TJMA - 0807237-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2022 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 18/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:05
Decorrido prazo de ROSELINE SIPAUBA SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 07:14
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0807237-04.2020.8.10.0000 – BARRA DO CORDA JUÍZO DE ORIGEM:1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Agravante : Município de Barra do Corda Procurador : Rafael Elmer dos Santos Puça Agravada : Roseline Sipaúba Sousa Barbosa Advogada : Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA 6.880) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 6738873).
O efeito ativo-suspensivo deitado na parte final do agravo de instrumento não foi atendido na sua pretensão recursal.
Permaneceu hígida a decisão do douto juízo de raiz pelos seus fundamentos calcados nas normas infraconstitucionais, jurisprudências de Tribunais Superiores e de Tribunais Estaduais alienígenas e do nosso Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões.
O feito foi encaminhado ao douto MPE.
O processo recursal foi devolvido pelo sistema.
O sistema automaticamente devolve ao transcorrer o prazo, sem a manifestação do MPE.
Em decorrência do princípio da razoável duração do processo inscrito na Bíblia Republicana Constitucional, hei por bem levar o presente agravo julgamento definitivo. (Em 10.02.2022) É o relatório.
II – Desenvolvimento O agravo de instrumento atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos deitados no artigo 1017 seguintes do Código Fux.
In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material.
Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos.
Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência.
Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar.
O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir.
Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar.
Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13).
O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21).
E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”.
Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23).
Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil.
O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade.
Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República.
São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual.
As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional.
Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law.
Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.
Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33).
O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas.
Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada.
Forense).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada.
Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196).
O competentíssimo desembargador Federal Dr.
Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015.
Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado.
Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição.
O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Novély Vilanova da Silva Reis.
Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”.
Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta.
Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade.
A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia.
Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos.
E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito).
Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal.
O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável.
Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux.
Forense, 2019 p. 02).
A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento.
O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade.
O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis.
Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398).
Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo).
Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes.
Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão.
Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo.
A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”.
O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”.
Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418).
Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: 1.
Taxatividade da lei.
O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. 2.
O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva.
Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. 3.
Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais.
A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento.
A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. 4.
A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade.
O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988.
O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados.
O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito.
Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado.
Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento".
Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada.
A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.
A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.
O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.
A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal.
O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana.
III.
Linha adotada e aprofundada do “Per Relationem” O Judiciário brasileiro sofre todos os dias na mídia. É já concentraram e estigmatizaram nas redes sociais que o Judiciário é ineficiente, moroso, causa impunidade, não oferta um bom serviço público, processos passam anos para julgar, pessoas morrem e seus processos ficam guardados nas prateleiras dos Fóruns ou Tribunais de segundo grau ou Superiores.
O Judiciário diante do número excessivo de processos tenta encontrar soluções.
E umas das soluções encontradas foi o julgamento monocrático per relationem.
O magistrado pode utilizar como paradigma, a sentença, a decisão, o parecer do MPE e os próprios argumentos das partes, se bem consignados e calcificados em doutrinas, jurisprudências, Súmulas Vinculantes e demais formas que possam convencer o juiz de segundo grau.
Diante de toda as matérias doutrinárias, jurisprudenciais, interpretações, exegeses, críticas, novas soluções diante dos princípios contidos na Bíblia Republicana, processos estruturais, Temas do STJ, IRDR, IAC, legitimações democráticas, liberdades processuais, teses repetitivas, recursos repetitivos, súmulas, súmulas vinculantes, novas interpretações e demais normas deitadas no Código Fux, hei por bem consagrar o Princípio da Razoável Duração do Processo e abraçar e adotar as posições já consagradas por nossa Corte Maior-STF, o STJ – Tribunal da Cidadania, outros Tribunais Superiores e os Estados-Federados do nosso país, diante da tese per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade) A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Os julgamentos do STF e STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) ( grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifos nossos) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC e aqui denomino e denominarei até um dia se revogado de CÓDIGO FUX, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifos nossos) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) ( original sem grifos) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (original sem grifos).
