TJMA - 0802956-74.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 12:01
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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06/05/2021 10:29
Decorrido prazo de NAYARA AUGUSTINHO AMORIM em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 19:00
Juntada de Alvará
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22/04/2021 15:20
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2021 10:03
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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21/04/2021 07:08
Decorrido prazo de NAYARA AUGUSTINHO AMORIM em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 18:26
Juntada de petição
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25/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 05:33
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802956-74.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): NAYARA AUGUSTINHO AMORIM Advogado do(a) DEMANDANTE: ISAAC FEITOSA DA SILVA - MA11437 Réu(ré): VIA VAREJO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. Dispõe o artigo 20 do referido Diploma Legal, que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso vertente, apesar de devidamente citada e intimada, a reclamada não compareceu à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, marcada para o dia 25 de setembro de 2020, às 11h00, conforme o termo de id 36047177, nem apresentou qualquer justificativa. Dessa forma, decreto a revelia da reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos constantes da petição inicial, sem a incidência, neste caso, da ressalva contida na parte final do artigo 20 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Compulsando os autos, entendo que a presunção de veracidade quanto à matéria de fato, efeito inerente à revelia, é corroborada pelas alegações e documentos juntados pela reclamante, principalmente a CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO, os DADOS DA ENTREGA e o PROTOCOLO DE ATENDIMENTO nº. 190416-019128, decorrendo daí o seu interesse e legitimidade para agir. A reclamante narra na inicial ter realizado a compra de mercadorias pela internet no site da reclamada, tendo efetuado o pagamento de R$ 1.460,47 (um mil, quatrocentos e sessenta reais, quarenta e sete centavos), no dia 2 de abril de 2019, com a data prevista para a entrega em 18 de junho de 2019, contudo, não se realizando a entrega conforme o combinado, a partir do dia 24 de junho de 2019 a reclamante passou a contatar a reclamada, pelo SAC, registrando o protocolo desses atendimentos, estando instruída a peça vestibular com a resposta da reclamada a uma dessas mensagens de correio eletrônico, afirmando que: “Referente ao seu pedido XXXXX4801.Tentamos contato nos telefones que estão em cadastros, porém não houve sucesso (caixa postal).
Informamos que o parceiro lojista que vendeu seu produto não está mais ativo em nossa loja, por este motivo estamos cancelando o seu pedido e reembolsando os valores”. Nada obstante a referida comunicação, não houve o ressarcimento dos valores pagos, forçando o ingresso da ação judicial, de maneira que a reclamante esgotou todas as tentativas de solução amigável, fato que, aliado à revelia, induz à conclusão que o pleito é plausível, na ausência de prova em sentido contrário, eis que a reclamada, regularmente citada à luz da norma insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante aos litigantes em processos administrativos ou judiciais o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não se utilizou da faculdade de comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, e produzir sua defesa quanto às alegações da reclamante. A Constituição da República garante a todos os cidadãos brasileiros o direito à dignidade e ao patrimônio, que restaram vulnerados em relação à reclamante por fato exclusivamente de responsabilidade da reclamada que, ao chancelar e intermediar, por site na internet, a compra e a venda de produtos e mercadorias, entre terceiros consumidores e parceiros lojistas, inclusive recebendo os pagamentos, é potencialmente capaz de causar risco para os direitos de outrem, independentemente de culpa, motivo pelo qual possui a obrigação de adotar todas as cautelas para evitar a ocorrência de atos ilícitos de sua responsabilidade. Neste caso, sendo indiscutível o caráter consumerista da relação jurídica entre as partes, a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço é objetiva e exclusiva da reclamada, forte no artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo a sua responsabilidade pela reparação do dano mera consequência de seu proceder, quando aceitou intermediar a compra entre a reclamante e a lojista afiliada, recebeu os valores respectivos, deixou de entregar a mercadoria e também de efetuar o devido ressarcimento, sendo devida não apenas a restituição da importância paga, devidamente corrigida, como também o pagamento de uma indenização, dispensada a comprovação do dano, que possui caráter in re ipsa, porquanto inerente à sua própria natureza jurídica, estando a reclamada obrigada ao ressarcimento, ante o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. No que concerne ao arbitramento do quantum referente aos danos morais decorrentes da frustrada negociação, valho-me do sistema BIFÁSICO, da exegese do Preclaro Superior Tribunal de Justiça (REsp 959.780), no propósito de estabelecer o ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, viabilizando que o arbitramento seja equitativo, fixando inicialmente o valor básico da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira fase, levando em conta a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal de Imperatriz e de outras unidades federativas para os casos análogos para, após analisar todas as nuances deste caso concreto, diminuir nesta segunda fase em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tornando definitiva a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento indevido da reclamante. PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito da demanda (artigo 487, I, CPC) e CONDENO a reclamada VIA VAREJO S/A, qualificada nos autos, a RESTITUIR à reclamante NAYARA AUGUSTINHO AMORIM, também qualificada, a importância de R$ 1.460,47 (um mil, quatrocentos e sessenta reais, quarenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelos índices do INPC/IBGE desde a data do desembolso (02/04/2019) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (14/01/2020 – id 27062669), CONDENANDO-A, também, ao pagamento de uma indenização por danos morais à reclamante, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), obtida pelo método BIFÁSICO, conforme a fundamentação retro, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data deste julgamento, ficando a reclamada cientificada que deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme a previsão do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos juizados especiais cíveis. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.
R.
I. Cumpra-se. Porto Franco (MA), segunda-feira, 22 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
22/03/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 16:11
Julgado procedente o pedido
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11/10/2020 22:18
Conclusos para despacho
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11/10/2020 22:18
Juntada de Certidão
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29/09/2020 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/09/2020 11:00 1ª Vara de Porto Franco .
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24/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/09/2020 11:00 1ª Vara de Porto Franco.
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21/07/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:41
Conclusos para despacho
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15/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
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02/07/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 18:48
Conclusos para despacho
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20/03/2020 22:10
Juntada de contestação
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19/03/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 14:59
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 20/03/2020 10:45 1ª Vara de Porto Franco.
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14/01/2020 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/03/2020 10:45 1ª Vara de Porto Franco.
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28/11/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 14:51
Conclusos para decisão
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04/10/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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