TJMA - 0800097-14.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
20/08/2025 08:26
Juntada de termo
-
18/08/2025 12:15
Juntada de petição
-
14/08/2025 09:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
14/08/2025 09:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
14/08/2025 09:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
14/08/2025 09:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
14/08/2025 09:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
14/08/2025 09:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
14/08/2025 09:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
13/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
23/07/2025 09:16
Juntada de termo
-
23/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THALES SOARES SANTANA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:20
Juntada de petição
-
25/06/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:22
Juntada de termo
-
25/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:48
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 12:37
Juntada de termo
-
21/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:35
Juntada de termo
-
21/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:32
Decorrido prazo de NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:32
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:32
Decorrido prazo de NAYARA PORTELA MACHADO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:32
Decorrido prazo de NAZILDA GOMES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:31
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:31
Decorrido prazo de RUBIA MARA DE LIMA NEVES MOURA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:31
Decorrido prazo de SUSANA DOS ANJOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:06
Juntada de petição
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25/07/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2023 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2023 09:32
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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18/04/2023 17:08
Decorrido prazo de THALES SOARES SANTANA em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:24
Juntada de petição
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04/02/2023 04:11
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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04/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800097-14.2021.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REQUERENTE(S): NAYARA PORTELA MACHADO SILVA, NAZILDA GOMES DA SILVA, NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA, RAIANE DA SILVA GONÇALVES, RONALDO ALVES DA COSTA, RÚBIA MARA DE LIMA NEVES, SUSANA DOS ANJOS SANTOS, TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e VANESSA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NAYARA PORTELA MACHADO SILVA, NAZILDA GOMES DA SILVA, NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA, RAIANE DA SILVA GONÇALVES, RONALDO ALVES DA COSTA, RÚBIA MARA DE LIMA NEVES, SUSANA DOS ANJOS SANTOS, TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e VANESSA GOMES DE SOUSA, ocupante(s) de cargo na Administração Pública Municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postularem, em síntese, as suas progressões para o cargo de professor Nível I, Classe A, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo.
A decisão, proferida em 06 de julho de 2022, homologou os cálculos apresentados (Ids. 63069248, 63069249, 63069248, 63069250, 63069251, 63069252, 63069253, 63069254, 63069255, 63069256) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de a) R$ 24.373,99 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) a NAYARA PORTELA MACHADO SILVA; b) R$ 24.351,28 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) a NAZILDA GOMES DA SILVA; c) R$ 24.398,02 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e dois centavos) a NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA; d) R$ 24.351,28 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) a RAIANE DA SILVA GONÇALVES; e) R$ 44.711,27 (quarenta e quatro mil, setecentos e onze reais e vinte e sete centavos) a RONALDO ALVES DA COSTA; f) R$ 24.728,25 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) a RÚBIA MARA DE LIMA NEVES; g) R$ 24.304,53 (vinte e quatro mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) a SUSANA DOS ANJOS SANTOS; h) R$ 23.743,56 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e i) R$ 24.001,77 (vinte e quatro mil e um reais e setenta e sete centavos) a VANESSA GOMES DE SOUSA (Id. 70776379).
A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 71160453), em que alegou omissão na decisão referente ao destaque do valor dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento).
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada apresentou manifestação em Id. 72890657.
Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento ou não de omissão na decisão quanto ao destaque dos honorários contratuais.
Verifico, de pronto, que não há omissão na decisão de Id. 70776379, tendo em vista que eventuais destaques, referentes aos honorários contratuais, são efetuados no momento da expedição dos respectivos precatórios, consoante os percentuais estabelecidos nos contratos de prestação de serviços advocatícios anexados nos autos (p. 05/10 – Id. 63069248, p. 05/10 – Id. 63069249, p. 05/10 – Id. 63069250, p. 05/10 – Id. 63069251, p. 05/10 – Id. 63069252, p. 05/10 – Id. 63069253, p. 04/09 – Id. 63069254, p. 08/13 – Id. 63069255, p. 05/10 – Id. 63069256).
