TJMA - 0803002-15.2018.8.10.0048
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
04/09/2024 13:31
Juntada de petição
-
03/09/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:59
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:47
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:47
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:04
Juntada de petição
-
11/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 17:58
Homologada a Transação
-
05/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:14
Juntada de termo
-
05/07/2024 15:49
Juntada de petição
-
04/07/2024 10:10
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 11:00, Vara Agrária.
-
26/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:59
Juntada de petição
-
08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:07
Juntada de petição
-
07/06/2024 09:40
Juntada de petição
-
07/06/2024 02:12
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:21
Juntada de petição
-
06/06/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 11:00, Vara Agrária.
-
06/06/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:30, Vara Agrária.
-
06/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 09:30, Vara Agrária.
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06/06/2024 09:34
Juntada de petição
-
03/06/2024 21:46
Juntada de petição
-
03/06/2024 08:57
Juntada de petição
-
03/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:45
Juntada de termo
-
27/05/2024 15:30
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:19
Juntada de petição
-
24/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 08:09
Juntada de petição
-
22/04/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 10:30, Vara Agrária.
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22/04/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 13:49
Outras Decisões
-
22/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:15
Juntada de termo
-
19/04/2024 17:15
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:57
Juntada de petição
-
17/03/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 11:07
Juntada de petição
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:31
Juntada de termo
-
13/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 08:45, Vara Agrária.
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01/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:39
Juntada de termo
-
29/02/2024 02:55
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Juntada de petição
-
23/02/2024 09:01
Juntada de petição
-
22/02/2024 07:38
Juntada de petição
-
21/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 23:35
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:46
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:31
Decorrido prazo de OUTROS OCUPANTES DESCONHECIDOS em 31/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 00:43
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:55
Juntada de Edital
-
04/09/2023 19:15
Outras Decisões
-
01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:32
Juntada de termo
-
25/08/2023 16:14
Juntada de petição
-
21/08/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de TODOS OS OCUPANTES em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:42
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:06
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:57
Juntada de réplica à contestação
-
13/07/2023 08:03
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
07/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 17:21
Juntada de contestação
-
18/06/2023 06:55
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 06:54
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:58
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 13:08
Juntada de protocolo
-
19/05/2023 13:07
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2023 12:45
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 11:55
Outras Decisões
-
11/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:54
Juntada de termo
-
11/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:24
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
-
07/04/2023 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:29
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/01/2023 08:34
Juntada de petição
-
17/01/2023 09:22
Juntada de petição
-
13/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 09:23
Outras Decisões
-
10/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 13:36
Declarada incompetência
-
19/12/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2022 11:26
Declarada incompetência
-
15/12/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2022 17:09
Declarada incompetência
-
06/12/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 18:36
Juntada de petição
-
10/11/2022 23:34
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 31/10/2022 09:20.
-
10/11/2022 18:33
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 31/10/2022 09:20.
-
10/11/2022 18:32
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 31/10/2022 09:20.
-
31/10/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2022 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
21/10/2022 16:15
Juntada de petição
-
13/10/2022 20:59
Juntada de petição
-
30/09/2022 06:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 21:50
Juntada de protocolo
-
18/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 01:05
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
17/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:34
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:28
Juntada de réplica à contestação
-
05/10/2021 01:17
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803002-15.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCO AURELIO SEBA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - OAB/MA 8702 Réu: Celma DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
01/10/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 07:48
Juntada de petição
-
30/09/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:52
Juntada de contestação
-
04/08/2021 12:39
Juntada de termo
-
04/08/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 09:28
Decorrido prazo de 28º Batalhão da 3º Companhia em 28/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:24
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:24
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 10:27
Juntada de diligência
-
29/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803002-15.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCO AURELIO SEBA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - OAB/MA 8702, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - OAB/MA 7402 Réu: Celma DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por MARCO AURELIO SEBA RODRIGUES, em face de “CELMA” e outros. Foi concedida a medida liminar de manutenção de posse (ID 38305482).
Por meio da petição de ID 39484952, à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA SÃO MARCOS, pugnou pela reabertura da fase instrutória, bem como pela suspensão de decisão que deferiu a medida liminar.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela revogação de decisão que concedeu a medida liminar, com a suspensão da ordem de manutenção de posse. É o relatório.
Decido.
A demanda é clara e não merece maiores dilações, pois, sendo correto que a jurisprudência aponta no sentido da possibilidade do juiz suspender o cumprimento da medida liminar concedida em ação possessória. Isto é, desde que convencido de que a situação de fato que o motivou a deferir a liminar se alterou de modo a não mais permiti-la, o magistrado pode revogar aquela medida ou mesmo reformá-la. A dar amparo a este entendimento, extrai-se a seguinte lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior: "A decisão de processo cautelar é sempre provisória por repousar sobre fatos mutáveis.
A permanência de seus efeitos fica, por isso mesmo, subordinada à continuidade do estado de coisas no qual se assentou.
