TJMA - 0806162-29.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:34
Outras Decisões
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12/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:23
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:23
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:23
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:23
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:29
Juntada de petição
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08/10/2024 12:15
Juntada de petição
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07/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO LOBO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 10:34
Juntada de Mandado
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29/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:28
Expedido alvará de levantamento
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10/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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29/10/2022 13:35
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO LOBO em 26/09/2022 23:59.
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03/10/2022 08:17
Juntada de petição
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22/08/2022 18:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:02
Juntada de diligência
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09/08/2022 11:08
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/08/2022 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2022 10:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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09/08/2022 10:55
Juntada de Ofício
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03/08/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 13:58
Juntada de Mandado
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31/07/2022 07:28
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 07:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 07:28
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 07:11
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:04
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:04
Juntada de petição
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19/07/2022 14:13
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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16/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:31
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:31
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/09/2021 23:59.
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19/08/2021 13:07
Juntada de petição
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16/08/2021 14:14
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:43
Juntada de petição
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07/08/2021 04:26
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 23/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:26
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 23/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:05
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 23/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:03
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 23/06/2021 23:59.
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05/08/2021 03:13
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:24
Juntada de petição
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21/07/2021 12:01
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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21/07/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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21/07/2021 12:01
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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21/07/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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14/06/2021 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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14/06/2021 11:08
Realizado cálculo de custas
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14/05/2021 07:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2021 07:13
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 07:12
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 13:44
Juntada de petição
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07/05/2021 05:51
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:51
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:51
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:51
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:51
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:49
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806162-29.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LEITE VASQUES Advogados do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, JEEP DO BRASIL, AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 Advogado do(a) REU: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368 Advogado do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A SENTENÇA: Em cumprimento à decisão de ID 39312536, o autor apresentou petição no ID 39953881 informando que retirou do seu cálculo, apresentado no ID 37761187, a multa de 10%.
Entretanto, na oportunidade, informou que os cálculos apresentados pela demandada SAGA DETROIT COM DE VEIC, PEÇAS E SERV LTDA não estão corretos, restando um saldo remanescente no valor de R$ 451,40 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), pelo que requer sua intimação para pagar.
Pleiteia, ainda, a intimação da corré para pagamento do valor de R$ 6.389,70 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta centavos).
Na petição de ID 42912149 requer a aplicação da multa e honorários de execução previstos no §1º do art. 523 do CPC, vez que os demandados deixaram transcorrer o prazo para cumprimento da obrigação.
O demandado SAGA DETROIT COM DE VEIC, PEÇAS E SERV LTDA, apresentou manifestação no ID 43151472, rebatendo os argumentos do autor, afirmando que os cálculos estão corretos não havendo saldo remanescente de sua parte em favor do autor.
Após, a corré informa o pagamento do restante do valor da condenação, juntando comprovante no ID 43676693.
A parte autora peticionou requerendo o levantamento dos valores depositados, indicando conta bancária no ID 43725149.
Em seguida, apresenta manifestação, concordando com os valores depositados, renunciando à impugnação e requerendo a extinção face a satisfação da dívida (ID 43746432).
Tendo em vista que a parte autora concordou com os valores depositados, julgo prejudicada a impugnação apresentada.
Defiro o pedido de levantamento de valores, a ser realizada via transferência bancária.
Custas recolhidas (ID 43725150).
Dados bancários informados na petição de ID 43725149.
Oficie-se o Banco do Brasil S/A. para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado em Conta Judicial, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo requerente.
Tendo em vista a satisfação da dívida, pelo adimplemento integral da dívida, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente o art. 924, inc.
II do CPC.
Proceda a Secretaria Judicial ao cálculo das custas finais, se ainda não pagas, intimando-se em seguida o sucumbente para pagamento, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, expeça-se certidão de dívida ativa a ser encaminhada ao FERJ para inclusão em dívida ativa.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 11:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/04/2021 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2021 11:38
Juntada de Ofício
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12/04/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2021 15:07
Juntada de petição
-
08/04/2021 11:15
Juntada de petição
-
07/04/2021 15:40
Juntada de petição
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26/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
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26/03/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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26/03/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
26/03/2021 06:20
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 15:58
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806162-29.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LEITE VASQUES Advogados do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, JEEP DO BRASIL, AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 Advogado do(a) REU: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368 Advogado do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: Após, intimem-se os demais executados, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado, pagando o saldo remanescente, conforme planilha apresentada pelo autor, ciente de que, não o fazendo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/03/2021 11:58
Juntada de petição
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20/03/2021 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:03
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:57
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 19/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 04:32
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 10:03
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
21/01/2021 10:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/01/2021 17:04
Juntada de Ofício
-
19/01/2021 10:01
Juntada de petição
-
15/01/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806162-29.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LEITE VASQUES Advogados do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, JEEP DO BRASIL, AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 Advogado do(a) REU: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368 Advogado do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Após a decisão dos Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no ID 29595284, o demandado SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, juntou comprovante de pagamento parcial da condenação, conforme DJO de ID 37360424.