O douto juízo da terra proferiu a decisão, in verbis: Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, alegando, em suma, excesso no valor da execução, sob o argumento de que nos cálculos apresentados pelo(a) exequente não foram aplicados corretamente os termos iniciais dos juros e da correção monetária fixados na sentença e no acórdão proferido pelo Juízo ad quem.
Argumenta que os juros e correção monetária deveriam incidir a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e nos termos do art. 1°-F da lei n°9.494/97, e que a correção monetária deveria contar do momento em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, aplicando-se o IPCA.
Pede, enfim, a procedência da impugnação, fixando como correto o valor apresentado em seus cálculos.
Juntou planilha de cálculo.
Intimado(a), o(a) exequente apresentou resposta à impugnação, aduzindo que seus cálculos atenderam os índices fixados, acrescentando ainda que os cálculos apresentados pelo Impugnante/executado que não atenderam os índices dos juros moratórios e da correção da forma como foi determinado.
No mais, aduziu que nos cálculos do executado não foram incluídos devidamente as diferenças salariais sobre Diferença do Piso Salarial, Diferença da GAM, Diferença do Anuênio, Diferença das Férias mais 1/3 Férias e Diferença do 13º Salário, nem tampouco a diferença do anuênio, informando que o índice do anuênio é calculado no percentual de 1% por ano trabalhado.
Acrescentou ainda que o executado não incluiu em seus cálculos os honorários advocatícios de 10%, os quais devem incidir sobre o valor da condenação.
Por fim, informou que o requerido até o momento não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença (reajuste do salário com base na Lei nº 005/2011), requerendo, assim, a intimação do mesmo para que efetive o cumprimento.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Os argumentos do executado não merecem prosperar.
Quando do julgamento da ação, este Magistrado reconheceu ao(a) exequente o direito ao retroativo das perdas salariais postuladas, porém atendendo a prescrição quinquenal.
Quanto à atualização desse valor, constou no dispositivo as sentença o seguinte: Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.
No Juízo ad quem, o mérito da sentença foi mantido na íntegra, não havendo, ao contrário do que alegou o impugnante, qualquer ressalva quanto aos juros e correção monetária.
Ressalte-se que o Município utiliza modelo de impugnação, protocolando-a em todos os processos que versa sobre a matéria. Com dito acima, foi determinado na sentença de base que os juros incidissem a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Já a correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, aplicando-se o IPCA.
Tal determinação leva em conta a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no QO nas ADIs 4.357 e 4.425.
Ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12º, da Constituição Federal, incluído pela EC 62/2009, no sentido de que não mais se aplicam os índices de caderneta de poupança para os juros de mora e correção monetária.
Sucede que o Plenário Virtual, ao julgar o RE 870.947, afirmou que ‘a decisão do Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo’.
Veja que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 regula o índice de correção monetária durante todo o período da dívida judicial, seja antes ou depois da expedição do precatório, enquanto que a norma constitucional, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das referidas ADIs, limitava-se à incidência do índice da poupança (que era a TR) durante a tramitação do precatório.
A questão somente será elucidada após o julgamento do RE 870.946/SE, que ainda se encontra pendente de julgamento.
Até lá, entende-se que o índice da poupança (TR – Taxa Referencial) permanece hígido para o caso em comento (inclusive, foi o observado pelo Juízo ad quem), já que ainda não fora expedido o precatório/RPV.
Trata-se, portanto, de índice incidente em período anterior à expedição de precatório/RPV.
Nesse viés, e atendendo-se para os argumentos trazidos pelo(a) exequente em sua manifestação à impugnação, extrai-se que foram atendidos os índices dos juros de mora e da correção monetária dispostos na sentença, bem como atendidos os termos iniciais.
Na planilha de cálculos juntada pelo(a) exequente, fácil atestar que os juros incidem a partir da data da citação, assim como utilizado o índice da caderneta de poupança, no percentual de 1%.
