TJMA - 0802467-90.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:45
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 13:31
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
14/06/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 17:05
Juntada de diligência
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21/04/2021 11:55
Decorrido prazo de MARIZA AMORIM FONSECA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 11:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINTO SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 11:55
Decorrido prazo de BETIANA SILVA GERUDE em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:36
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802467-90.2017.8.10.0058 Ação: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) Autor: LEONID EINSTEIN FRANCA DO AMARAL Réu: EDIVAN RODRIGUES DA SILVA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: BETIANA SILVA GERUDE OAB - MA10744, FRANCISCO JOSE PINTO SILVA OAB - RJ74079 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIZA AMORIM FONSECA OAB- MA18201 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por LEONID EINSTEIN FRANCA DO AMARAL em face de EDIVAN RODRIGUES DA SILVA e ANA PAULA MARQUES DE OLIVEIRA, por meio da qual alegam que são legítimos proprietários do imóvel localizado na rua 04, Quadra B, n. 22, Loteamento Jardim Verdemar, Sítio Uricutiua, Olho de Porco, identificado pela matrícula n. 54.495, registrado na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA. Sustenta que, não obstante ser detentor do direito de propriedade, deparou-se com a construção de um muro.
Diante do ocorrido, tentou conversar com o invasor, o qual informou também possuir a documentação do terreno, apresentando-se como proprietário. Com base nesses fatos, requer a desocupação do imóvel e, ao final, seja confirmação a propriedade. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência – ID 8161949. Termo de sessão de conciliação/mediação – ID 9673314. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, na qual alegaram a falsidade do título de propriedade exibido pela parte autora e, em sede de reconvenção, pediram o reconhecimento da usucapião extraordinária – ID 9983536 e 14044201. Réplica – ID 10113974. Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência em favor da autora e de saneamento e organização do processo – ID 22958434. Termo de audiência de instrução e julgamento – ID 27426240. Alegações finais dos requeridos – ID 30922823. Certidão de que a parte autora não apresentou alegações finais – ID 39686422. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. O art. 1.228, caput, parte final, do Código Civil, contempla a previsão da ação reivindicatória, a qual se funda no reconhecimento da propriedade.
Com efeito, para a parte autora fazer jus à reivindicação, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade, a posse injusta exercida pelo réu e a perfeita individuação do imóvel. Assim, a tem-se que a ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de propriedade. À luz do artigo 373, I do CPC, cumpre ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo estes, em se tratando de reivindicatória, o domínio sobre a área discutida, a posse injusta do réu sobre ela e a descrição precisa do imóvel, com os limites e confrontações da área e da localização. Por sua vez, cabe ao requerido apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do autor (inciso II, do art. 373, do CPC). Passo, pois, à análise de tais requisitos. Da Propriedade. O autor argumenta que o imóvel atualmente ocupado pelo réu é de sua propriedade, visto que o adquiriu em 30 de julho de 2013, do Sr.
Antonio Ednaldo de Luz Lucena, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrava na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, este que, por sua vez, conforme consta da cadeia sucessória do imóvel – ID 26913809, o teria adquirido da Sra.
Maria Francisca Gomes Santos que, de sua parte, adquiriu da CONCRETA IMÓVEIS LTDA., em 09 de fevereiro de 2007, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrava na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Vitória do Mearim/MA, lavrada no Livro 07, à fl. 178. Na certidão de registro consta a escritura pública de compra e venda, referente transmissão imobiliária ocorrida entre a Sra.
Maria Francisca Gomes Santos e CONCRETA IMÓVEIS LTDA., na qual esta pessoa jurídica foi representada pelo Sr.
Sérgio de Faria Domingues Moreira – ID 7832821. Sucede que, conforme restou demonstrado, na data da realização do negócio jurídico apontado na escritura (09 de fevereiro de 2007), o Sr.
Sérgio de Faria Domingues Moreira já era falecido, consoante atesta a certidão emitida pelo Cartório da 2ª Zona de Registro Civil de Pessoas Naturais de São Luís, tendo o óbito ocorrido no ano de 1996 – ID 30922824. Como se observa, o negócio jurídico em questão é inexistente, por ausência do agente que, conforme demonstrado, já era falecido no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda. Dessa forma a declaração de inexistência do negócio que deu origem à transmissão imobiliária ocorrida entre a Sra.