Outrossim, esclareço que o pagamento fracionado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) cabe apenas para os honorários sucumbenciais, uma vez que os honorários contratuais seguem a forma de pagamento do valor principal da condenação, conforme Súmula Vinculante nº 47[1].
Ademais, no presente caso, os valores principais serão pagos por meio de precatório, conforme decisão de homologação de cálculo de Id. 70776379, com o devido destaque dos honorários contratuais no momento da expedição dos precatórios pela Secretaria Judicial.
Assim, por não vislumbrar qualquer obscuridade ou omissão na decisão de Id. 70776379, rejeito os embargos aclaratórios opostos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após, sem requerimentos adicionais, proceda-se à expedição dos precatórios. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor.
Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal. 2.
Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). 3.
No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) - grifos meus. -
16/01/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:18
Juntada de termo
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15/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:47
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
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11/07/2022 19:40
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2022.
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11/07/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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11/07/2022 15:13
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800097-14.2021.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REQUERENTE(S): NAYARA PORTELA MACHADO SILVA, NAZILDA GOMES DA SILVA, NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA, RAIANE DA SILVA GONÇALVES, RONALDO ALVES DA COSTA, RÚBIA MARA DE LIMA NEVES, SUSANA DOS ANJOS SANTOS, TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e VANESSA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NAYARA PORTELA MACHADO SILVA, NAZILDA GOMES DA SILVA, NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA, RAIANE DA SILVA GONÇALVES, RONALDO ALVES DA COSTA, RÚBIA MARA DE LIMA NEVES, SUSANA DOS ANJOS SANTOS, TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e VANESSA GOMES DE SOUSA, ocupante(s) de cargo na Administração Pública Municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postularem, em síntese, as suas progressões para o cargo de professor Nível I, Classe A, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. O despacho de Id. 64274450 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução. Devidamente intimado, o Município de Presidente Dutra deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de Id. 69332216. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Esclareço, por fim, que o pagamento se dará mediante precatório, para aquelas condenações que ultrapassem o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24 de agosto de 2021. Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º, Código de Processo Civil (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Ids. 63069248, 63069249, 63069248, 63069250, 63069251, 63069252, 63069253, 63069254, 63069255, 63069256) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de: a) R$ 24.373,99 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) a NAYARA PORTELA MACHADO SILVA; b) R$ 24.351,28 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) a NAZILDA GOMES DA SILVA; c) R$ 24.398,02 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e dois centavos) a NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA. d) R$ 24.351,28 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) a RAIANE DA SILVA GONÇALVES; e) R$ 44.711,27 (quarenta e quatro mil, setecentos e onze reais e vinte e sete centavos) a RONALDO ALVES DA COSTA; d) R$ 24.728,25 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) a RÚBIA MARA DE LIMA NEVES; f) R$ 24.304,53 (vinte e quatro mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) a SUSANA DOS ANJOS SANTOS; g) R$ 23.743,56 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e h) R$ 24.001,77 (vinte e quatro mil e um reais e setenta e sete centavos) a VANESSA GOMES DE SOUSA. Expeça-se o competente precatório, consoante memorial de cálculos de Ids. 63069248, 63069249, 63069248, 63069250, 63069251, 63069252, 63069253, 63069254, 63069255, 63069256. Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
06/07/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 07:27
Homologado cálculo de contadoria
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05/07/2022 08:24
Conclusos para decisão
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05/07/2022 08:24
Juntada de termo
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15/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 10/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:12
