TJMA - 0001369-88.2011.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 21:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/04/2025 21:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 12:08
Juntada de termo
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07/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:25
Juntada de petição
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12/08/2024 12:35
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:35
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:24
Juntada de termo
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03/08/2024 19:10
Juntada de petição
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02/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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15/01/2024 14:39
Juntada de petição
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09/01/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0001369-88.2011.8.10.0034 Denominação: MONITÓRIA Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(a): JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO OAB/MA 4.945, OSVALDO PAIVA MARTINS OAB/MA 6.279 Requerido (S) : J C GONCALVES - ME, MARCIA MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO FINALIDADE: Intimação do advogado da parte Autora, Dr. JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO OAB/MA 4.945, OSVALDO PAIVA MARTINS OAB/MA 6.279 , para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Quando a execução é frustrada, prevê o artigo 921 do Código de Processo Civil: Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis.
O parágrafo primeiro dispõe que nesta hipótese o Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Diante disso, SUSPENDO a presente execução e a prescrição, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o cartório deverá promover o arquivamento administrativo dos autos (artigo 921, § 2º, do CPC); começando a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do citado artigo).
Fica o exequente ciente de que, nos termos do § 3º do artigo 921, os autos apenas serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem indicados bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 19 de dezembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
15/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2020 13:15
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 03:22
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 03:22
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:50
Juntada de petição
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28/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 10:40
Juntada de Ato ordinatório
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28/07/2020 10:38
Juntada de Certidão
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27/07/2020 15:52
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2011
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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