Com relação a correção monetária, foi determinado que deve incidir a taxa do INPC até a vigência da Lei nº 11.960/2009, o que ocorreu em 30/06/2009, e a partir dessa data deve ser aplicado a TR até 25/03/2015, data em que deverá incidir o IPCA-E.
Observa-se que tais índices estão de acordo com o que foi determinado na sentença de base e mantida na íntegra pelo Juízo ad quem, bem como da forma como constou na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no QO nas ADIs 4.357 e 4.425.
Portanto, não devem prosperar a presente impugnação à execução, pois, em verdade, os cálculos do requerido que não atendem tais determinações, sendo que utilizada o IPCA em todo o período, inclusive anteriormente a 25/03/2015.
Outrossim, nos cálculos do requerido não se verifica os reflexos da diferença devida sobre as férias, 1/3 de férias e 13º salário, além do equívoco na diferença do anuênio.
Ademais, não consta na planilha do Município o percentual dos honorários advocatícios, agora arbitrados em 10%.
Portanto, considerando os critérios adotados na sentença e no acórdão, chega-se ao montante apurado pelo(a) exequente.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor correto a ser pago a quantia já apurada pelo(a) exequente.
Outrossim, havendo informação de que não houve até o momento o cumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença, ou seja, o ajuste do vencimento do(a) exequente da forma como prevê o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, determino a intimação do Município de Barra do Corda para que, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta decisão, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e mantida em 2º Grau, sob pena de multa mensal (por contracheque) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o patrimônio pessoal do Gestor Municipal e do Secretário de Educação, além de responder por crime de desobediência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJE.
Ao Id. 9835400 decidi, in verbis: Adianto que a pretensão recursal não merece ser acolhida, vez que a argumentação trazida aos autos pelo agravante não é suficiente para infirmar o conteúdo do pedido de cumprimento de sentença manejado pela agravada.
Isso porque, conforme sentença transitada em julgado, o agravante foi condenado a fazer o pagamento salarial da agravada com base no disposto na lei municipal nº 5/2011 de Barra do Corda, com os consectários legais advindos dessa condenação, tais como juros, correção monetária e honorários advocatícios.
A reclamação do agravante é de que a agravada não teria atendido aos requisitos do art. 534 do CPC, quando apresentou seus cálculos para liquidação, vez que: (i) teria utilizado o índice IPCA em todo o período; (ii) a agravada teria inovado quanto ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios; (iii) a liquidação deveria se dar por arbitramento, para fixação do índice correto; e (iv) a petição de cumprimento de sentença não teria obedecido aos termos do art. 534 e incisos do CPC.
No que concerne ao argumento de que a agravada não teria atendido aos requisitos do art. 534 do CPC, inclusive quanto à formalidade da petição de cumprimento de sentença, verifico que não assiste razão ao agravante.
A norma do art. 534 do CPC está assim exposta: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
A agravada apresentou memória de cálculo desde o momento da petição inicial do processo de conhecimento, apontando que as diferenças salariais são decorrentes da equivocada utilização do piso salarial da categoria, estabelecida no art. 45 da lei municipal nº 5/2011, desde março de 2013, por força da prescrição quinquenal, até a data do efetivo cumprimento da sentença, de acordo com o que foi determinado na sentença.
A liquidação apresentada pela agravada, conforme especificação do comando sentencial, contou com incidência de juros moratórios a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, em atenção ao disposto no art. 1º-F da lei nº 9.494/97, sendo que para a correção monetária fez incidir a taxa do INPC até a vigência da lei federal nº 11.960/2009 (30/06/2009), para a partir de então aplicar a TR até 25 de março de 2015, data em que passou a incidir o IPCA-E, conforme o disposto nas ADIn nº 4425 e 4357, além dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), o que afasta a alegação da utilização do IPCA para todo o período de apuração dos cálculos.
De outra parte, os honorários advocatícios são calculados em conformidade da apuração líquida da sentença, incidindo sobre este valor o percentual determinado na sentença, do que não incorreu em erro a planilha de cálculo apresentada pela agravada.
