TJMA - 0822367-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:47
Juntada de petição
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21/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/02/2025 16:15
Juntada de Ofício
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27/11/2024 13:42
Juntada de petição
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11/11/2024 22:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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08/11/2024 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/11/2024 15:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 06:04
em cooperação judiciária
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29/10/2024 15:39
Juntada de malote digital
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05/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:38
Juntada de petição
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14/03/2024 16:31
Juntada de petição
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07/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:53
Juntada de petição
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03/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:18
Decorrido prazo de R. CORREA DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 07:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 19:53
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 22:31
Juntada de petição
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05/05/2022 05:50
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
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05/05/2021 16:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822367-31.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: R.
CORREA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 20 de abril de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
26/04/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 08:52
Decorrido prazo de R. CORREA DE ALMEIDA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 09:13
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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18/04/2021 21:14
Juntada de petição
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25/03/2021 06:41
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822367-31.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: R.
CORREA DE ALMEIDA SENTENÇA: Vistos, etc.
CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado, propôs ação monitória em face de R.
CORREA DE ALMEIDA, qualificado, para, com base em prova sem força executiva, qual seja, cheque prescrito, receber o crédito descrito na inicial.
Juntou documentos.
Citado, o réu não se manifestou ID 40399118.
Vieram conclusos os autos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo o feito no estado em que se encontra, vez que trata de matéria de direito e de fatos que prescindem da produção de mais provas.
Destarte, o réu, regularmente citado, sequer se manifestou, submetendo-se aos efeitos da revelia – a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 344 c/c art. 355, II do CPC).
Contudo, a presunção não é absoluta.
Deve se considerar, em cada caso, as provas presentes nos autos.
E nesse sentido, um dos requisitos indispensáveis do procedimento monitório é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que permita ao juízo deduzir, através de presunção, a existência do crédito alegado pelo autor (artigo 700 do CPC).
Assim, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 355, I e II do CPC).
E na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em títulos sem força executiva, no caso, cheque dotado de certeza e liquidez, sendo tal documento apto à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado (art. 355, I do CPC).
Isto posto, nos termos do art. 487, I e artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, para julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o crédito representado pelos cheques apresentados, no valor de R$ 7.448,35 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), acrescido de correção monetária (INPC), desde a emissão do título, juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista o julgamento antecipado da lide e a singeleza da questão dos autos, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-se os autos, com baixa.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/03/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:02
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:13
Juntada de petição
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05/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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29/01/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 23:41
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2021 23:39
Juntada de Certidão
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14/09/2020 18:36
Juntada de diligência
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02/09/2020 23:15
Mandado devolvido dependência
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02/09/2020 23:15
Juntada de diligência
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31/08/2020 13:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 13:25
Conclusos para despacho
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04/08/2020 10:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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