TJMA - 0803967-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:56
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS DA CRUZ em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:56
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2021.
-
03/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 09:50
Juntada de malote digital
-
09/07/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 10:49
Conhecido o recurso de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis (RECLAMADO), POLIANA DOS SANTOS DA CRUZ - CPF: *61.***.*48-80 (TERCEIRO INTERESSADO) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.248.608/000
-
05/07/2021 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2021 14:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/06/2021 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 22:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2021 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:36
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2021 23:43
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 10:59
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2021 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2021 16:24
Juntada de petição
-
24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 11:07
Juntada de Ofício da secretaria
-
14/04/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2021.
-
13/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0803967-35.2021.8.10.0000 Reclamante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735) Reclamada : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Terceiro Interessado : Poliana dos Santos da Cruz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Convido a parte reclamada, bem como o litisconsorte, a apresentarem defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
12/04/2021 16:40
Juntada de malote digital
-
12/04/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2021 14:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
29/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
-
26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0803967-35.2021.8.10.0000 Reclamante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735) Reclamada : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Terceiro Interessado : Poliana dos Santos da Cruz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
De acordo com os autos de origem, o autor da presente reclamação foi intimado eletronicamente do acórdão resultante do julgamento de recurso inominado no Juizado Especial em 16/02/2021, logo, o prazo final para ajuizamento da ação de reclamação findou em 03/03/2021, quinze dias após.
Primeiramente, o prazo é de 15 (quinze) dias, porque é essa a quantidade de dias em que, teoricamente, a parte ali sucumbente dispõe para interposição de eventual recurso extraordinário cível, ex vi art. 1.003, §5º do CPC.
Segundo, esse prazo é contado de forma contínua, abarcando dias úteis e não úteis, porque a natureza jurídica do instituto da reclamação cível tem a sua larga aceitação doutrinária e jurisprudencial pelos Tribunais Superiores como sendo de ação, o que enseja a sua natureza material e não processual, atraindo, por isso mesmo, o conteúdo do parágrafo único do art. 219 do CPC, e não do seu caput.
Pensar que a sua natureza seria processual, incorre no equívoco de classificar esse instituto como sendo recursal, o que usurparia a função exclusiva do legislador federal em encartar as espécies recursais (CF, art. 22, I).
Basta revisitar o CPC e constatar que o capítulo que trata da reclamação está compreendido dentro do título que trata dos processos de competência originária dos tribunais, como sendo um dos meios de impugnação de decisão judicial (exógeno), e não no título que disciplina os recursos (endógeno).
Eis o teor dos artigos mencionados: CPC, Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
CPC, Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias CF, Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Na forma do art. 988, §5, I do CPC, bem como de acordo com o enunciado da Súmula nº 734 do STF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
25/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 08:36
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 20:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001994-32.2008.8.10.0001
Olibens Comercio e Representacoes LTDA. ...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2008 00:00
Processo nº 0012501-52.2008.8.10.0001
Ana Lucia Guterres de Abreu Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do ----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2008 11:23
Processo nº 0807394-27.2019.8.10.0027
Vanilde Norberto Santana Guedes
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2019 09:43
Processo nº 0837889-69.2018.8.10.0001
Goncalo Alves de Sousa
Marineide Ferreira Lindoso
Advogado: Ermeline Paula de Jesus Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2018 14:38
Processo nº 0000641-78.2015.8.10.0140
Helena Ramos Costa
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Jose Antonio Nunes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2015 00:00