TJMA - 0804729-36.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 21:10
Juntada de Alvará
-
22/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:24
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 16:16
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 22:37
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:53
Juntada de petição
-
16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
16/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 09:12
Determinado o arquivamento
-
20/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
13/03/2023 13:35
Conta Atualizada
-
09/03/2023 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 22:22
Outras Decisões
-
04/03/2023 19:00
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
28/02/2023 14:53
Conta Atualizada
-
24/02/2023 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2023 13:21
Transitado em Julgado em 26/11/2022
-
17/01/2023 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:40
Decorrido prazo de WALTER CABRAL ROMERO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:40
Decorrido prazo de HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:40
Decorrido prazo de WALTER CABRAL ROMERO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:40
Decorrido prazo de HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 22:54
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:04
Homologado cálculo de contadoria
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08/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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14/07/2022 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 20/06/2022 23:59.
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03/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:49
Juntada de petição
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02/05/2022 10:29
Juntada de petição
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26/04/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:10
Conclusos para despacho
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14/04/2022 11:32
Juntada de petição
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28/10/2021 11:21
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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22/04/2021 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:20
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804729-36.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER CABRAL ROMERO, HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR - PI5084 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c ressarcimento e pedido de tutela de urgência promovida por WALTER CABRAL ROMERO e HEONIR BASÍLIO DA SILVA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE TIMON-MA, em curso sob o Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Em suporte fático, sustenta a parte autora que são servidores públicos efetivos Município de Timon, ambos, Procuradores do Município, lotados na Procuradoria Geral do Município de Timon, sendo um, Procurador Fiscal no Núcleo da Procuradoria Fiscal (lotado desde 04/06/2012, pertencente ao quadro de Procuradores do Município de Timon através da Lei Municipal nº 1.428, de 14 de setembro de 2007, Anexo III, transferido para a Procuradoria Geral do Município de Timon com o advento da Lei Complementar nº 020/2012, em seu art. 14, § 2º) e o segundo, no Núcleo da Procuradoria Trabalhista (lotado desde 26/03/2012), ambos chefiando e/ou coordenando e executando os respectivos núcleos com gratificações vinculadas às remunerações, na forma dos arts. 9º e 14, da Lei Complementar nº 020/2012.
Afirma que ao consultar folha salarial em 30/08/2019 constataram retirada das gratificações/remunerações por chefia de Unidade.
O valor retirado seria equivalente a R$ 2.600,15(dois mil, seiscentos reais e quinze centavos).
Requereu medida liminar para conceder Tutela provisória de Urgência para suspender o ato dito ilegal e consequente reimplantação das respectivas gratificações de função dos requerentes.
No mérito pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade do ato questionado, condenando o Município de Timon, reconhecendo as verbas suprimidas, como legítimas aos requerentes que ora o exercem de fato e de direito, nas suas respectivas funções, bem como, o ressarcimento das mesmas retiradas até o momento com as devidas correções.
Acostou aos autos portaria de nomeação e termo de posse (id.:23956168 - Pág. 1 a 3), contracheque referente ao mês julho de 2019 constando gratificação referente ao art.77 lei 1892/2013 (id.:23956501 - Pág. 1 /23956522 ), contracheque referente ao mês de agosto de 2019 sem a gratificação (id.:23956502 - Pág. 1 / 23956525 - Pág. 1) e outros.
Decisão id.:24092875 que deferiu pedido de tutela de urgência.
Citado para apresentação de contestação até realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, o requerido Município de Timon deixou de apresentar sua peça de bloqueio.
Informado em id.: 25617590 quanto a interposição de agravo de instrumento.
Até o momento não constam nos autos informações quanto decisão nos autos do referido recurso.
Sessão de audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 09 de dezembro de 2019 conforme termo de audiência id.: 26370197.
Assim vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar em observância ao disposto no art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Oportuno destaque quanto ao rito adotado para processamento da presente demanda.
Pacífico entendimento na jurisprudência considerando que em casos de litisconsorte facultativo, o valor da causa deve ser aferido de forma individual.
Assim, no caso não há que se falar em superação do teto fixado para propositura da ação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inicialmente, apesar de não apresentada contestação nos autos, entende esse julgador pela não aplicação dos efeitos da revelia referente a presunção de veracidade dos atos, em respeito à presunção de veracidade dos atos administrativos.
Ademais, a revelia não pode produzir seus efeitos quanto o litígio versar sobre direitos indisponíveis, na forma do art. 345 inc.
II do CPC.