Na sentença consta a seguinte determinação quanto à sua liquidação: Condeno ainda o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o retroativo das perdas salariais ora questionada, a partir de março/2013 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta acima.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.
Verifico que não se trata de caso de liquidação por arbitramento, tendo em vista que a apuração dos valores devidos pode ser feita mediante apresentação de planilha de cálculos, o que foi providenciado pela agravada, além do que não houve determinação da sentença nesse sentido, havido convenção entre as partes, ou mesmo exigido arbitramento pela natureza do objeto da liquidação, em atenção ao disposto no art. 509 do CPC.
Por fim, de maneira contrária ao entendimento do agravante, registro que não houve descumprimento aos requisitos previstos no art. 534 do CPC por parte da agravada, não havendo que se falar em erro quanto a formalidade do pedido de cumprimento da sentença.
Em caso análogo, este E.
Tribunal de Justiça já se manifestou pela impropriedade da impugnação quando a liquidação atende aos parâmetros estabelecidos na sentença, conforme se pode constatar pelo seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
VALOR EXECUTADO ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO E AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NÚMEROS 4.357 e 4.425 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 /SE (tema 810).
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Cumprimento de sentença.
Condenação do ente público ao pagamento de diferenças de piso salarial e gratificação de atividade de magistério.
Lei Municipal nº 005/2011.
II.
Os argumentos trazidos pelo agravante não merecem guarida e, portanto, não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave a permitir a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a reforma da decisão agravada.
III.
Na verdade, desde o ajuizamento da ação de conhecimento a agravada apontou o quantum debeatur (id 9408779) e após o trânsito em julgado da sentença apenas incluiu a correção monetária e acrescentou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
IV.
Colhe-se dos autos que o apontado excesso de execução apontado pelo agravante decorre da aplicação da correção monetária e juros, todavia sobre essa matéria, agiu corretamente a agravada a observar as diretrizes elencadas no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade números 4.357 e 4.425, bem no Recurso extraordinário nº 870.947 /SE (tema 810) V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
AI 0807209-36.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Quinta Câmara Cível.
Julgamento na Sessão virtual do período de 05 a 12 de outubro de 2020.) Assim, nesse âmbito de cognição sumária, entendo que o suposto excesso de execução, em verdade, decorre da aplicação da correção monetária e juros com observância das diretrizes elencadas no julgamento das ADI’s nos 4.357 e 4.425, bem no Recurso extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), ambos os julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não deve ser deferido o pedido do agravante.
Esta é a manutenção da posição fixada anteriormente na parte do dispositivo do presente agravo, a seguir: Indefiro o efeito ativo desejado; 2.Oficie-se ao juízo de 1º grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão; 3.Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC); 4.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos imediatamente à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste, se assim entender, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de março de 2021.
Li, reli e tresli.
Mantenho a decisão do douto juízo de raiz.
Repiso.
Diante do diálogo processual e dos limites da liberdade processual conferida nas regras deitadas no Código Fux, não visualizo retificação da liminar anteriormente estratificada no dispositivo.
IV – Terço final 1.
Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Ratificação das duas decisões: a decisão do douto juízo de raiz; e os dados contidos na liminar.
Integro-os ao agravo definitivo.
Aplico o julgamento monocrático abreviado concretado pelos Tribunais Superiores em per relationem. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade.) 3.
Sem manifestação do MPE. 4.
Definitivamente decidido o agravo de instrumento e sem recursos, o Senhor Secretário oficiará ao setor competente para decotar o presente agravo de instrumento do acervo geral deste gabinete. 5.
Julgado o agravo de instrumento, o juiz da terra deverá ser comunicado de todo o teor da decisão, por ofício, via malote digital, ou a melhor logística disponível, neste TJ-MA., para o seu conhecimento.
