TJMA - 0804584-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 12:11
Denegado o Habeas Corpus a PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - CPF: *41.***.*02-53 (IMPETRANTE)
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18/05/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2021 01:14
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:40
Juntada de parecer do ministério público
-
14/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 12:13
Juntada de malote digital
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13/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0804584-92.2021.8.10.0000 Paciente : Valdo de Sousa Lima Impetrante : Paulo José de Santana Martins (OAB/MA n° 17.937) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA Ação penal : 452-90.2020.8.10.0022 (452/2020) Incidência penal : Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006 Órgão julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo José de Santana Martins em favor de Valdo de Sousa Lima, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA.
Em sua petição de ingresso (I.D. n° 9760831), narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 28 de abril de 2020, durante operação policial realizada para repreensão do narcotráfico, sendo-lhe imputado o cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), custódia flagrancial convertida em ergástulo preventivo na mesma data, estando o paciente encarcerado desde referida ocasião.
Verbera que o decreto prisional preventivo se encontra fundamentado sob indícios da fumaça do cometimento do delito (fumus comissi delicti) e do suposto perigo da liberdade (periculum libertatis), bem como com espeque nas disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial ao resguardo da garantia da ordem pública e da necessidade de evitar reiteração delitiva.
Pontua que o feito de base já se encontra sentenciado, tendo o paciente sido condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão em regime inicialmente fechado, em razão dos crimes retromencionados, além de sua companheira, igualmente condenada pelos mesmos delitos.
Sustenta que é arrimo de família, pai de 7 (sete) filhos que dependem de seus cuidados para sobreviver, não podendo deixar as crianças com demais parentes, diante do atual contexto causado pela pandemia do novo coronavírus (causador da Covid-19), ressaltando que sua companheira, que se encontra sob liberdade provisória, não possui condições de arcar com os custos financeiros para a sobrevivência da família.
Destaca a irrazoabilidade da decisão combatida, levando em consideração que a prisão decretada não encontra respaldo no art. 312 do CPP, por latente abstração de embasamento (ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988), inexistindo justa causa para justificar o aprisionamento cautelar, mesmo porque se embasa apenas na gravidade abstrata dos supostos delitos e no clamor popular.
Ressalta que o paciente se trata de cidadão de bem, que possui reputação ilibada e com excelente histórico profissional, em que pese ter sido preso em flagrante com 15 (quinze) gramas de massa bruta de “crack”, substância entorpecente que contém o alcalóide intitulado como cocaína, divididos em 18 (dezoito) papelotes e mais 2 (dois) invólucros maiores, além de dinheiro em espécie e uma balança de precisão, sendo meramente usuário, fato que provará em sede recursal, mesmo porque o quantitativo de droga apreendida é irrelevante e não induz à conclusão da traficância, com base no princípio da presunção de inocência.
Salienta que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do habeas corpus coletivo n° 165.704, determinou a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar no caso de pais e responsáveis por menores de 12 (doze) anos de idade ou por deficientes, o que se encaixa ao caso concreto, diante da necessidade de cuidados relativos a sua prole e em observância ao princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (arts. 1°, III, e 5°, III, ambos da Constituição Federal de 1988) e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Verbaliza, por oportuno, que os fatos que levaram ao aprisionamento cautelar fustigado não se sustentam quando do cotejo da verdade real inerente ao caso e que todos os fatos conduzem ao direito de o paciente, ao menos sob prisão domiciliar, responder à persecução penal contra ele dirigida e demonstrariam ilegal o comando prisional açoitado, diante da possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 316, caput, 318, III e VI, e 319, I ao IX, ambos do CPP.
Com supedâneo no acima apontado, pugna seja deferida a medida liminar, com determinação da substituição da prisão preventiva impugnada por ergástulo domiciliar ou, ainda, sua revogação sob medidas cautelares diversas do ergástulo, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, permitindo que o custodiado possa recorrer da sentença condenatória acima mencionada em ergástulo domiciliar ou sob liberdade provisória, e, quanto ao mérito, pretende a concessão definitiva da ordem.
Decisão de I.D. n° 9766143, lavrada pelo Desembargador João Santana Sousa, determinando a redistribuição do feito à minha relatoria, nos termos do art. 243, caput, do RITJMA, em razão da prevenção gerada pela prévia distribuição do habeas corpus n° 0808161-15.2020.8.10.0000.
Despacho de I.D. n° 9810062, por meio do qual requisitei informações ao juízo de base e me reservei para apreciar o pedido liminar após a resposta da autoridade impetrada.
Informações prestadas pelo juízo singular sob o I.D. n° 9895917.
Petições de I.D’s. n’s° 9898326 e 9914672, juntando aos autos os documentos de I.D’s. n’s° 9898327, 9914673 a 9914681 e requerendo o prosseguimento do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em que pese não existir previsão legal de análise e deliberação de liminar em habeas corpus, a jurisprudência[1] assim como a doutrina[2] são consolidadas no sentido da possibilidade de seu deferimento, desde que presentes os pressupostos atinentes a toda e qualquer cautelar, objetivando minorar os efeitos de proeminentes ilegalidades eventualmente visualizadas no bojo da impetração.
Especificamente, friso que, a princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar aqui requestada, tendo em vista que, conforme acima delineado, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Na espécie, extrai-se da petição vestibular, que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão da prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), sendo referido custodiado flagrado em sua residência com 15 (quinze) gramas de massa bruta de “crack”, substância entorpecente que contém o alcalóide intitulado como cocaína, divididos em 18 (dezoito) papelotes e mais 2 (dois) invólucros maiores, além de dinheiro em espécie e uma balança de precisão.
