TJMA - 0808923-62.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 18:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 07:03
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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22/05/2021 01:56
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:15
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 15:32
Juntada de petição
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26/03/2021 18:58
Juntada de petição
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25/03/2021 06:05
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0808923-62.2019.8.10.0001 AÇÃO – [Demissão ou Exoneração] REQUERENTE – ANDERSON DA SILVEIRA PEREIRA e outros (2) ADVOGADO - Advogado do(a) IMPETRANTE: VANILSE SILVA SANTOS - MA18581 Advogado do(a) IMPETRANTE: VANILSE SILVA SANTOS - MA18581 Advogado do(a) IMPETRANTE: VANILSE SILVA SANTOS - MA18581 REQUERIDO – IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO - SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada por ANDERSON DA SILVEIRA PEREIRA e outros (2) em face de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petitório juntado aos autos, a parte autora requer a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485 VIII do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido a petição e a inexistência de citação do réu, vejo que inexiste obstáculo que impeça a pretensão aduzida.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo CPC.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios.
Intimem-se e após o trânsito em julgado arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema. JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL -
22/03/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 09:19
Extinto o processo por desistência
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10/03/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2019 16:22
Juntada de petição
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15/04/2019 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2019 16:13
Conclusos para decisão
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04/04/2019 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2019 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2019.
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12/03/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2019 11:43
Declarada incompetência
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26/02/2019 12:14
Conclusos para decisão
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26/02/2019 02:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2019 02:28
Juntada de Ofício
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26/02/2019 02:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 00:30
Conclusos para decisão
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26/02/2019 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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