O Senhor Secretário poderá adotar os atuais ícones disponíveis na internet, a saber: malote digital: e-mail funcional do magistrado; e-mail funcional da Secretária do Forum; o telefone celular(servidores desde que considerados oficiais); “WhatsApp.” E outros meios possíveis.
Sempre conferindo segurança, confirmação do recebimento e juntando aos autos físicos ou eletrônicos.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
21/03/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/02/2022 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:46
Decorrido prazo de ROSELINE SIPAUBA SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
-
11/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/02/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/01/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2021 12:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/12/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:46
Decorrido prazo de ROSELINE SIPAUBA SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
03/11/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0807237-04.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Agravante : Município de Barra do Corda Procurador : Rafael Elmer dos Santos Puça Agravada : Roseline Sipaúba Sousa Barbosa Advogada : Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA 6.880) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (Id. 11004999).
Prevenção caracterizada na Apelação Cível nº 0800611-53.2018.8.10.0027 Encaminhem-se os autos à Quinta Câmara Cível, ao eminente Desembargador José de Ribamar Castro, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2021 13:25
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2021 02:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:00
Decorrido prazo de ROSELINE SIPAUBA SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0807237-04.2020.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Agravante : Município de Barra do Corda Procurador : Rafael Elmer dos Santos Puça (OAB/MA 13.510) Agravada : Roseline Sipaúba Sousa Barbosa Advogada : Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA 6.880) Relator : Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Barra do Corda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da ação comum de cobrança de diferenças salariais interposta por Roseline Sipaúba Sousa Barbosa, ora agravada (PJe 0800611-53.2018.8.10.0027), julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo agravante, por não vislumbrar a ocorrência de excesso de execução.
Nas suas razões recursais (ID 6738873), o agravante afirma que o caso dos autos trata originalmente de cobrança de diferença salarial promovida pela agravada, que é servidora pública efetiva do Município de Barra do Corda, onde exerce o cargo de professora de 1a a 4a série, sob regime estatutário, que deveria receber como salário a importância de 60% do Piso Nacional do Professor, acrescido de 90% a título de Gratificação de Atividade de Magistério – GAM, em atenção à lei municipal nº 5/2011, mas que acusou o recebimento de apenas 50% do referido piso nacional, acrescido da gratificação GAM.
Diz que finalizada a instrução processual, foi proferida sentença que entendeu pela procedência parcial das alegações da agravada, condenando o agravante a proceder, de forma regular e contínua, o pagamento da remuneração nos percentuais estabelecidos na lei municipal nº 5/2011, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Houve interposição de apelação por parte do agravante, que restou desprovida, sendo a sentença mantida em todos os seus termos, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado.
Ato contínuo, a agravada procedeu à execução da sentença, contra a qual foi oposta impugnação julgada totalmente improcedente, com determinação para que o agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada, sob pena de multa mensal (por contracheque) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assevera que a agravada pleiteia o cumprimento de sentença com excesso de execução, que lhe causará prejuízo irreversível, vez que despenderá recursos públicos para pagamento de quantia a qual a agravada não faria jus.
Sustenta que a agravada não teria observado o disposto na decisão de 1° grau, mantida pelo Juízo ad quem, no tocante à aplicação de correção monetária e juros, deixando de atender aos requisitos do art. 534 do CPC, acarretando excesso de execução, em relação à aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como deveria ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Aponta que, quanto a isso, apresentou a planilha com o valor que deveria constar na liquidação, conforme a sentença e acórdão prolatados.
Alega que a decisão de julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença merece reforma, visto que a execução foi iniciada de forma errônea, quando dever-se-ia realizar a liquidação por arbitramento para fixação do índice correto, devendo ser determinada a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Forte nestas razões, pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a eficácia da decisão agravada.
No mérito recursal, postula pela cassação da referida decisão, para que seja determinado o prosseguimento dos atos executórios pela Contadoria Judicial. É o relatório.
II.