Alterados os fatos, modifica-se a base da decisão cautelar, que ao se amoldar a eles pode exigir modificação ou menos revogação da medida cautelar deferida. (...) A revogabilidade e modificabilidade ocorrem tanto com relação às medidas típicas como com às atípicas e a competência para operá-las é do próprio órgão judicial que decretou a providência cautelar que se quer alterar ou cancelar. (...) Em se tratando de medida cautelar deferida in limine litis (art. 804), pode sua revogação ocorrer dentro dos próprios autos em que se deu sua decretação.
Isto ocorre quando, após a summaria cognitio, a prova dos autos revela ao juiz a inexistência das razões ou dos fatos em que se apoiou o decreto inicial."(Curso de Direito Processo Civil, vol.
II, 16ª ed., Forense, p. 431/432)”. No caso em tela, conforme relatado pela Representante do Ministério Público Estadual, a demora no cumprimento da decisão liminar proferida por esse Juízo, ante a dificuldade de obtenção do reforço policial para concretização da medida, fez com que o que era uma invasão incipiente, virasse um “verdadeiro bairro”, com casas de alvenaria, possuindo muitas famílias residindo no local, destacando-se crianças e deficientes físicos Assim, caso a decisão final seja contrária a parte autora, existe a possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível aos réus.
Malgrado este juízo tenha concedido a tutela liminar para reintegração de posse, considerando os elementos apresentados pelos requeridos, demonstra-se conveniente a revogação da mesma.
Verifica-se que, existem inúmeras famílias ocupando o local e com construções em alvenaria.
Ademais, a quantidade de famílias envolvidas na área em litígio, evidencia tratar-se de litígio coletivo, demandando cautela deste juízo. Em tais circunstâncias, diante dos riscos sociais envolvidos no litígio, a prudência recomenda melhor esclarecimento da controvérsia.
No confronto entre o direito de posse do autor e o de moradia das diversas famílias, é fácil perceber que proporciona mais danos e consequências imprevisíveis e indesejáveis a retirada dos atuais ocupantes da área. Assim, tenho que restou demonstrada situação excepcional que altere a situação fática evidenciada nos autos apta a suspender os efeitos da ordem de reintegração de posse.
Em face do exposto, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida (decisão de ID 38305482), a fim de suspender o cumprimento do mandado de manutenção de posse, até a prolação de sentença. Dando prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria judicial certifique se já decorreu o prazo assinalado no edital de ID 38740591.
Sem prejuízo da medida determinada acima, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 39484952, no prazo de 15 dias.
Em seguida, façam-me os autos conclusos. Intimem-se.
Oficie-se ao comando da Polícia Militar deste município. Cumpra-se com urgência.
Itapecuru Mirim/MA, 24 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
25/03/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 11:30
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:22
Juntada de termo de juntada
-
24/03/2021 15:47
Outras Decisões
-
20/03/2021 19:53
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:52
Juntada de protocolo
-
17/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:16
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:04
Decorrido prazo de Celma em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2021 11:19
Decorrido prazo de Celma em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de Celma em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:14
Decorrido prazo de Celma em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:14
Decorrido prazo de Celma em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 16:45
Juntada de petição
-
19/12/2020 02:53
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:33
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 14:57
Juntada de diligência
-
04/12/2020 14:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 14:12
Juntada de Ofício
-
04/12/2020 00:32
Publicado Citação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 09:48
Juntada de diligência
-
02/12/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 16:12
Juntada de edital
-
01/12/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 10:25
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/11/2020 00:32
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 03:22
Decorrido prazo de Celma em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:08
Decorrido prazo de Celma em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:05
Decorrido prazo de Celma em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:05
Decorrido prazo de Celma em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:04
Publicado Citação em 29/07/2020.
-
29/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 19:40
Juntada de edital
-
01/07/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 11:25
Outras Decisões
-
31/03/2020 12:16
Juntada de petição
-
12/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 02:50
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 26/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 19:03
Juntada de petição
-
14/05/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2019 18:59
Decorrido prazo de Breno em 11/03/2019 15:00:00.
-
17/04/2019 18:59
Decorrido prazo de Celma em 11/03/2019 15:00:00.
-
14/04/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 20:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/03/2019 15:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
12/03/2019 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2019 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2019 16:58
Juntada de diligência
-
10/03/2019 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2019 16:55
Juntada de diligência
-
01/03/2019 09:26
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 22:40
Juntada de Mandado
-
19/02/2019 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2019 15:00.
-
22/01/2019 22:18
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 21/01/2019 09:00:00.
-
22/01/2019 16:27
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 12:36
Audiência de justificação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/01/2019 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
22/01/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 09:59
Expedição de Mandado
-
11/01/2019 16:01
Juntada de Mandado
-
10/01/2019 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 16:14
Expedição de Mandado
-
09/01/2019 14:41
Juntada de Mandado
-
09/01/2019 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2019 09:03
Audiência de justificação designada para 21/01/2019 09:00.
-
04/12/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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