TJMA - 0810765-09.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 10:40
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 17:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:26
Decorrido prazo de CYNTHIA CASTRO PORTO em 21/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:44
Juntada de petição
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05/10/2021 03:04
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0810765-09.2021.8.10.0001 AUTOR(ES): CYNTHIA CASTRO PORTO RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia . P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação/notificação -
01/10/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 10:23
Extinto o processo por desistência
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28/09/2021 08:17
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/09/2021 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/09/2021 19:55
Juntada de petição
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11/08/2021 18:59
Juntada de petição
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23/07/2021 00:12
Juntada de contestação
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29/06/2021 12:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 08:05
Decorrido prazo de CYNTHIA CASTRO PORTO em 17/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0810765-09.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: CYNTHIA CASTRO PORTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do DEMANDANTE: CYNTHIA CASTRO PORTO , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 30/09/2021 10:15hs, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
28/05/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/05/2021 08:34
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
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03/05/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2021 02:04
Decorrido prazo de CYNTHIA CASTRO PORTO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810765-09.2021.8.10.0001 AUTOR: CYNTHIA CASTRO PORTO Advogado do(a) AUTOR: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CYNTHIA CASTRO PORTO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial, pleiteando o deferimento da tutela provisória, no sentido de que seja revalidado o diploma da autora de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Por outro lado, o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou os seguintes Enunciados: - Enunciado XII: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor ;vigente à época do ajuizamento da ação) - Enunciado XIII: Cabe ao juiz a competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto a competência. (...) - Enunciado XVI: É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais.
Em plena conformidade com o exposto, é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocasião em que já se manifestou através dos seguintes Conflitos de Competência: 1) ACÓRDÃO Nº 223116/2018.
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800759-48.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, e o valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Grifo nosso).
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2) ACÓRDÃO Nº 240942/2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís Suscitado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução, proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente.
Diante do exposto, e em conformidade com os Enunciados mencionados, bem como com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para, querendo, manifestar-se acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o referido prazo recursal, em não havendo manifestação contrária, cumpra-se encaminhando os autos conforme determinado.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
25/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 15:52
Declarada incompetência
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22/03/2021 19:42
Conclusos para decisão
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22/03/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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