Desenvolvimento II.I Do juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi assinada em 23/03/2020 (ID 29402800 dos autos originais PJe 0800611-53.2018.8.10.0027), aplico o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão proferida em cumprimento de sentença, ex vi do art. 1.015, parágrafo único, do CPC); b) legitimidade (vez que a agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem à agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (o agravante está dispensado do recolhimento das custas processuais).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
II.II Do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal: não acolhimento O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código Fux, que determina: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) A pretensão deduzida pelo agravante volta-se contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela agravada, nos seguintes termos: Nesse viés, e atendendo-se para os argumentos trazidos pelo(a) exequente em sua manifestação à impugnação, extrai-se que foram atendidos os índices dos juros de mora e da correção monetária dispostos na sentença, bem como atendidos os termos iniciais.
Na planilha de cálculos juntada pelo(a) exequente, fácil atestar que os juros incidem a partir da data da citação, assim como utilizado o índice da caderneta de poupança, no percentual de 1%.
Com relação a correção monetária, foi determinado que deve incidir a taxa do INPC até a vigência da Lei nº 11.960/2009, o que ocorreu em 30/06/2009, e a partir dessa data deve ser aplicado a TR até 25/03/2015, data em que deverá incidir o IPCA-E.
Observa-se que tais índices estão de acordo com o que foi determinado na sentença de base e mantida na íntegra pelo Juízo ad quem, bem como da forma como constou na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no QO nas ADIs 4.357 e 4.425.
Portanto, não devem prosperar a presente impugnação à execução, pois, em verdade, os cálculos do requerido que não atendem tais determinações, sendo que utilizada o IPCA em todo o período, inclusive anteriormente a 25/03/2015.
Outrossim, nos cálculos do requerido não se verifica os reflexos da diferença devida sobre as férias, 1/3 de férias e 13º salário, além do equívoco na diferença do anuênio.
Ademais, não consta na planilha do Município o percentual dos honorários advocatícios, agora arbitrados em 10%.
Portanto, considerando os critérios adotados na sentença e no acórdão, chega-se ao montante apurado pelo(a) exequente.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor correto a ser pago a quantia já apurada pelo(a) exequente.
Outrossim, havendo informação de que não houve até o momento o cumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença, ou seja, o ajuste do vencimento do(a) exequente da forma como prevê o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, determino a intimação do Município de Barra do Corda para que, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta decisão, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e mantida em 2º Grau, sob pena de multa mensal (por contracheque) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o patrimônio pessoal do Gestor Municipal e do Secretário de Educação, além de responder por crime de desobediência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJE.
Pois bem.
Adianto que a pretensão recursal não merece ser acolhida, vez que a argumentação trazida aos autos pelo agravante não é suficiente para infirmar o conteúdo do pedido de cumprimento de sentença manejado pela agravada.
Isso porque, conforme sentença transitada em julgado, o agravante foi condenado a fazer o pagamento salarial da agravada com base no disposto na lei municipal nº 5/2011 de Barra do Corda, com os consectários legais advindos dessa condenação, tais como juros, correção monetária e honorários advocatícios.
A reclamação do agravante é de que a agravada não teria atendido aos requisitos do art. 534 do CPC, quando apresentou seus cálculos para liquidação, vez que: (i) teria utilizado o índice IPCA em todo o período; (ii) a agravada teria inovado quanto ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios; (iii) a liquidação deveria se dar por arbitramento, para fixação do índice correto; e (iv) a petição de cumprimento de sentença não teria obedecido aos termos do art. 534 e incisos do CPC.
No que concerne ao argumento de que a agravada não teria atendido aos requisitos do art. 534 do CPC, inclusive quanto à formalidade da petição de cumprimento de sentença, verifico que não assiste razão ao agravante.
A norma do art. 534 do CPC está assim exposta: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
A agravada apresentou memória de cálculo desde o momento da petição inicial do processo de conhecimento, apontando que as diferenças salariais são decorrentes da equivocada utilização do piso salarial da categoria, estabelecida no art. 45 da lei municipal nº 5/2011, desde março de 2013, por força da prescrição quinquenal, até a data do efetivo cumprimento da sentença, de acordo com o que foi determinado na sentença.