O palco da contenda se desenha quanto a questão da legalidade ou ilegalidade da retirada, por parte da Administração Municipal, da remuneração dos requerentes relativas às Gratificações por chefia de Unidade de Execução da Procuradoria Municipal.
De acordo com as letras do art. 5° da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Em que pese a administração pública poder rever seus atos pela autotutela, tal revisão deve ser precedida de prévio procedimento administrativo, devendo ser franqueado contraditório e ampla defesa aos administrados, mesmo servidor públicos.
Assim, da ausência de qualquer indicação de processo administrativo nos autos, isso por si só, revela a nulidade do ato que retirou a gratificação dos autores.
Vejamos a legislação local aplicável ao caso.
Conforme as letras da Lei Municipal n. 1299 / 2004: Art. 99 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único - Os percentuais de retribuição serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 100 – Esta retribuição não será incorporada à remuneração do servidor sob qualquer título ou fim.
A legislação Municipal N. 1892/2013 Que dispõe sobre a organização e estrutura administrativa do poder executivo municipal, assim prevê: Art. 77.
Aos servidores públicos municipais de todos os níveis, poderá ser atribuída, mediante ato do Prefeito, gratificação adicional de até 100% (cem por cento) do vencimento percebido.§1°.
A concessão da gratificação prevista no caput deste artigo dependerá do preenchimento de um dos requisitos abaixo: I - dedicação integral e exclusiva no desempenho das atribuições do cargo em comissão ou função gratificada; II - demonstração de projetos ou ideias que possa, efetivamente, promover o desenvolvimento da administração pública municipal; III - lotação em órgão, que por motivo de interesse público, justifica a dedicação exclusiva.
Por seu turno, prevê a legislação Municipal n. 20/2012, dispondo sobre a Organização, Funcionamento, Quadro, Carreira e Vencimentos dos Procuradores do Município de Timon-MA: Art. 9º.
As atividades da Procuradoria-Geral do Município são executadas por intermédio das seguintes unidades de execução: I - O Núcleo de Procuradores de Processos Administrativos e Urbanísticos, responsável pela análise e encaminhamento de todas as questões administrativas submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral, o que inclui, à exceção da área fiscal e tributária, a análise e elaboração de parecerem processos administrativos de qualquer espécie, inclusive licitação, e, ainda: (…) § 3º.
Cada Unidade de Execução será chefiada por um dos Procuradores nela lotado, designado pelo Procurador-Geral com a homologação do Prefeito Municipal, que a exercerá como Função Gratificada.
Do conjunto probatório apresentado nos autos, entendo suficiente demonstrados os requisitos legais para percepção da referida gratificação.
O próprio concurso público ao qual o primeiro Requerente Dr.
Walter Cabral Romero foi aprovado já havia como característica sua especificidade com relação à lotação no Núcleo Fiscal e Tributário da Procuradoria Municipal (id.:23956168).
De igual sorte, de modo satisfatório, demonstrada atuação do requerente Dr.
Heonir Basilio da Cunha Rocha à frente do núcleo Trabalhista da Procuradoria do Município de Timon-MA (id.:23956788 e seguintes).
Nesses termos, entendo completamente satisfeita a previsão legal contida na Lei n. 1892/2013 em seu art. 77 inc.
I e III.
Fazendo jus assim os autores à percepção da referida gratificação prevista em legislação própria.
Indevida suspensão do pagamento, considerando exercício da função de chefia nos núcleos da Procuradoria Municipal.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 77 inc.
I e III da Lei Municipal N. 1892/2013 c/c art. 5° inc.
LIV da Constituição Federal e tudo mais que consta nos autos, Confirmando Decisão que antecipou os efeitos da tutela em id.:24092875, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar nulo ato administrativo que suprimiu pagamento de gratificação prevista na Lei n. 1892/2013 art. 77.
Condeno o requerido Município de Timon-MA ao pagamento / ressarcimento das verbas suprimidas pretéritas previstas na lei n. 1892/2013 art. 77 com a devida correção monetária.
Sem custas processuais e honorários ante rito do juizado especial da fazenda pública, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 c/c art.55 da Lei n. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon/MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 26/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 19:53
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2019 17:11
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2019 10:00 Vara da Fazenda Pública de Timon .
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10/12/2019 11:43
Juntada de petição
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10/12/2019 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 09/12/2019 10:00:00.
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14/11/2019 12:22
Juntada de petição
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08/10/2019 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2019 11:28
Juntada de diligência
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02/10/2019 10:47
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 10:46
Juntada de Mandado
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02/10/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2019 10:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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02/10/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2019 18:46
Juntada de petição
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27/09/2019 14:46
Juntada de petição
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26/09/2019 22:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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