TJMA - 0801696-13.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 12:03
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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17/04/2021 03:42
Decorrido prazo de JANAILTON BARROS DE MATOS em 16/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 10:52
Juntada de petição
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30/03/2021 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801696-13.2019.8.10.0036 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: ANALDINEY BRITO NOLETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JANAILTON BARROS DE MATOS - OAB/MA20290 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ANALDINEY BRITO NOLETO em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos já qualificados nos autos. Intimado, o executado não se opôs à execução e/ou aos cálculos apresentados, razão pela qual foram homologados (Id. 26250986). Em seguida, foi expedida a RPV (Id. 26717500) e certificado o transcurso do prazo sem o seu pagamento, sendo, então, realizado o bloqueio judicial (Id. 41571383). Não houve objeção(ões) do ESTADO DO MARANHÃO quanto ao bloqueio judicial (Id. 41766002). Ato contínuo, foi expedido e entregue o alvará judicial ao exequente (Id. 42919228). É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Tendo sido adimplido o débito, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE: a) via DJEN o exequente, advogando em causa própria; b) pessoalmente o ESTADO DO MARANHÃO. Executado ISENTO do pagamento de custas processuais (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). Efetuadas as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado em função da preclusão lógica e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
26/03/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 13:21
Juntada de termo
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19/03/2021 11:39
Juntada de Alvará
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19/03/2021 08:35
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
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01/03/2021 12:58
Juntada de petição
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28/02/2021 11:14
Juntada de petição
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24/02/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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15/10/2020 10:14
Juntada de petição
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18/09/2020 10:44
Juntada de Certidão
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22/08/2020 08:13
Juntada de petição
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17/03/2020 15:48
Juntada de petição
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14/01/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 09:01
Juntada de Ofício
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18/12/2019 17:41
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/12/2019 16:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/11/2019 09:18
Juntada de petição
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16/10/2019 13:57
Conclusos para decisão
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16/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
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27/09/2019 17:28
Juntada de petição
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14/09/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 09:47
Conclusos para despacho
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13/06/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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