TJMA - 0800191-68.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 21:47
Juntada de petição
-
10/02/2025 22:05
Juntada de petição
-
06/06/2024 10:08
Juntada de petição
-
29/04/2024 21:38
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:14
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:37
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:56
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
21/07/2023 11:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:06
Juntada de petição
-
04/07/2023 04:22
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:22
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:05
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 23:46
Juntada de petição
-
11/05/2023 19:37
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:45
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 17:24
Juntada de termo
-
21/04/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:35
Juntada de diligência
-
16/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:35
Juntada de termo
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19/01/2023 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
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16/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:32
Juntada de termo
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10/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:08
Juntada de termo
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10/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 08:53
Juntada de diligência
-
08/12/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 18:00
Juntada de termo
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27/10/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 16:58
Juntada de diligência
-
06/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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24/09/2022 17:06
Juntada de Ofício
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02/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 01:37
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800191-68.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: VALTER DELGADO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO Recebido nesta data.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias se manifestar sobre a petição de ID 51958184.
Após, com ou sem resposta, conclusos para sentença.
Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de novembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 02:08
Juntada de petição
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30/08/2021 00:24
Decorrido prazo de VALTER DELGADO DE SOUSA em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:57
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 19:21
Juntada de petição
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07/05/2021 17:19
Juntada de petição
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06/05/2021 10:35
Juntada de termo
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05/05/2021 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/04/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
05/05/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 11:47
Juntada de diligência
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30/04/2021 13:50
Juntada de contestação
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27/04/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 14:42
Juntada de diligência
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26/04/2021 18:28
Juntada de contestação
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26/03/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 06:16
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800191-68.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: VALTER DELGADO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930 Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos e tutela de urgência proposta por WALTER DELGADO DE SOUSA em face de EMPRESA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - MULTIMARCA CONSÓRCIOS e MG REPRESENTAÇÕES EIRELI, cuja causa de pedir gravita em torno de rescisão de contrato de consórcio e devolução das parcelas pagas.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o reembolso imediato do valor de R$ 12.000,00, devidamente atualizado, pago após ser contemplado por meio de lance, em razão da não liberação da carta de crédito pelo(s) requerido(s).
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente probabilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que teve negado o acesso à carta de crédito por culpa exclusiva do(s) requerido(s), não autoriza, por si só, a rescisão do negócio, com a imediata devolução dos valores pagos, tudo a demandar regular instrução probatória.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 30.04.2021, às 14h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
22/03/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 17:13
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/04/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/02/2021 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 00:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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