TJMA - 0831982-16.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 11:37
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
04/07/2022 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 23:49
Juntada de petição
-
01/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ASSUNCAO AMORIM DAMASCENO em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:48
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 21:28
Juntada de petição
-
10/03/2022 06:56
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
-
10/03/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 10:33
Juntada de petição
-
21/08/2021 07:59
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 15:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 16:29
Juntada de petição
-
14/06/2021 09:49
Juntada de petição
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11/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 18:57
Juntada de petição
-
08/06/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/05/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:01
Decorrido prazo de ASSUNCAO AMORIM DAMASCENO em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 12:29
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831982-16.2018.8.10.0001 AUTOR: ASSUNCAO AMORIM DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por ASSUNÇÃO AMORIM DAMASCENO em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pelos motivos a seguir expostos.
Relata a autora é que pessoa idosa, apresenta ICC DESCOMPENSADA, mantida ventilação mecânica por intubação orotraqueal com risco sério de óbito, caso o tratamento não seja realizado.
Aduz que, de acordo com seu quadro clínico, foi indicado pela médica que a autora fosse submetida à transferência para UTI Adulto em HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE.
Diante disso, requer que os réus sejam compelidos a providenciar o tratamento transferência da autora para UTI, caso o tratamento deva ser realizado fora o Município, bem como quaisquer outros tratamentos que porventura possam ser solicitados pelos médicos em decorrência de seu quadro clínico.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A liminar requerida foi deferida no plantão, id. 12856329.
Antes da apresentação de contestação, fora informado nos autos o óbito da autora e requerido o aditamento da inicial para que os entes réus sejam condenados em dano moral e ao pagamento da multa arbitrada na decisão liminar, bem como foi requerido o prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação dos sucessores.
O estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto, id. 13340983.
Não foi apresentada réplica.
Tampouco houve manifestação acerca da produção de provas.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito, id. 16813429.
Na decisão de id. 20389716 foi deferida, parcialmente, a emenda, somente quanto a habilitação dos sucessores da autora, devendo, após, ser analisado o pedido de dano moral e execução da multa.
Fora peticionado informando os herdeiros da autora falecida, id. 21655943.
Em seguida, o réu estado do Maranhão se manifestou ratificando os termos da primeira contestação, e pugnando pela extinção do feito, ante a natureza personalíssima da presente ação, id. 22813212.
O município de São Luís, manifestou-se pela extinção do feito, ante o óbito da autora, id. 35236337.
A parte autora apresentou réplica, id. 36693542.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, ante o falecimento da autora, id. 40953510.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o presente feito versa sobre a internação em UTI adulto para a autora ASSUNÇÃO AMORIM DAMASCENO, bem como os demais procedimentos médicos que se fizerem necessários.
Contudo, em que pese a liminar concedida (13/07/2018), a paciente veio a falecer em 15/07/2018, na UPA DO ITAQUI BACANGA, ser ter sido efetivada sua transferência, conforme decisão judicial.
Em tais casos, é reconhecida a perda superveniente do objeto, vez que, pela natureza personalíssima da ação, não há que se falar em habilitação de eventual sucessor processual.
Observe-se a jurisprudência diz sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DA AUTORA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
Tendo ocorrido o óbito da parte agravada, a demanda perde seu objeto.
Caráter personalíssimo da pretensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*64-08, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 21/08/2018). (TJ-RS - AI: *10.***.*64-08 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 21/08/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2018)” “APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA.
FALECIMENTO DO AUTOR.
PERDA DO OBJETO.
Reconhecimento da perda do objeto, tendo em vista o falecimento da parte autora.
Possibilidade de análise do pedido de majoração de honorários, uma vez que constitui verba exclusiva do patrono.
Sentença proferida a luz do CPC de 1973.
Regra do § 4º do art. 20 do CPC/73.
Honorários advocatícios que devem ser fixados em R$450,00, conforme a previsão da Súmula nº 182 do TJRJ.
RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00035871520138190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 1 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 21/02/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018)” Assim, levando em conta o caráter individual e personalíssimo do direito vindicado - tratamento médico e demais procedimentos necessários para manutenção da saúde e vida da autora -, o óbito da paciente, necessariamente, obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, nos termos do art. 485, IX, CPC.
O pedido, em tais ações, é considerado personalíssimo porque somente a parte autora é quem tem a necessidade do tratamento médico, em razão da sua condição de saúde.
De modo que, para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, seus herdeiros, no caso, a utilização do tratamento não faria sentido algum, podendo servir até de empecilho ao atendimento de outras pessoas que realmente necessita.
