TJMA - 0800008-84.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 16:18
Decorrido prazo de ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:18
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:39
Juntada de petição
-
28/06/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 04:31
Decorrido prazo de ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
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18/01/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES em 21/11/2022 23:59.
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07/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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15/11/2022 11:46
Juntada de petição
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08/11/2022 13:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
-
08/11/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:41
Outras Decisões
-
12/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:44
Juntada de petição
-
20/07/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 12:17
Juntada de termo
-
19/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/05/2022 23:59.
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10/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:58
Juntada de termo
-
10/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:55
Desentranhado o documento
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10/06/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 11:47
Juntada de petição
-
16/05/2022 17:07
Juntada de petição
-
26/04/2022 04:19
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:22
Juntada de termo
-
29/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
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27/09/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 23:29
Juntada de Certidão
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27/09/2021 23:29
Juntada de Certidão
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02/09/2021 04:37
Decorrido prazo de ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 04:37
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 08:44
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 23:10
Juntada de termo
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13/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:17
Juntada de petição
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14/06/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:27
Mandado devolvido dependência
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25/05/2021 17:27
Juntada de diligência
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25/05/2021 17:27
Mandado devolvido dependência
-
25/05/2021 17:27
Juntada de diligência
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25/05/2021 17:26
Mandado devolvido dependência
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25/05/2021 17:26
Juntada de diligência
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24/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
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01/05/2021 15:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 27/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 22:46
Juntada de contestação
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20/04/2021 22:41
Juntada de contestação
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19/04/2021 21:49
Juntada de contestação
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05/04/2021 07:12
Juntada de petição
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25/03/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 06:25
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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24/03/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 11:11
Juntada de diligência
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23/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800008-84.2020.8.10.0099 Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu(s): Antonio Ferreira de Sá, Antônio Sabino de Oliveira e Edimisio Rodrigues da Silva.
DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Antonio Ferreira de Sá, Antônio Sabino de Oliveira e Edimísio Rodrigues da Silva.
Aduz que: O Portal da Transparência da Câmara de Vereadores do Município de Mirador/MA estava irregular durante a gestão do ex-Presidente Antônio Ferreira de Sá (2015-2016), do ex-Presidente Edimisio Rodrigues da Silva (2017-2018) e, apesar da evolução, continua irregular na gestão do atual Presidente Antônio Sabino de Oliveira (2019-2020), prejudicando o princípio da publicidade (transparência) e descumprindo o princípio da legalidade, em especial os arts. 5º, inciso XXXIII, 37, § 3º, inciso II, e 216, § 2º, da CF/1988, arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 e arts. 8º e 9º da Lei nº 12.527/2011.
Requer a condenação dos réus nos atos de improbidade previstos no art. 11, caput e inciso IV, da Lei nº 8.429/1992, bem como o dano moral coletivo correspondente.
Anexou documentos em ID 26863990.
Despacho em ID 27276450 determinou a notificação do requerido para apresentar manifestação preliminar.
Devidamente notificados (ID 27489506), os demandados apresentaram manifestação preliminar em IDs 29079981, 29106954 e 29106970.
Os demandados Antonio Ferreira de Sá e Edimisio Rodrigues da Silva apresentaram defesas similares, aduzindo que o autor não juntou documentos aptos a comprovarem os indícios de atos de improbidade.
Ainda, aludem ao fato de haver delimitação da conduta de cada agente, e que não subsiste ato de improbidade que causasse prejuízo ao erário ou que maculasse os princípios.
Por fim, sustenta a ausência de elemento doloso, pugnando pela rejeição da ação.
Não foi juntada procuração ad judicia.
O requerido Antônio Sabino de Oliveira sustentou preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos.
Após, aduziu a ausência de elemento doloso, bem como de atos passíveis de serem imputados como improbidade, alegando meros vícios formais.
Pugnou pela rejeição da ação. É o que basta relatar.
Decido.
Preliminarmente, verifica-se, em princípio, a adequação da via eleita pela parte autora, bem como a legitimação passiva do promovido e a possibilidade jurídica do pedido (art. 17, § 4º da Lei nº 8429/92).
Da mesma forma, rechaço a preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, pois os tribunais superiores já pacificaram o tema.
