TJMA - 0804977-65.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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17/05/2022 08:42
Realizado cálculo de custas
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25/04/2022 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2022 11:53
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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24/03/2022 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:20
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 12:24
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2021 19:05
Juntada de termo
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04/11/2021 19:05
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:56
Juntada de petição
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15/10/2021 07:32
Juntada de petição
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07/10/2021 03:06
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804977-65.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON DE SOUSA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE23.255), sob pena de nulidade.
I.2.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar suscitada, haja vista que a ação foi proposta em Vara Cível, sendo competente, portanto, para o processamento e julgamento da demanda.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que o promovente é consumidor final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – existência ou não de débito; 2– os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3- a repetição do indébito.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 01 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da Vara 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 05/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2021 11:44
Juntada de termo
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26/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:10
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2021 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 09:51
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 07:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 12:16
Juntada de contestação
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05/05/2021 19:29
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804977-65.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON DE SOUSA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Considerando petitório e documentos de Id. 38167652 e 38168628, reputo cumprida a determinação de emenda à exordial.
Trata-se de Ação de declaratória de inexistência contratual c/c danos morais e repetição de indébito, objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão de cobranças alusivas a reserva de margem consignada para cartão de crédito que, segundo o autor, nunca foi solicitada.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Tendo em vista as afirmações do suplicante e, considerando, sobretudo, que a suposta margem consignada data há mais de ano (2018), período durante o qual se perpetuam os descontos questionados, entendo ausentes os elementos que evidenciam o periculum in mora alegado pela parte requerente haja vista o longo tempo no qual os descontos impugnados são lançados no contracheque do promovente, inexistindo, pois, os fundamentos do artigo 300 do CPC.
Desta feita, não caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte autora - “fumus boni iuris”, assim como o perigo da demora, requisitos imprescindíveis à concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulada nos autos.
De outra banda, considerando que o documento Id. 37556619 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do CEJUSC – Timon/MA, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência de conciliação/mediação, na forma prevista no art.334 do CPC.
Cite-se, pois, o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.
Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 10 de março de 2020.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 16:08
Juntada de termo
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15/01/2021 16:07
Conclusos para decisão
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20/11/2020 08:55
Juntada de cópia de dje
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19/11/2020 08:15
Juntada de petição
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18/11/2020 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 11:55
Juntada de petição
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04/11/2020 11:50
Conclusos para decisão
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04/11/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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