Santos Costa.
Conclui ressaltando que sequer houve até a presente data a instrução do feito, posto que já foram adiadas por 2 (duas) vezes as audiências, sem qualquer ingerência por parte do paciente ou de seus advogados.
Com esses argumentos, requer a concessão da ordem liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente convertê-la em prisão domiciliar para tratamento médico e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva pelo não enfrentamento do disposto no art. 282, §6º do CPP, haja vista o CPP impor a necessidade de justificação pela impossibilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pleiteia a concessão, em definitivo, da ordem.
Instruída a peça de ingresso com os documentos.
Determinada a redistribuição do feito a esta relatoria, em razão da prevenção ao habeas corpus nº 0806056-65.2020.8.10.0000. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelos impetrantes, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que o periculum in mora não resta evidente, eis que a data informada para a cirurgia do paciente (25.03.2021) já se encontra superada.
Ademais, em uma análise superficial, o possível ato coator atribuído ao juízo impetrado supostamente se trata de decisão proferida no habeas corpus nº 0806056-65.2020.8.10.0000, que cassou a liminar e reestabeleceu a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, o que em tese, afastaria a competência desta Egrégia Corte para apreciar a matéria.
Contudo, julgo imprescindível, para melhor esclarecer os fatos, a colheita de informações do juízo apontado como coator e, em seguida, a manifestação do Ministério Público de segundo grau, quanto às alegações formuladas. Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito, após as informações de praxe da autoridade judiciária e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis a este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual.
Com essas considerações, oficie-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
30/03/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2021 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 12:16
Juntada de documento
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26/03/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804741-65.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTE: ANDERSON MOURETH AZEVEDO GARCIA ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA E MELHEM IBRAHIM SAAD NETO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Determino o integral cumprimento da decisão exarada em sede de plantão judiciário (ID 9794830), no sentido de que o presente feito seja redistribuído imediatamente à relatoria do Desembargador João Santana Sousa, membro da Primeira Câmara Criminal. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de março de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
25/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2021 19:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/03/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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