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800097-14.2021.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REQUERENTE(S): NAYARA PORTELA MACHADO SILVA, NAZILDA GOMES DA SILVA, NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA, RAIANE DA SILVA GONÇALVES, RONALDO ALVES DA COSTA, RÚBIA MARA DE LIMA NEVES, SUSANA DOS ANJOS SANTOS, TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e VANESSA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NAYARA PORTELA MACHADO SILVA, NAZILDA GOMES DA SILVA, NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA, RAIANE DA SILVA GONÇALVES, RONALDO ALVES DA COSTA, RÚBIA MARA DE LIMA NEVES, SUSANA DOS ANJOS SANTOS, TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e VANESSA GOMES DE SOUSA, ocupante(s) de cargo na Administração Pública Municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postularem, em síntese, as suas progressões para o cargo de professor Nível I, Classe A, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença ora formulado (ID n° 63069246), cite-se/intime-se, a parte requerida, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 27, Lei dos Juizados Fazendários c/c artigo 52, IX, Lei dos Juizados Especiais) ou concorde com os cálculos apresentados pela parte autora; devendo, pois, em caso de discordância, já apresentar a memória de cálculos daquilo que entende devido. Em caso de não haver impugnação, autos conclusos, para fins de homologação dos cálculos e expedição do competente precatório. Em caso de o cumprimento ser impugnado, à parte autora, pelo mesmo prazo, para se manifestar e requerer o que entender de direito. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
06/04/2022 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 20:54
Juntada de Certidão
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06/04/2022 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:39
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:07
Juntada de termo
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24/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:40
Processo Desarquivado
-
20/03/2022 15:53
Juntada de petição
-
28/02/2022 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 04/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:38
Decorrido prazo de PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:43
Decorrido prazo de THALES SOARES SANTANA em 04/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 14:59
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
13/12/2021 03:11
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800097-14.2021.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REQUERENTE(S): NAYARA PORTELA MACHADO SILVA, NAZILDA GOMES DA SILVA, NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA, RAIANE DA SILVA GONÇALVES, RONALDO ALVES DA COSTA, RÚBIA MARA DE LIMA NEVES, SUSANA DOS ANJOS SANTOS, TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e VANESSA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NAYARA PORTELA MACHADO SILVA, NAZILDA GOMES DA SILVA, NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA, RAIANE DA SILVA GONÇALVES, RONALDO ALVES DA COSTA, RÚBIA MARA DE LIMA NEVES, SUSANA DOS ANJOS SANTOS, TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e VANESSA GOMES DE SOUSA, ocupante(s) de cargo na Administração Pública Municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postularem, em síntese, as suas progressões para o cargo de professor Nível I, Classe A, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo.
Sentença de procedência parcial do pedido, conforme Id. 48192026. Embargos de declaração opostos pelos requerentes em Id. 51964877, em que alegam contradição, diante do termo inicial utilizado na sentença ser a data do requerimento administrativo, em detrimento da data da posse/exercício, para fins de pagamento das verbas pleiteadas. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou de se manifestar, consoante atesta certidão de Id. 57820939. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento ou não de contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, quando o embargante pretenda, na verdade, a reforma do decisum. Verifico, de pronto, que não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada.
O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma da decisão, uma vez que o início da pretensão resistida começa a partir da data do requerimento administrativo, quando, então, a Administração Pública toma ciência da pretensão.
Nesse sentido, esclareço que o instrumento adequado para se insurgir contra o mérito da sentença de primeira grau é o recurso de inominado, ao não servir para esse fim os embargos de declaração. Assim, por não vislumbrar qualquer obscuridade ou contradição na sentença de Id. 48192026, rejeito os embargos aclaratórios opostos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, sem requerimentos adicionais e sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/12/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2021 15:26
