TJMA - 0816092-46.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 05:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTANA BORGES em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:17
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816092-46.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SIRLENE DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SIRLENE DE SOUSA OLIVEIRA, por Advogados do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por SIRLENE DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos.
O feito foi distribuído originariamente à Vara da Fazenda pública, tendo sido encaminhado a este juízo após redistribuição.
Nesse ínterim, a parte requerente pleiteou desistência do feito (ID 38808186).
Não foi ordenada a intimação da outra parte para se manifestar, em razão de não ter havido instauração da relação processual, como se verifica dos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO O pedido dA Requerente atende ao preceito contido nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, todos do Código de Processo Civil.
Assim, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 11 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
24/03/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 08:20
Extinto o processo por desistência
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10/03/2021 19:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 19:00
Juntada de termo
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10/12/2020 00:11
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 17:03
Declarada incompetência
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03/12/2020 11:52
Juntada de petição
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02/12/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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