Maria Francisca Gomes Santos e CONCRETA IMÓVEIS LTDA é medida que se impõe, não sendo possível, sequer a sua convalidação, por se tratar de ato inexistente, relativamente ao título causal, não comportando nem mesmo convalidação do registro por meio da inoponibilidade prevista no art. 214 da Lei n. 6.015/73. Cumpre ressaltar, nessa trilha, que o registro público é o assento no qual se atestam fatos jurídicos conformes com a lei e referentes a uma pessoa ou a uma coisa, de modo a assegurar o conhecimento por terceiros da respectiva situação jurídica.
Tal registro tem, portanto, a finalidade de proporcionar segurança aos negócios jurídicos imobiliários, razão pela qual a legislação e a doutrina estabeleceram alguns princípios indispensáveis à formalização destes atos, dentre os quais destaco os princípios da legalidade e da continuidade. O primeiro estabelece que o Oficial do cartório tem o dever de examinar a legalidade e a validade dos títulos que lhe são apresentados para, posteriormente, proceder com o devido registro na matrícula do imóvel.
Já o princípio da continuidade, por sua vez, exige a presença de uma cadeia de titularidades, à vista da qual somente se efetivará a inscrição de um direito caso o outorgante aparecer no registro anterior como seu titular. Ademais, o art. 195 da Lei n. 6.015/73 determina que, se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, oficial deve exigir o registro do título anterior para manter a continuidade. Pois bem, no caso em análise, verifico que tais princípios não foram observados quando do registro do imóvel na matrícula n. 55.495, uma vez que, apesar de constar no registro n. 01 a referência a uma escritura pública de compra e venda entre MARIA FRANCISCA GOMES SANTOS e CONCRETA IMÓVEIS LTDA., tal negócio jurídico foi inexistente, pois, como visto, o Sr. Sérgio de Faria Domingues Moreira já era falecido ao tempo do ato, não sendo possível que tivesse comparecido na presença do Tabelião, tal como consta do documento. Assim, nos termos das provas carreadas aos autos, resta comprovado que a Escritura Pública de Compra e Venda, que fundamentou o registro nº 01 na matrícula n. 55.495, é inexistente e, portanto, não possui amparo legal para fundamentar o título de propriedade ostentado pela parte autora, o que implica seu cancelamento juntamente com as anotações, averbações e registros posteriores, incluindo os registros ns. 02 e 03, no qual o autor surge como adquirente do imóvel. Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (LRP, 221).
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O REGISTRO.
RATIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE ENTRE AS PARTES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, NEM MESMO CONFERIR VALIDADE E EFICÁCIA A ATO INEXISTENTE.
A certidão fornecida pelo Sr.
Mário Mori, Tabelião de Notas e Protestos de Títulos da cidade e Comarca de Goioerê/PR, e como Tabelião designado do Cartório Distrital de Jaracatiá, acostada na fl. 04, revela que o ex-titular do Ofício (Sr. Álvaro Ricardo Neiverth Scheidt) foi cassado pelo Decreto Judiciário nº 00251 em 20/09/2000, e que inexiste a lavratura de Escritura Pública em que conste como outorgante Cerâmica Cordeiro S/A e como outorgado Francisco Venâncio de Souza, no LIVRO n. 021-E, FLS. 027.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 14/12/2010). Com base nesses fundamentos, o cancelamento do registro é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 214 da Lei n. 6015/73, segundo o qual: “as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta”, do que decorre a improcedência do pedido reivindicatório deduzido na inicial. DA RECONVENÇÃO. Alegam os requeridos, em sede de reconvenção, o direito de aquisição originária da propriedade do imóvel em questão. Cinge-se a controvérsia, no bojo da reconvenção, portanto, em saber se o imóvel em tela pode ou não ser adquirido por usucapião, e, em caso positivo, se preenchem todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de reconhecimento da denominada prescrição imobiliária aquisitiva. Da análise detida da hipótese dos autos, vejo que o indeferimento do pedido da reconvenção é medida que se impõe.