Conclusos para decisão
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08/12/2021 15:26
Juntada de termo
-
08/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:49
Decorrido prazo de THALES SOARES SANTANA em 23/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 03:15
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
-
10/09/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
08/09/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:48
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800097-14.2021.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REQUERENTE(S): NAYARA PORTELA MACHADO SILVA, NAZILDA GOMES DA SILVA, NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA, RAIANE DA SILVA GONÇALVES, RONALDO ALVES DA COSTA, RÚBIA MARA DE LIMA NEVES, SUSANA DOS ANJOS SANTOS, TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e VANESSA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NAYARA PORTELA MACHADO SILVA, NAZILDA GOMES DA SILVA, NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA, RAIANE DA SILVA GONÇALVES, RONALDO ALVES DA COSTA, RÚBIA MARA DE LIMA NEVES, SUSANA DOS ANJOS SANTOS, TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e VANESSA GOMES DE SOUSA, ocupante(s) de cargo na Administração Pública Municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postularem, em síntese, as suas progressões para o cargo de professor Nível I, Classe A, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar diferença salarial decorrente de enquadramento funcional não implementado e descrito na Lei nº 507/2013 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério), mesmo estando o(a) servidor(a) público(a) em estágio probatório. Na situação apresentada, restou comprovado os vínculos dos autores, todos lotados na Secretaria Municipal de Educação, consoante termos de posse/nomeação abaixo listados: Autor(a) Data da posse/nomeação Nº do Id. 1.NAYARA PORTELA MACHADO SILVA 28 de fevereiro de 2020 P. 01 – Id. 40097204 2.NAZILDA GOMES DA SILVA 31 de julho de 2019 P. 03 – Id. 40097205 3.NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA 31 de julho de 2019 P. 01 – Id. 40097206 4.RAIANE DA SILVA GONÇALVES 27 de setembro de 2019 P. 03 – Id. 40097208 5.RONALDO ALVES DA COSTA 01 de agosto de 2019 P. 04 – Id. 40097209 6.RÚBIA MARA DE LIMA NEVES 07 de novembro de 2019 P. 05 – Id. 40097210 7.SUSANA DOS ANJOS SANTOS 19 de setembro de 2019 P. 04 – Id. 40097211 8.TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA 31 de julho de 2019 P. 03 – Id. 40097213 9.VANESSA GOMES DE SOUSA 14 de fevereiro de 2020 P. 09 – Id. 40097214 Além disso, os contracheques de 2020 demonstram que os autores se encontra na Classe A, Nível Especial, na carreira do magistério, uma vez que percebem a quantia de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme p. 12 – Id. 40097204, p. 16 – Id. 40097205, p. 08 – Id. 40097206, p. 13 – Id. 40097208, p. 13 – Id. 40097209, p. 10 – Id. 40097210, p. 11 – Id. 40097211, p. 07 – Id. 40097213 e p. 13 – Id. 40097214.
Assim, constato, de pronto, que são devidas as verbas às parte requerentes, tanto porque a própria Administração Pública reconhece o enquadramento dos autores no termo de posse como pertencente à Classe A, Nível I, correspondente à licenciatura, quanto a hipótese aqui tratada não é de promoção/progressão, a qual restaria vedada, em suma, pelo artigo 10, I, Lei Municipal nº 556/2016, mas de enquadramento funcional, o que permite, a meu ver, a mudança de nível, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular; ocorrendo, pois, flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública (artigo 37, CF): Autor(a) Ano de 2020/2021 Diferença salarial Observações 1.
NAYARA PORTELA MACHADO SILVA R$ 2.886,24 (A, Nível Especial) R$ 4.123,28 (Licenciatura: p. 09 – Id. 40097204) R$ 4.123,28 – 2.886,24 = R$ 1.237,04 Ano de 2020: R$ 1.237,04 X 1 = R$ 1.237,04 Ano de 2021 (meses de janeiro a julho): R$ 1.237,04 X 07 = R$ 8.659,28 Data do protocolo administrativo: 01.dez.2020 (p. 08- Id. 40097204), momento a partir do qual são devidas as verbas TOTAL: R$ 9.896,32 (nove mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) Autor(a) Ano de 2020/2021 Diferença salarial Observações 2.
NAZILDA GOMES DA SILVA R$ 2.886,24 (A, Nível Especial) R$ 4.123,28 (Licenciatura: p. 05 – Id. 40097205) R$ 4.123,28 – 2.886,24 = R$ 1.237,04 Ano de 2020: R$ 1.197,14 (30 dias do mês de dezembro) Ano de 2021 (meses de janeiro a julho): R$ 1.237,04 X 07 = R$ 8.659,28 Data do protocolo administrativo: 02.dez.2020 (p. 13- Id. 40097205), momento a partir do qual são devidas as verbas TOTAL: R$ 9.856,42 (nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) Autor(a) Ano de 2020/2021 Diferença salarial Observações 3.
NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA R$ 2.886,24 (A, Nível Especial) R$ 4.123,28 (Licenciatura: p. 06 – Id. 40097206) R$ 4.123,28 – 2.886,24 = R$ 1.237,04 Ano de 2020: R$ 1.237,04 X 1 = R$ 1.237,04 Ano de 2021 (meses de janeiro a julho): R$ 1.237,04 X 07 = R$ 8.659,28 Data do protocolo administrativo: 01.dez.2020 (p. 04- Id. 40097206), momento a partir do qual são devidas as verbas TOTAL: R$ 9.896,32 (nove mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) Autor(a) Ano de 2020/2021 Diferença salarial Observações 4.
RAIANE DA SILVA GONÇALVES R$ 2.886,24 (A, Nível Especial) R$ 4.123,28 (Licenciatura: p. 06 – Id. 40097208) R$ 4.123,28 – 2.886,24 = R$ 1.237,04 Ano de 2020: R$ 1.197,14 (30 dias do mês de dezembro) Ano de 2021 (meses de janeiro a julho): R$ 1.237,04 X 07 = R$ 8.659,28 Data do protocolo administrativo: 02.dez.2020 (p. 05- Id. 40097208), momento a partir do qual são devidas as verbas TOTAL: R$ 9.856,42 (nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) Autor(a) Ano de 2019 Ano de 2020/2021 Diferença salarial Observações 5.
RONALDO ALVES DA COSTA R$ 2.557,74 (A, Nível Especial) R$ 3.653,99 (Licenciatura:p. 05 – Id. 40097209) R$ 2.886,24 (A, Nível Especial) R$ 4.123,28 (Licenciatura: p. 05 – Id. 40097209) R$ 3.653,99 - R$ 2.557,74 = R$ 1.096,25 Ano de 2019: R$ 318,27 (9 dias do mês de outubro) + R$ 1.096,25 X 02 = R$ 2.510,77 R$ 4.123,28 – 2.886,24 = R$ 1.237,04 Ano de 2020: R$ 1.237,04 X 12 = R$ 14.844,48 Ano de 2021 (meses de janeiro a julho): R$ 1.237,04 X 07 = R$ 8.659,28 Data do protocolo administrativo: 23.out.2019 (p. 09- Id. 40097209), momento a partir do qual são devidas as verbas TOTAL: R$ 26.014,53 (vinte e seis mil, quatorze reais e cinquenta e três centavos) Autor(a) Ano de 2020/2021 Diferença salarial Observações 6.
RÚBIA MARA DE LIMA NEVES R$ 2.886,24 (A, Nível Especial) R$ 4.123,28 (Licenciatura: p. 06 – Id. 40097210) R$ 4.123,28 – 2.886,24 = R$ 1.237,04 Ano de 2020: R$ 164,94 (4 dias do mês de novembro) + R$ 1.237,04 X 1 = R$ 1.401,98 Ano de 2021 (meses de janeiro a julho): R$ 1.237,04 X 07 = R$ 8.659,28 Data do protocolo administrativo: 27.nov.2020 (p. 21- Id. 40097210), momento a partir do qual são devidas as verbas TOTAL: R$ 10.061,26 (dez mil e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) Autor(a) Ano de 2020/2021 Diferença salarial Observações 7.
SUSANA DOS ANJOS SANTOS R$ 2.886,24 (A, Nível Especial) R$ 4.123,28 (Licenciatura: p. 02 – Id. 40097211) R$ 4.123,28 – 2.886,24 = R$ 1.237,04 Ano de 2020: R$ 1.157,23 (29 dias do mês de dezembro) Ano de 2021 (meses de janeiro a julho): R$ 1.237,04 X 07 = R$ 8.659,28 Data do protocolo administrativo: 03.dez.2020 (p. 06- Id. 40097211), momento a partir do qual são devidas as verbas TOTAL: R$ 9.816,51 (nove mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) Autor(a) Ano de 2020/2021 Diferença salarial Observações 8.
TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA R$ 2.886,24 (A, Nível Especial) R$ 4.123,28 (Licenciatura: p. 06 – Id. 40097213) R$ 4.123,28 – 2.886,24 = R$ 1.237,04 Ano de 2020: R$ 678,38 (17 dias do mês de dezembro) Ano de 2021 (meses de janeiro a julho): R$ 1.237,04 X 07 = R$ 8.659,28 Data do protocolo administrativo: 15.dez.2020 (p. 05- Id. 40097213), momento a partir do qual são devidas as verbas TOTAL: R$ 9.337,66 (nove mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) Autor(a) Ano de 2020/2021 Diferença salarial Observações 9.
VANESSA GOMES DE SOUSA R$ 2.886,24 (A, Nível Especial) R$ 4.123,28 (Licenciatura: p. 06 – Id. 40097214) R$ 4.123,28 – 2.886,24 = R$ 1.237,04 Ano de 2020: R$ 1.117,33 (28 dias do mês de dezembro) Ano de 2021 (meses de janeiro a julho): R$ 1.237,04 X 07 = R$ 8.659,28 Data do protocolo administrativo: 04.dez.2020 (p. 12- Id. 40097214), momento a partir do qual são devidas as verbas TOTAL: R$ 9.776,61 (nove mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) Ressalto que, com base no artigo 373, II, Novo Código de Processo Civil (NCPC), cabe ao requerido o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; devendo, então, a Administração Municipal comprovar que o(a) autor(a) não deveria ocupar os níveis e classes descritos acima, nos termos do artigo 17, § 1º, Plano de Carreira do Magistério (p. 16 - Id. 43083814). Nesse contexto, comprovado o inadimplemento do Município de Presidente Dutra e reconhecido o direito dos(as) autores(as), notadamente quanto ao nível a ser ocupado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Para arrematar, em relação ao pedido de dano moral, vislumbro que a condenação ora perpetrada é suficiente para tutelar o direito ora reclamado e garantir o cumprimento dos mandamentos constitucionais aqui retratados, por isso que, nesse tocante, o pleito não guarda consonância com o ordenamento jurídico vigente. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido das partes autoras, a fim de determinar que o Município de Presidente Dutra/MA implante o respectivo adicional, com base no Plano Municipal de Carreira do Magistério, bem como condeno o ente municipal ao pagamento da quantia de: a) R$ 9.896,32 (nove mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) a NAYARA PORTELA MACHADO SILVA; b) R$ 9.856,42 (nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) a NAZILDA GOMES DA SILVA; c) R$ 9.896,32 (nove mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) a NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA; d) R$ 9.856,42 (nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) a RAIANE DA SILVA GONÇALVES; e) R$ 26.014,53 (vinte e seis mil, quatorze reais e cinquenta e três centavos) a RONALDO ALVES DA COSTA; f) R$ 10.061,26 (dez mil e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) a RÚBIA MARA DE LIMA NEVES; g) R$ 9.816,51 (nove mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) a SUSANA DOS ANJOS SANTOS; h) R$ 9.337,66 (nove mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) a TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA e i) R$ 9.776,61 (nove mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) a VANESSA GOMES DE SOUSA. Ainda, fixo juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação, e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, incidente desde o evento lesivo, qual seja, a cada pagamento devido não realizado, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947-SE). Não há remessa necessária, a teor do artigo 11, Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e honorários nesta fase, consoante as disposições contidas no artigo 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em havendo o trânsito em julgado, oficie-se diretamente à Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, a fim de que promova a implementação no contracheque dos autores do adicional ora pleiteado mediante comprovação nos autos. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
30/08/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2021 19:08
Juntada de termo
-
03/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 18/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:00
Juntada de contestação
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05/04/2021 13:41
Juntada de petição
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25/03/2021 06:27
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) _________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800097-14.2021.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): NAYARA PORTELA MACHADO E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NAYARA PORTELA MACHADO, NAZILDA GOMES DA SILVA, NITHONNARIA DA SILVA SOUSA COSTA, RAIANE DA SILVA GONÇALVES, RONALDO ALVES DA COSTA, RÚBIA MARA DE LIMA NEVES, SUSANA DOS ANJOS SANTOS, TARCÍSIO BRUNNO CARNEIRO MOTA, VANESSA GOMES DE SOUSA, todos ocupantes de cargos na Administração Pública Municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postularem, em síntese, suas progressões para o cargo de professor e coordenador pedagógico para Nível I, Classe A, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data de seus requerimentos administrativos.
