TJMA - 0804126-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2021 00:42
Decorrido prazo de EMIEL RODRIGUES FIRMINO JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 13:58
Juntada de parecer
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20/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804126-75.2021.8.10.0000 Paciente : Emiel Rodrigues Firmino Junior Impetrantes : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA nº 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/SP nº 352.447) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís Incidência Penal : art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV do CP, art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE PENA.
OMISSÃO DO JUÍZO EM APRECIAR PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE EXAME PELO MAGISTRADO DE BASE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Suprida a omissão com a apreciação, pelo Juízo da Execução, do pedido formulado em favor do paciente, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente de seu objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís.
A impetração (ID nº 9666666) abrange pedido de liminar formulado com vistas a compelir a mencionada autoridade impetrada a apreciar pedido, formalizado em 23.02.2021, de realização de cálculo atualizado da pena ainda a ser cumprida pelo paciente Emiel Rodrigues Firmino Junior.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à alegada omissão da autoridade impetrada em analisar o sobredito pleito, processado perante aquele Juízo sob número 0003800-72.2018.8.10.1094 – Sistema SEEU, tendo em vista que, no julgamento da Revisão Criminal nº 0808555-22.2020.8.10.0000, o quantum da pena imposta ao ora paciente, que era de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses, sofreu redução para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que acarretaria o seu cumprimento em regime semiaberto.
E, sob o argumento de que a delonga na prestação jurisdicional está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ., para o fim de ser feito o vindicado recálculo de pena e, consequentemente, ser-lhe assegurado o direito ao regime semiaberto.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9666667 ao 9666669.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 10054273, nas quais noticia, em resumo, que: 1) em 30.03.2021, determinou-se a retificação do cálculo de pena a cumprir do paciente ante a alteração da reprimenda, por esta Corte de Justiça; 2) em 08.04.2021, “considerando o novo cálculo expedido, foi concedida a progressão antecipada do regime fechado ao semiaberto em favor do paciente, ao passo em que foram autorizadas 04 saídas temporárias durante o ano, não havendo, desse modo, qualquer pedido pendente de análise por este Juízo”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, das informações prestadas pelo magistrado de base – com os documentos que as acompanham (ID’s nos 10054273 ao 10054279) –, observo que o objeto da presente impetração foi atendido em sua integralidade, de modo que examinado e atendido, na origem, o pleito de expedição de cálculo atualizado de pena a cumprir do paciente Emiel Rodrigues Firmino Junior, com o consequente deferimento de 4 (quatro) saídas temporárias a serem usufruídas pelo reeducando no decorrer do ano, haja vista a modificação do regime de cumprimento para o semiaberto.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes à ação constitucional em questão, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
19/04/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 16:15
Prejudicado o recurso
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16/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
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14/04/2021 00:35
Decorrido prazo de EMIEL RODRIGUES FIRMINO JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 18:15
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de EMIEL RODRIGUES FIRMINO JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 13:57
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0804126-75.2021.8.10.0000 Paciente : Emiel Rodrigues Firmino Junior Impetrantes : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA nº 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/SP nº 352.447) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís Incidência Penal : art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV do CP, art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
30/03/2021 09:17
Juntada de malote digital
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30/03/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:44
Determinada Requisição de Informações
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29/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 12:14
Juntada de documento
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26/03/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804126-75.2021.8.10.0000 Paciente: Emiel Rodrigues Firmino Júnior Advogados: Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Execuções de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, faz referência a feito outro, nesta Corte promovido em favor do ora paciente, a saber: a Revisão Criminal nº 0808555-22.2020.8.10.0000, distribuída ao em.
Desembargador Vicente de Castro. Busca, ademais, ter pelo MM.
Juízo das Execuções observada a pena naquele julgamento redimensionada, vez que, afirma, não obstante requerimentos já formulados, não teria o órgão julgador procedido a “qualquer atividade jurisdicional nos autos há mais de 06 (seis) meses”. Forçoso, pois, reconhecer a existência de prevenção na hipótese, por força da regra inscrita no art. 293, § 7º, do RI-TJ/MA, via do qual as “ações originárias envolvendo as mesmas partes” serão “encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado”. Em semelhante sentido, entendo que até por prudência, e buscando evitar a prolação de decisões antagônicas, já que IN CASU requestado, em verdade, o cumprimento da decisão proferida nos autos daquela Revisional, deva ser ao caso aplicada, ainda que por analogia, a expressa regra do art. 83, da Lei Adjetiva Penal, LITTERIS: “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”. Nessa mesma esteira, o em.
Ministro Sebastião Reis Júnior seguiu no julgamento da Revisão Criminal nº 5526/TO, perante a Terceira Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça, tão somente porque “estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do processo RvCr 5519/TO” (DJe em 16/09/2020). Idêntico proceder, reconhecendo a prevenção, foi adotado por aquela Corte nas Revisões Criminais nº 1179/SC, DJe em 04/09/2009, 1233/MG, DJe em 12/03/2010, 1329/SP, DJe em 04/05/2011, 2563/SC, DJe em 07/08/2014, e 3661/MG, DJe em 08/09/2016, todas de relatoria da em.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Determino, pois, seja a espécie encaminhada ao em.
Desembargador Vicente de Castro, via redistribuição, para as providências que julgar cabíveis, dando-se baixa da hipótese dos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
25/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:25
Outras Decisões
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15/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
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15/03/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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