Fundamento. Para o reconhecimento da usucapião no caso presente, tendo em vista a anulação do registro e o retorno do bem à propriedade da Concreta Imóveis Ltda., não há como se declarar a usucapião, em prejuízo da referida pessoa jurídica sem que seja parte no processo. Com efeito, a usucapião, neste caso, somente poderá ser declarada em sede de ação autônoma, movida em face do proprietário do imóvel que, por consequência da anulação ora decretada, passa a ser a CONCRETA IMÓVEIS LTDA. Assim, reputo prejudicado o pedido reconvencional. DISPOSITIVO. Ante o exposto, revogo a liminar concedida e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Determino o cancelamento da matrícula n. 55.495, Livro 2, fichas 001, registrada na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, bem assim de todas as que dela derivarem. Intimem-se. Comunique-se ao Oficial de Registro da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, para cumprimento. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 18 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/03/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:27
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINTO SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIZA AMORIM FONSECA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINTO SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIZA AMORIM FONSECA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINTO SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIZA AMORIM FONSECA em 01/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 10:24
Juntada de cópia de dje
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10/09/2020 04:47
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2020 19:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINTO SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 22:52
Juntada de petição
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05/03/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 10:50
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2020 21:06
Juntada de petição
-
12/02/2020 21:19
Juntada de petição
-
27/01/2020 10:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/01/2020 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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23/01/2020 11:28
Juntada de petição
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16/01/2020 21:44
Juntada de petição
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08/01/2020 14:33
Juntada de Certidão
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06/12/2019 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 16:35
Juntada de diligência
-
06/12/2019 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 16:32
Juntada de diligência
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03/12/2019 14:36
Juntada de protocolo
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03/12/2019 14:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 14:07
Juntada de Ofício
-
03/12/2019 14:03
Juntada de Ofício
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03/12/2019 13:50
Juntada de Ofício
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03/12/2019 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 13:16
Audiência instrução e julgamento redesignada para 24/01/2020 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
03/12/2019 13:11
Juntada de Certidão
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11/11/2019 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 10:00
Juntada de diligência
-
31/10/2019 13:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 13:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 13:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 13:07
Audiência instrução e julgamento cancelada para 24/10/2019 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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31/10/2019 13:07
Audiência instrução e julgamento designada para 10/12/2019 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/10/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 14:20
Juntada de protocolo
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06/10/2019 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2019 21:05
Juntada de diligência
-
03/10/2019 09:40
Juntada de petição
-
19/09/2019 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 12:27
Juntada de diligência
-
19/09/2019 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 12:25
Juntada de diligência
-
29/08/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 15:08
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2019 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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20/08/2019 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 01:07
Decorrido prazo de MARIZA AMORIM FONSECA em 28/03/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINTO SILVA em 28/03/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 01:07
Decorrido prazo de MARIZA AMORIM FONSECA em 28/03/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINTO SILVA em 28/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 09:24
Juntada de petição
-
07/03/2019 15:50
Juntada de petição
-
07/03/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2019 09:35
Outras Decisões
-
21/11/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 18:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINTO SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2018 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2018 09:22
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUE DE OLIVEIRA em 18/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 21:38
Juntada de contestação
-
05/09/2018 15:04
Juntada de petição
-
28/08/2018 19:25
Juntada de diligência
-
28/08/2018 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2018 09:43
Expedição de Mandado
-
06/08/2018 16:38
Juntada de Mandado
-
24/07/2018 07:48
Outras Decisões
-
23/03/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINTO SILVA em 21/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/02/2018 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2018 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 14:41
Expedição de Informações pessoalmente
-
22/01/2018 13:51
Audiência conciliação não-realizada para 22/01/2018 10:30.
-
19/01/2018 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2017 00:48
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2017 16:49
Expedição de Mandado
-
04/10/2017 16:46
Juntada de Mandado
-
04/10/2017 16:40
Expedição de Mandado
-
04/10/2017 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2017 15:18
Audiência conciliação designada para 22/01/2018 10:30.
-
02/10/2017 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2017 12:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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