TJMA - 0801691-41.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 11:08
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
30/03/2021 11:24
Juntada de petição
-
30/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801691-41.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação movida por FRANCISCA MARIA PEREIRA LIMA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Após despacho determinando que a parte autora cumprisse diligências, a mesma se manteve inerte.
Certidão a informar a intimação da parte autora e sua inércia em dar impulso ao processo conforme determinado pelo MM.
Juiz, sob ID. 40959479.
Após vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o requerente adotado as providências a ele solicitadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo devidamente intimado para promover impulso ao feito, o requerente quedou inerte e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Parnarama/MA, 24 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 14:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/03/2021 12:24
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 12:23
Juntada de termo
-
10/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA LIMA em 03/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 02:14
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814563-15.2020.8.10.0000
Marta Edilene da Silva Santana
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Rafael Elmer dos Santos Puca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 14:34
Processo nº 0800015-48.2021.8.10.0097
Jose Juvaldi Mendonca
Municipio de Matinha
Advogado: Raissa Campagnaro de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 10:06
Processo nº 0014023-31.2019.8.10.0001
Rodrigo Jose Alves Silva
Luciano Pereira Duailibe
Advogado: Miriane da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 11:18
Processo nº 0800701-53.2020.8.10.0104
Joao Ribeiro da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 16:58
Processo nº 0807085-16.2021.8.10.0001
Maria do Socorro Castro Veras
Raimundo Veras de Almeida
Advogado: Luana Monteiro Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 13:44