TJMA - 0804686-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 18:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2021 18:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2021 18:34
Juntada de malote digital
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08/05/2021 00:44
Decorrido prazo de ANDRE ANTONIO ALVES FERNANDES em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 18:40
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE ANTONIO ALVES FERNANDES - CPF: *18.***.*59-97 (PACIENTE) e Ato da Juíza da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA (IMPETRADO)
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26/04/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2021 10:06
Juntada de parecer
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20/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ANDRE ANTONIO ALVES FERNANDES em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 19:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ANDRE ANTONIO ALVES FERNANDES em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:26
Decorrido prazo de Ato da Juíza da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804686-17.2021.8.10.0000 – VITORINO FREIRE/MA Paciente: André Antônio Alves Fernandes Impetrante: Luiz Gustavo Amaral Cutrim Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Luiz Gustavo Amaral Cutrim em favor de André Antônio Alves Fernandes, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA. Relata o impetrante que, ao se apresentar espontaneamente na Delegacia de Polícia Regional de Bacabal, no dia 16.09.2020, o paciente fora preso preventivamente em razão da suposta prática do delito de homicídio qualificado. Argumenta que o paciente agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, endereço fixo e idoneidade moral junto aos vizinhos e cidadãos da cidade de Vitorino Freire, inexistindo motivos para a manutenção da custódia cautelar. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que permanece preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias sem que tenha sido submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ressalta ainda a ausência de fundamentação idônea na decisão de pronúncia, em relação à manutenção da custódia cautelar, vez que o magistrado se limitou a ratificar os termos das decisões anteriormente proferidas, violando o disposto no art. 413, §3°, do Código de Processo Penal. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja relaxada, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9817207).
Os aludidos informes (Id. 9868292) vieram dando conta de que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, no dia 12.09.2020, na cidade de Vitorino Freire (MA), ocasião em que o réu empreendeu fuga do local. Relata a autoridade impetrada que, em sede de plantão regional, a prisão preventiva foi decretada no dia 13.09.2020, sendo o paciente preso em 16.09.2020, tendo a denúncia sido oferecida em 02.10.2020 e recebida na data de 05.10.2020. Expõe que o paciente apresentou resposta à acusação no dia 15.10.2020, oportunidade em que requereu a revogação da custódia cautelar, sendo o pleito indeferido em 17.10.2020. Noticia que a audiência de instrução ocorreu no dia 09.12.2020, ocasião em que novamente a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, sendo o pedido indeferido em 14.12.2020. Ressalta que, no dia 26.01.2021, o paciente foi pronunciado e teve sua prisão mantida na data de 12.03.2021, sendo determinado às partes para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário. Informa, por fim, que os autos se encontram com o trâmite dentro da normalidade, já tendo sido o paciente intimado da decisão de pronúncia, aguardando o seu trânsito em julgado para preparação dos autos para julgamento perante o plenário do júri. É o relatório. DECIDO. Postula o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, por falta de fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar, bem como por excesso de prazo para a realização do julgamento perante o Tribunal do Júri. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 03 de abril de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
05/04/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 18:00
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 14:31
Juntada de malote digital
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26/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804686-17.2021.8.10.0000 – VITORINO FREIRE/MA Paciente: André Antônio Alves Fernandes Impetrante: Luiz Gustavo Amaral Cutrim Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Luiz Gustavo Amaral Cutrim em favor de André Antônio Alves Fernandes, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
25/03/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:16
Determinada Requisição de Informações
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23/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
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23/03/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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