TJMA - 0802400-17.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 11:09
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
15/07/2022 12:11
Decorrido prazo de ELOIZA DE FREITAS OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:53
Juntada de diligência
-
22/03/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802400-17.2019.8.10.0039 Autor : S.
C.
SOARES DA SILVA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA Réu : ELOIZA DE FREITAS OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por S.
C.
SOARES DA SILVA (FORTES MÓVEIS) em face de ELOÍSA DE FREITAS OLIVEIRA. A Requerida foi devidamente citada para para comparecer à audiência UNA, oportunidade em que deveria, caso restasse frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entendesse cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.Contudo, apesar de citado/intimado não compareceu na audiência designada, consoante termo de 39067416. Desse modo, é de aplicar-se a revelia ao requerido, pois devidamente citado, a requerida não respondeu e/ou compareceu a audiência una, situação que enseja a aplicação desse instituto da revelia, havendo convencimento do Juiz acerca dos fatos Nesses termos, deve ser aplicado, na hipótese, o disposto no art. 20 da Lei n.º9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, pelo que deve ser julgado procedente o seu pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Requerente S.
C.
SOARES DA SILVA - ME e consequentemente condeno a Requerida ELOIZA DE FREITAS OLIVEIRA a pagar a parte autora a quantia de R$ R$ 2.468,26 (dois mil quatrocentos e sessentae oito reais e vinte e seis centavos) , acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação válida e correção monetária a partir do evento do inadimplemento. Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. intime-se o requerido para pagamento da condenação haja vista que este não compareceu na audiência. A presente sentença substitui o competente mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema PJE. Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA *** -
25/03/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 19:53
Juntada de diligência
-
25/03/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 00:32
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2020 18:06
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
-
30/11/2020 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 16:26
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2020 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
04/05/2020 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
14/04/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 08:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 09:53
Juntada de petição
-
18/09/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803967-35.2021.8.10.0000
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 11:04
Processo nº 0000265-32.2004.8.10.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Jose Sales
Advogado: Edelson Ferreira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2004 00:00
Processo nº 0800097-14.2021.8.10.0054
Nayara Portela Machado
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Thales Soares Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 10:47
Processo nº 0800648-06.2021.8.10.0147
Carlos Augusto Feitosa de Lacerda 606693...
Dvm Vidros Temperados LTDA
Advogado: Werbeth Harry Bezerra Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 15:25
Processo nº 0800710-20.2019.8.10.0146
Raimunda Ribeiro da Conceicao
Municipio de Sao Jose dos Basilios
Advogado: Kewerson Luna Ferreira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2019 16:14