De forma que, não há que se falar em sucessão dos herdeiros, quando ocorre o falecimento do autor.
Noutro giro, quanto às questões patrimoniais, ainda que estejam relacionadas de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é outra, posto que, quando há pretensão de caráter patrimonial, no caso a multa a ser executada, bem como posterior pedido de dano moral, dado o não cumprimento da liminar no prazo determinado, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, transmissível aos herdeiros, representados pelo espólio.
Feita toda a explanação acima, verifico agora, numa análise mais detalhada dos autos, que o presente feito não comportava a emenda da inicial requerida após o óbito da autora, quanto ao aditamento do pedido, para inclusão do dano moral, e quanto a habilitação de herdeiros, dado o caráter personalíssimo deste feito.
Com isso, torno sem efeito a decisão de deferimento de habilitação de herdeiros de id. 20389716 e demais atos posteriores e, bem como INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial para alteração do polo ativo desta demanda e pedido, consoante fundamentação acima.
Quanto ao pleito de execução da multa arbitrada na decisão liminar do plantão, entendo ser devida.
Veja-se, caso o feito fosse extinto por perda superveniente do objeto sem a confirmação da cominação da multa, tal instrumento perderia sua força coercitiva, em especial quando, como neste caso, a autora, por apresentar quadro clínico mais grave, precisava de maior urgência no cumprimento da decisão, o que não se deu, pois a decisão foi proferida dia 13/07/2018, data em que o réu ESTADO DO MARANHÃO, único ente acionado, conforme teor da decisão liminar que sequer citou o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, fora intimando, não vindo a ser cumprida em razão do óbito da autora dia 15/07/2018, ou seja, dois dias após o deferimento da medida.
Se o entendimento fosse pela extinção de toda a obrigação – de fazer e patrimonial – o réu poderia simplesmente não cumprir a decisão judicial e esperar o falecimento da postulante, na certeza de que não teriam que arcar com os custos da desobediência à determinação judicial.
De modo que, a eficácia prática da multa prevista no art. 537, CPC, restaria prejudicada e, mais, invertida, pois se converteria em meio de estimular os réus a ignorarem a determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da autora.
Devendo, em razão disso, ser fixada a multa num quantum que possa garantir a eficácia da medida aplicada, ainda que na sua vertente educativa, levando em consideração os dias de descumprimento injustificado dos réus, e a efetiva dada do atendimento médico da autora.
Assim, homologo a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)/dia em face somente do ESTADO DO MARANHÃO, a ser apurada em liquidação de sentença pelo espólio da autora, por se tratar de crédito patrimonial, os quais deverão naquela fase se habilitarem.
Por fim, e considerando o óbito da parte autora, bem como o parecer o Ministério Público, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Observa-se que tal decisão acerca da manutenção da multa não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, CPC.
P.R.I.
Cumpra-se ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
26/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2021 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/03/2021 14:22
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 11:27
Juntada de petição
-
18/11/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 04:07
Decorrido prazo de ASSUNCAO AMORIM DAMASCENO em 06/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 23:43
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
19/10/2020 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:48
Juntada de petição
-
10/10/2020 08:56
Decorrido prazo de ASSUNCAO AMORIM DAMASCENO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:56
Decorrido prazo de ASSUNCAO AMORIM DAMASCENO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de ASSUNCAO AMORIM DAMASCENO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de ASSUNCAO AMORIM DAMASCENO em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2020.
-
18/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 22:27
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
17/07/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:31
Decorrido prazo de ASSUNCAO AMORIM DAMASCENO em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:53
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
25/06/2020 10:25
Juntada de petição
-
18/06/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 23:53
Juntada de petição
-
19/03/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 10:35
Juntada de petição
-
29/10/2019 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
12/10/2019 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/10/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:33
Juntada de petição
-
20/08/2019 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 23:02
Juntada de petição
-
10/06/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2019 10:40
Outras Decisões
-
11/03/2019 14:35
Conclusos para julgamento
-
25/01/2019 10:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/01/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/12/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 21:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/10/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 21:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 02:19
Decorrido prazo de ASSUNCAO AMORIM DAMASCENO em 18/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 08:38
Juntada de petição
-
03/10/2018 00:08
Publicado Intimação em 03/10/2018.
-
03/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/10/2018 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 03:52
Decorrido prazo de ASSUNCAO AMORIM DAMASCENO em 05/09/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 00:11
Publicado Intimação em 15/08/2018.
-
15/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2018 11:15
Juntada de contestação
-
01/08/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 00:17
Publicado Intimação em 20/07/2018.
-
20/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/07/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 10:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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