Inicialmente, cito o entendimento do STF, in verbis: Agentes políticos – ação de improbidade administrativa – sujeição – foro especial por prerrogativa de função – impossibilidade de extensão “1.
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade.
A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil.
Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais.
A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, §4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal.
Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república.
Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional.
E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil.
Por fim, afixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa.” Pet 3.240 AgR/DF (grifo nosso).
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Lei de Improbidade Administrativa – agentes políticos – aplicabilidade “1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os agentes políticos submetem-se aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967 e na Lei n. 1.079/1950.” AgInt no AREsp 1.229.652/RS (grifo nosso).
A Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), em seu art. 17, §8º, determina que “recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”; caso contrário, deverá recebê-la e determinar a citação do réu para contestá-la (art. 17, §9º).
A manifestação dos requeridos, em suma, sustentam a ausência do elemento dolo, bem como aduzem que o Ministério Público deixou de juntar aos autos ou de comprovar elementos mínimos de atos de improbidade.
Contudo, não é isso que se percebe, a narrativa ministerial perpassa a suposta negligência pelas gestões dos requeridos por anos em relação a transparência da Câmara.
Instados a se manifestar, não houve a apresentação de elementos concretos que permitissem a este magistrado rechaçar os argumentos autorais.
Desta forma, a existência ou inexistência desses elementos deve ser avaliado na instrução processual.
Deve-se, neste momento, prezar-se pela continuidade da ação para apuração mais detalhada dos fatos, sob o império do contraditório e da ampla defesa, priorizando-se, ao menos nesta fase, a defesa do interesse público em obediência ao princípio do in dubio pro societate.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92.
INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas.
O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial. 2.
A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 3.
Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 4.
Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. 5.
Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. 6.
Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite. (REsp 1192758/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014) (grifo nosso).
Ou seja, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, impondo-se, assim, o recebimento da petição inicial.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem precedente relatado pelo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, no sentido de que, in verbis: “(...) Não se faz necessária a comprovação antecipada da ocorrência e da ilegalidade do ato atribuído ao agente, mas tão-somente a apresentação de indícios suficientes da ocorrência da improbidade, de modo que, se a petição inicial atender aos requisitos formais do art. 282 do CPC c/c § 6º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92, somente será rejeitada caso o magistrado se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§ 8º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92).
Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido.” (Agravo de Instrumento nº 190782007/Paço do Lumiar, rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, j. 14.4.2008.).
No mesmo sentido foi decidido no julgamento da Apelação nº 169062007/Timon, relatada pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes (j. 14.8.2009): “O magistrado somente poderá rejeitar a ação, com o reconhecimento da inexistência do ato de improbidade, se constar dos autos provas cabais trazidas pelo Notificado de que, de fato, não existiu alguma das condutas previstas como espécie de ato de improbidade”. É razoável iniciar-se o devido processo civil com vistas ao desvelamento da questão para a necessária busca da verdade real, por meio de provas a serem apresentadas por ambas as partes.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação.
Apresentada as informações, abra-se vista ao Ministério Público para no mesmo prazo requerer o que entender cabível.
Cientifique-se o Ministério Público sobre o presente recebimento da inicial.
Atente-se as partes sobre a possibilidade de acordo de não persecução cível, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 13.964, de 2019.
Notifique-se o Município de Mirador/MA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o interesse em habilitar-se nos autos, nos termos do § 3º do art. 17, da Lei n. 8.429/92.
Intime-se a defesa de Antonio Ferreira de Sá e Edimisio Rodrigues da Silva, por meio de seu advogado, para juntar no prazo de 15 (quinze) dias procuração outorgada em favor do causídico.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/03/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 01:23
Outras Decisões
-
19/03/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:52
Juntada de petição
-
11/03/2020 17:51
Juntada de petição
-
11/03/2020 12:28
Juntada de petição
-
11/03/2020 12:24
Juntada de petição
-
28/01/2020 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 11:55
Juntada de diligência
-
28/01/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 11:53
Juntada de diligência
-
28/01/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 11:52
Juntada de diligência
-
28/01/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 11:50
Juntada de diligência
-
28/01/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 11:44
Juntada de diligência
-
21/01/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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