TJMA - 0804143-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2021 00:23
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:23
Decorrido prazo de CLEITON LIMA DO NASCIMENTO em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 16:18
Juntada de malote digital
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15/06/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:55
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 15:21
Juntada de parecer do ministério público
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21/04/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de CLEITON LIMA DO NASCIMENTO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804143-14.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO SILVA TEIXEIRA (OAB/MA 19.455) E LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB/PI 14.218) AGRAVADO: CLEITON LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES (OAB/MA 11.452- A) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ contra decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CLEITON LIMA DO NASCIMENTO, deferiu o pedido liminar para determinar que o Município, ora agravante, restabeleça, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a gratificação relativa ao exercício de cargo em comissão, sob pena de multa pessoal diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caracterização de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa.
Colhe-se dos autos que a Agravado, servidor público do Município Agravante, requereu a incorporação em seus vencimentos de gratificação relativa ao exercício de cargo em comissão, cuja incorporação foi concedida pela Portaria nº 015/2019, e posteriormente revogada pelo Decreto nº 07/2021.
Por tal motivo, o Agravado impetrou Mandado de Segurança, requerendo, liminarmente, o reestabelecimento da portaria que concedeu a incorporação.
Em suas razões, o Agravante, sustenta, em suma, a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo, ou em parte, o objeto da ação e que conceda o aumento de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para suspender a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presente os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Nesta Corte há o entendimento pacificado de que “a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens” a servidores públicos somente pode ser executada após o trânsito em julgado da respectiva sentença, o que afasta a possibilidade de concessão de tutelas provisórias com tal intento.
Além do mais, destaco que a Lei nº 9.494/1997, ao dispor acerca da aplicação da tutela antecipada contra Fazenda Pública, determinou ainda a incidência subsidiária das regras sobre o mandado de segurança (art. 1º), regido pela Lei nº 12.016/2009, cuja interpretação não deixa dúvida no que tange à impossibilidade de concessão de provimento liminar que tenha por objeto a outorga a servidor público de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º).
Logo, considerando que o Agravado pretende justamente o que a Lei proíbe, a decisão agravada deve ser suspensa, conforme já decidiu este Egrégio Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL MAGISTÉRIO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO LEGAL.
I - Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, a concessão da tutela provisória sujeita-se à vedação imposta no art. 1.059 do CPC/15, que prevê aplicação do disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437/1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016/2009.
II - A medida liminar pleiteada importa em aumento dos vencimentos dos servidores públicos da educação, a ser custeado pelo Município agravado, incidindo, portanto, a vedação expressa do artigo 7º, §2º da Lei n. 12.016/09 e, por conseguinte, inadmissível a sua concessão(AI nº 0803875-62.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 28/06/2018).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender a decisão agravada.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do presente agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
23/03/2021 11:57
Juntada de malote digital
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23/03/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:21
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 12:34
Juntada de petição
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15/03/2021 12:19
Conclusos para decisão
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15/03/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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