TJMA - 0800096-75.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 09:46
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
27/04/2021 08:18
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800096-75.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS - PI6328 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação movida por ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Após despacho determinando que a parte autora cumprisse diligências, a mesma se manteve inerte.
Certidão a informar a intimação da parte autora e sua inércia em dar impulso ao processo conforme determinado pelo MM.
Juiz, sob ID. 41554559.
Após vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o requerente adotado as providências a ele solicitadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo devidamente intimado para promover impulso ao feito, o requerente quedou inerte e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Parnarama/MA, 24 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 14:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/03/2021 13:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 13:15
Juntada de termo
-
24/02/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
24/06/2020 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2018 19:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 10:34
Juntada de petição
-
29/08/2018 15:06
Outras Decisões
-
22/08/2018 10:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809417-04.2019.8.10.0040
Raimundo Alves Leitao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2019 09:23
Processo nº 0001229-43.2018.8.10.0120
Joao Batista Viegas
Pedro Rene Torres Leite
Advogado: Josivaldo de Jesus Leao Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2018 00:00
Processo nº 0807143-19.2021.8.10.0001
Alto do Calhau Residence
Vilmara Melo Moura
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 16:58
Processo nº 0801111-93.2020.8.10.0013
Lucio Fernando Penha Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Eduardo Moura Sekeff Budaruiche
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 10:40
Processo nº 0000310-38.2019.8.10.0114
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rodrigo de Assuncao Lima
Advogado: Leonardo Bringel Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2019 00:00