Narra a inicial, em suma, que, os autores formularam requerimentos administrativos para suas progressões para o cargo de professor Nível I, Classe A e, até a presente data, seus pedidos não foram apreciados pela administração municipal.
Por esse motivo, requerem, em sede de tutela provisória antecipada, que sejam determinadas suas progressões, com a implantação da respectiva vantagem aos seus vencimentos.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não, em sede de tutela de provisória antecipada, da concessão de progressão funcional e implantação da respectiva vantagem pecuniária nos contracheques dos autores.
Esclareço, desde já, que, por força do artigo 2º, § 4º, Lei dos Juizados Fazendários, a competência deste Juizado é absoluta, por isso que passo a analisar o pleito sob esse rito processual.
De acordo com o artigo 1º, Lei nº 8.437/1992, reforço que não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando não puder ser concedida tal medida em sede de mandado de segurança.
Assim, por força do artigo 7º, § 2º, Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança –, não é possível a concessão de medida antecipatória que importe, por exemplo, em aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Ainda, o artigo 1º, Lei nº 9.494/1997, ao tratar do pedido de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, determina que sejam observadas as regras atinentes à concessão nos casos de mandado de segurança e o que disposto na Lei nº 8.437/1992.
Feita essa breve abordagem, o pedido de tutela, trazido na inicial, não contém amparo legal, porque a concessão de progressão funcional e implantação do respectivo reajuste salarial no contracheque dos autores, acaba por esbarrar na vedação contida no artigo 7º, § 2º, Lei nº 12.016/2009, por implicar em pagamento de vantagem pecuniária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou desfavoravelmente ao pleito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Controverte-se a respeito do acórdão que confirmou a antecipação de tutela, para que fosse restabelecido o pagamento mensal, à pensionista, do "Adicional por Tempo de Serviço". 2.
O disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 expressamente disciplina, no Mandado de Segurança, norma de semelhante conteúdo aplicável às demais ações, isto é, o art. 1º da Lei 9.494/1997.
Em síntese, veda a concessão de liminar para "a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". 3.
Não há razão para deixar de aplicar, por analogia, o entendimento do STJ segundo o qual a lei deve ser interpretada restritivamente, de forma que inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela, nas ações contra a Fazenda Pública, quando a questão litigiosa tem por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público. 4.
A análise dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1352935/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 25/09/2014) – grifos meus. À vista do exposto, nos termos do artigo 300, NCPC c/c artigo 1º, Lei nº 8.437/1992 c/c artigo 7º, § 2º, Lei do Mandado de Segurança, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada formulado na inicial, por encontrar óbice no ordenamento jurídico pátrio.
Tendo em vista que a presente demanda trata sobre questão eminentemente documental e não comporta, a priori, produção de prova em audiência, ao trazer a aplicação dos postulados da gestão processual, como a economia dos atos processuais, ainda que nos feitos processados sob a Lei dos Juizados Fazendários, em que se fomenta a conciliação, cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao artigo 7º, Lei nº 12.153/2009, ofereça contestação, com a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e com a advertência de que a sua não interposição ensejará a revelia (artigo 344, Novo Código de Processo Civil – NCPC).
Ainda, na apresentação da peça contestatória, o requerido deverá indicar a necessidade ou não de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a observância de que, em caso do transcurso in albis do prazo, tanto a parte autora quanto a parte ré concordam com o julgamento do mérito da ação sem a realização de audiência una.
Se houver a necessidade de realização da audiência una, devendo, pois, a parte autora ser advertida de que deverá comparecer à audiência epigrafada, sob pena de extinção, e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca pelas partes, à Secretaria para inclusão do feito em pauta. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
22/03/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:46
Juntada de termo
-
15/03/2021 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:49
Juntada de petição
-
25/02/2021 16:45
Juntada de petição
-
22/01/2021 01:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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