Em seguida, o autor apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará e o prosseguimento da execução do valor remanescente.
Juntou planilha no ID 37761187.
Decido.
A sentença de ID 29595284, complementada através dos Embargos de Declaração de ID 35892009, estabeleceu condenação solidaria dos danos morais, entre os demandados SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS E SERV LTDA., JEEP DO BRASIL e NEWSTAR AMÉRICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
O demandado SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS E SERV LTDA, compareceu voluntariamente e depositou valor parcial da condenação.
Dispõe o art. 275, do Código Civil: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Não houve intimação das partes para cumprimento da sentença.
Desse modo, defiro o pedido de levantamento do valor já depositado, por ser incontroverso, expedindo-se para tanto, o competente alvará.
Expeça-se Alvará em favor da parte autora e/ou de seu advogado, a fim de que promova o levantamento do valor depositado, conforme DJO de ID 37360424.
O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que o representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância.
Intime-se o autor para agendar na Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias, data para receber o respectivo alvará ou, querendo, indique conta bancária para recebimento do numerário, que pode ser da sua titularidade ou de seu advogado, desde que detenha poderes específicos para tanto.
Caso ocorra a indicação de conta bancária, independente de nova conclusão, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo autor.
Outrossim, analisando a planilha de débito de ID 37761187, onde consta requerimento de execução do julgado, verifico que estão inclusos nos cálculos valores de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Destaco que havendo o pagamento parcial da condenação voluntariamente, no prazo legal ou antes dele, somente incidirá a multa sobre o valor remanescente, e ainda, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor sem o devido pagamento.
Fato que não se verifica nos autos.
No caso, o autor realizou o cálculo com cobrança de multa, sem previsão legal e sobre o valor total, sem que houvesse o decote do valor pago, o que não é cabível.
Observo que não houve intimação para pagamento, com o que resta imperiosa a correção dos cálculos apresentados pelo autor excluindo-se o valor referente à multa e o importe já depositado.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a memória de cálculo apresentada, excluindo a multa aplicada, e reduzindo do valor da condenação, o montante já pago.
Após, intimem-se os demais executados, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado, pagando o saldo remanescente, conforme planilha apresentada pelo autor, ciente de que, não o fazendo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
14/01/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 17:37
Outras Decisões
-
09/11/2020 21:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 17:38
Juntada de petição
-
09/11/2020 17:37
Juntada de petição
-
05/11/2020 05:45
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:41
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:41
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:04
Juntada de petição
-
09/10/2020 18:14
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 18:14
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 18:14
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 10:47
Outras Decisões
-
21/08/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2020 03:07
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:35
Decorrido prazo de JEEP DO BRASIL em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:44
Juntada de petição
-
14/08/2020 13:34
Juntada de petição
-
03/08/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO LOBO em 30/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 09:00
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 09:00
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 09:00
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 09:00
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:00
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 29/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 16:30
Juntada de embargos de declaração
-
27/03/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2020 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/03/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO LOBO em 19/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 05:53
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO LOBO em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 20:03
Juntada de diligência
-
05/12/2019 08:32
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 06:53
Juntada de Mandado
-
04/12/2019 11:37
Juntada de Ato ordinatório
-
22/10/2019 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO LOBO em 21/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 16:57
Juntada de petição
-
09/10/2019 05:54
Decorrido prazo de ALAN VIANA OLIVEIRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 05:54
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 07/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:30
Juntada de petição
-
19/09/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO LOBO em 02/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 19:07
Juntada de diligência
-
22/04/2019 10:03
Juntada de Alvará
-
16/04/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO LOBO em 05/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2019 11:05
Juntada de Mandado
-
20/03/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2019 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2019 17:26
Juntada de petição
-
27/02/2019 17:16
Juntada de petição
-
27/02/2019 17:15
Juntada de petição
-
31/01/2019 11:16
Expedição de Mandado
-
19/11/2018 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO LOBO em 14/11/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 15:12
Juntada de petição
-
08/08/2018 18:28
Juntada de petição
-
06/08/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/07/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2018 08:55
Decorrido prazo de AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2018 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/04/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 00:40
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 09/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/03/2018 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/03/2018 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/03/2018 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 13:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 01:28
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 28/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/07/2017 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/07/2017 08:59
Juntada de Ato ordinatório
-
03/07/2017 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2017 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2017 13:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/06/2017 10:30 9ª Vara Cível de São Luís.
-
24/05/2017 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2017 00:14
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 28/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 00:10
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 18/04/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2017 00:17
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 30/03/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2017 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2017 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2017 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2017 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2017 11:20
Audiência conciliação designada para 09/06/2017 10:30.
-
17/03/2017 10:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 10:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2017 17:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/03/2017 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 18:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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