TJMA - 0804827-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2021 00:48
Decorrido prazo de ALESON DANTAS FERREIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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16/05/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 16:18
Denegado o Habeas Corpus a ALESON DANTAS FERREIRA - CPF: *49.***.*05-72 (PACIENTE) e JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (IMPETRADO)
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11/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2021 18:25
Juntada de petição
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04/05/2021 12:50
Juntada de parecer
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28/04/2021 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2021 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ALESON DANTAS FERREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 00:26
Decorrido prazo de JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de ALESON DANTAS FERREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804827-36.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Paciente: Aleson Dantas Ferreira Impetrantes: Danilo José de Castro Ferreira Filho Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Danilo José de Castro Ferreira Filho em favor de Aleson Dantas Ferreira, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Relata o impetrante que o paciente se encontra preso desde o dia 05.08.2020, em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado, ressaltando que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem a realização de audiência de custódia. Expõe que a defesa ingressou com pedido de relaxamento da prisão, no dia 06.10.2020, sendo o pleito indeferido. Sustenta a nulidade da prisão do paciente, em razão da não realização de audiência de custódia, tratando-se de “um direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu”. Ressalta ainda que o paciente é primário e possuidor de emprego fixo e trabalho certo, sendo pai de duas crianças menores, inexistindo motivos para a manutenção do ergástulo cautelar. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja revogada, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9817221).
Os aludidos informes (Id. 9886791) vieram dando conta de que o paciente foi autuado em flagrante delito no dia 05.08.2020, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, VII, do CP, homologada a prisão, e reconhecendo a sua legalidade foi convertida em prisão preventiva. Relata a autoridade impetrada que no dia 06.10.2020 foi recebida a denúncia em desfavor do paciente, ocasião em que foi determinada a sua citação, tendo, por intermédio de advogada, apresentado resposta à acusação, sendo a audiência de instrução designada para o dia 25.02.2021, que deixou de ser realizada em razão do pedido de adiamento formulado pela defesa. Informa, por fim, que o processo se encontra no aguardo da audiência de instrução redesignada para o dia 15.04.2021, às 10h30min. É o relatório. DECIDO. Postula o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, em razão da não realização de audiência de custódia e ausência de motivos para a manutenção da custódia cautelar. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 31 de março de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
01/04/2021 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 20:35
Juntada de malote digital
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01/04/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 16:44
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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29/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 14:46
Juntada de malote digital
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26/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804827-36.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Paciente: Aleson Dantas Ferreira Impetrante: Danilo José de Castro Ferreira Filho Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Danilo José de Castro Ferreira Filho em favor de Aleson Dantas Ferreira, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
25/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:58
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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