TJMA - 0807143-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 20:30
Decorrido prazo de VILMARA MELO MOURA em 28/09/2022 23:59.
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25/11/2022 20:30
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
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08/11/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 13:51
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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30/10/2022 18:50
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:50
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 03:42
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:18
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 14:57
Juntada de petição
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08/06/2022 14:55
Juntada de petição
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14/07/2021 17:38
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:03
Audiência Conciliação não-realizada para 21/06/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/06/2021 12:03
Conciliação infrutífera
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21/06/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:30
Juntada de petição
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12/05/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
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29/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807143-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTO DO CALHAU RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - OAB MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB MA8545 REU: VILMARA MELO MOURA DECISÃO ALTO DO CALHAU RESIDENCE, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de VILMARA MELO MOURA, qualificados, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, a parte Ré desfaça, imediatamente, a instalação da condensadora, implementando o aparelho de Ar Condicionado de acordo com normas internas condominiais pré estabelecidas, sob pena de multa diária, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu Art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no art. 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, §3º, CPC).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Assim, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização da audiência de conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum. (Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA).
Em seguida, CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334 ), para comparecer à referida audiência, devendo fazer-se acompanhar de advogado ou defensor público.
Cientifique-se de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a(s) parte (s) autora (s), por seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que o seu não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º).
Por fim, cientifique-se de que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/06/2021 11:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
25/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 08:41
Juntada de Certidão
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22/03/2021 08:39
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/03/2021 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
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02/03/2021 17:58
Juntada de petição
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24/02/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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