A liquidação apresentada pela agravada, conforme especificação do comando sentencial, contou com incidência de juros moratórios a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, em atenção ao disposto no art. 1º-F da lei nº 9.494/97, sendo que para a correção monetária fez incidir a taxa do INPC até a vigência da lei federal nº 11.960/2009 (30/06/2009), para a partir de então aplicar a TR até 25 de março de 2015, data em que passou a incidir o IPCA-E, conforme o disposto nas ADIn nº 4425 e 4357, além dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), o que afasta a alegação da utilização do IPCA para todo o período de apuração dos cálculos.
De outra parte, os honorários advocatícios são calculados em conformidade da apuração líquida da sentença, incidindo sobre este valor o percentual determinado na sentença, do que não incorreu em erro a planilha de cálculo apresentada pela agravada.
Na sentença consta a seguinte determinação quanto à sua liquidação: Condeno ainda o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o retroativo das perdas salariais ora questionada, a partir de março/2013 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta acima.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.
Verifico que não se trata de caso de liquidação por arbitramento, tendo em vista que a apuração dos valores devidos pode ser feita mediante apresentação de planilha de cálculos, o que foi providenciado pela agravada, além do que não houve determinação da sentença nesse sentido, havido convenção entre as partes, ou mesmo exigido arbitramento pela natureza do objeto da liquidação, em atenção ao disposto no art. 509 do CPC.
Por fim, de maneira contrária ao entendimento do agravante, registro que não houve descumprimento aos requisitos previstos no art. 534 do CPC por parte da agravada, não havendo que se falar em erro quanto a formalidade do pedido de cumprimento da sentença.
Em caso análogo, este E.
Tribunal de Justiça já se manifestou pela impropriedade da impugnação quando a liquidação atende aos parâmetros estabelecidos na sentença, conforme se pode constatar pelo seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
VALOR EXECUTADO ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO E AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NÚMEROS 4.357 e 4.425 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 /SE (tema 810).
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Cumprimento de sentença.
Condenação do ente público ao pagamento de diferenças de piso salarial e gratificação de atividade de magistério.
Lei Municipal nº 005/2011.
II.
Os argumentos trazidos pelo agravante não merecem guarida e, portanto, não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave a permitir a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a reforma da decisão agravada.
III.
Na verdade, desde o ajuizamento da ação de conhecimento a agravada apontou o quantum debeatur (id 9408779) e após o trânsito em julgado da sentença apenas incluiu a correção monetária e acrescentou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
IV.
Colhe-se dos autos que o apontado excesso de execução apontado pelo agravante decorre da aplicação da correção monetária e juros, todavia sobre essa matéria, agiu corretamente a agravada a observar as diretrizes elencadas no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade números 4.357 e 4.425, bem no Recurso extraordinário nº 870.947 /SE (tema 810) V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
AI 0807209-36.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Quinta Câmara Cível.
Julgamento na Sessão virtual do período de 05 a 12 de outubro de 2020.) Assim, nesse âmbito de cognição sumária, entendo que o suposto excesso de execução, em verdade, decorre da aplicação da correção monetária e juros com observância das diretrizes elencadas no julgamento das ADI’s nos 4.357 e 4.425, bem no Recurso extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), ambos os julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não deve ser deferido o pedido do agravante.
III.
Terço final Indefiro o efeito ativo desejado; 2.Oficie-se ao juízo de 1º grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão; 3.Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC); 4.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos imediatamente à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste, se assim entender, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de março de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/03/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 00:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2020 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2020 08:34
Recebidos os autos
-
21/07/2020 08:33
Juntada de documento
-
20/07/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/07/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 01:09
Decorrido prazo de ROSELINE SIPAUBA SOUSA em 09/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
16/06/2020 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2020 21:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
15/06/2020 21:09
Recebidos os autos
-
15/06/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/06/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 16:25
Declarada incompetência
-
10/06/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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