TJMA - 0804598-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2021 18:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2021 18:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2021 00:48
Decorrido prazo de JORDEILSON MENDES ALVES em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de JORDEILSON MENDES ALVES em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804598-76.2021.8.10.0000 – CURURUPU/MA Paciente: Jordeilson Mendes Alves Impetrante: Samir Jorge Silva Almeida Luz Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Cururupu/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Samir Jorge Silva Almeida Luz em favor de Jordeilson Mendes Alves, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de Cururupu/MA. O impetrante sustenta que, no dia 05.02.2021, a autoridade impetrada decretou a prisão temporária do paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mandado cumprido no dia 18.02.2021, contudo, mesmo sem a prorrogação da prisão temporária ou a sua conversão em preventiva, o réu permanece custodiado. Repisa que “resta claro o constrangimento ilegal que o paciente está sofrendo, eis que foram extrapolados os limites previsto no nosso ordenamento jurídico, onde até presente momento sequer há nos autos qualquer pedido de prorrogação da prisão temporária ou conversão em prisão preventiva”. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja relaxada, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9817206).
Os aludidos informes (Id. 9891953), vieram dando conta, em síntese, que no dia 25.03.2021, quando do recebimento da denúncia, foi determinada a soltura do paciente, em razão do decurso do prazo da prisão temporária. É o relatório. DECIDO. Postula a impetrante a concessão da presente ordem, para que a prisão do paciente seja relaxada, em razão do escoamento do prazo, sem a a existência de novo título. Destaco de plano que, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 9891953), foi determinada a soltura do paciente, em 25.03.2021, em razão do decurso da prisão temporária, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 6591 do Código de Processo Penal. Neste diapasão, os Tribunais Pátrios assim já decidiram: Habeas Corpus.
Estelionato.
Execução de pena.
Demora na expedição da guia de execução penal.
Documento já remetido ao Juízo competente.
Perda do objeto - Demonstrado que a guia de execução penal já foi remetida ao Juízo competente para executar a pena imposta ao paciente, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem - Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000332-19.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. (TJ-AC 10003321920188010000 AC 1000332-19.2018.8.01.0000, Relator: Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2018) Habeas Corpus.
Estelionato.
Execução de pena.
Demora na expedição da guia de execução penal.
Documento já remetido ao Juízo competente.
Perda do objeto - Demonstrado que a guia de execução penal já foi remetida ao Juízo competente para executar a pena imposta ao paciente, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem - Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000332- 19.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. (TJ-AC 10003321920188010000 AC 1000332-19.2018.8.01.0000, Relator: Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2018) Nessa mesma linha, preleciona o artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o julgamento de pronto do pleito prejudicado: “Art. 336 Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Assim, tem se manifestado este Egrégio Tribunal: Habeas Corpus.
Estelionato.
Execução de pena.
Demora na expedição da guia de execução penal.
Documento já remetido ao Juízo competente.
Perda do objeto - Demonstrado que a guia de execução penal já foi remetida ao Juízo competente para executar a pena imposta ao paciente, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem - Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000332-19.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. (TJ-AC 10003321920188010000 AC 1000332-19.2018.8.01.0000, Relator: Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2018) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, pelos motivos acima delineados. É como decido. São Luís (MA), 31 de março de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator -
01/04/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 15:19
Prejudicado o recurso
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31/03/2021 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 10:22
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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29/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 19:14
Juntada de malote digital
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26/03/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804598-76.2021.8.10.0000 – CURURUPU/MA Paciente: Jordeilson Mendes Alves Impetrante: Samir Jorge Silva Almeida Luz Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Cururupu/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Samir Jorge Silva Almeida Luz em favor de Jordeilson Mendes Alves, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de Cururupu/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da Comarca de Cururupu/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
25/03/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:14
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2021 15:00
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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