Importante pontuar, ainda, que o feito de base já se encontra sentenciado, tendo o paciente sido condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão em regime inicialmente fechado, em razão dos crimes retromencionados, além de sua companheira, igualmente condenada pelos mesmos delitos.
A decisão impugnada possui os seguintes fundamentos: (...) Entretanto, ocorre que, muito embora comprovado que o requerente seja pai de filhos menores de 12 anos, verificou-se que este fora condenado na ação penal de nº. 452/2020 a uma pena de 10 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime do art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade e que, sua companheira também foi condenada nos autos, porém, a esta lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Assim, em contrapartida ao alegado pela defesa e, com base no histórico processual relatado, e, bem como na manifestação ministerial, restou demonstrado a prescindibilidade da figura paterna com relação as crianças envolvidas, uma vez que os menores encontram-se atualmente na companhia da mãe, e que, o pai, então requerente, não se apresenta como o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de 12 (doze) anos, o que, por sua vez, denota não assistir a este à excepcionalidade legal da prisão domiciliar.
Outrossim, tem-se que, no vertente caso que as provas emergentes dos autos fazem crer ainda presentes os requisitos legais ensejadores da decretação da prisão preventiva, sendo temerário conceder a liberdade ao requerente neste momento, conforme já afirmado judicialmente na tanto na decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva como na Sentença, nos autos do processo n.° 0000452-90.2020.8.10.0022, que o condenou.
Desta forma, é de se observar que a prisão preventiva pode ser decretada antes que haja o trânsito em julgado.
Para isso, a decisão estará condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O fumus comissi delicti assenta-se nas fundadas suspeitas de autoria/participação do réu em fato delituoso, além da comprovada existência material do crime.
O periculum libertatis, por sua vez se faz presente quando se verificar pelo menos uma das situações dispostas no art. 312.
De acordo com a lei e os preceitos constitucionais, a prisão preventiva, por se tratar de decisão cautelar, só será materialmente constitucional, se for necessária e urgente para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No particular, o decreto prisional, anteriormente expedido em desfavor do requerente guarda seus fundamentos, não havendo este demonstrado, materialmente, qualquer alteração nas circunstâncias de fato que lhe socorram a pretensão, neste momento, de ver revogado o decreto cautelar.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar formulado nestes autos por VALDO DE SOUSA LIMA, e o faço por subsistirem os motivos da segregação cautelar.
Mantenho o decreto prisional anteriormente expedido, com lastro nos artigos 311 a 313, da Lei Adjetiva Penal.
Assim, recomendo o requerente na prisão em que se encontra enquanto persistirem os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Açailândia (MA), 09 de março de 2021.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz -Intermediaria 1ª Vara Criminal de Açailândia; Colhe-se dos autos, que, ao menos prima facie, se mostra inviável a aplicação ao caso do disposto no 319, I a IX, do CPP, levando em consideração que a ordem de prisão se encontra pautada na necessidade concreta de manter a ordem pública local, principalmente por se considerar que o paciente é reincidente na prática de crimes da mesma natureza, o que pode ser observado de simples consulta junto ao sistema interno Jurisconsult (Ação Penal n° 2139-88.2009.8.10.0022 [tráfico de drogas], que tramitou perante a 5ª Vara da Comarca de Açailândia/MA e que possui sentença penal condenatória transitada em julgado, que se encontra em regular execução).
Ademais, de bom tom ressaltar que, no tocante à decretação da prisão preventiva debatida, o juízo singular destacou a clara presença dos requisitos autorizadores das custódias cautelares, estando tal decisório, dessarte, pautado na necessidade de garantia da ordem pública e, especialmente, em razão dos suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva, diante da verificação da fumaça da prática do delito e do perigo da liberdade, o que, de plano, afasta as alegações de abstração decisória e de ausência de justa causa.
Por outro lado, ao menos inicialmente, e em conformidade com precedentes deste Sodalício[3], verifico a inviabilidade de aplicação do art. 318, III e VI, do CPP, uma vez que, apesar de demonstrar que o paciente possui filhos com tenra idade, não visualizo que o custodiado se faz imprescindível aos cuidados da prole, que já se encontra sob a guarda da genitora e companheira do ergastulado.
As orientações acima descritas possuem lastro em precedentes extraídos da jurisprudência da 3ª Câmara Isolada Criminal desta egrégia Corte de Justiça[4], inclusive da minha lavra[5], o que corrobora tais fundamentos.
Por fim, ressalto que as alegações inseridas na inicial se confundem com o próprio mérito do writ, o que deverá ser decidido em momento oportuno pelo Órgão Colegiado, após incursão mais detalhada dos dados constantes deste processo, inclusive com a necessária manifestação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA sobre o cerne desta ação constitucional.
Assim, visualizo ser acertado indeferir a liminar pugnada.
Forte nessas razões, fulcrado no art. 93, IX, da CF/1988[6] e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade judiciária impetrada sobre o teor desta decisão.
Cumprido o acima ordenado, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA para oferta de parecer[7].
Publique-se.
São Luís/MA, 9 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Supremo Tribunal Federal – STF.
RTJ 147/962.
Rel.
Min.
Celso de Mello. [2] A exemplo: Toron, Alberto Zacharias.
Habeas corpus: controle do devido processo legal – questões controvertidas e de processamento do writ. 2ª edição rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Pág. 298; Avena, Norberto.
Processo Penal. 11ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019. p. 1362. [3] Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA: Habeas Corpus n° 0806150-47.2019.8.10.0000. 1ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
João Santana Sousa.
DJe 30.9.2019; Habeas Corpus n° 0803285-85.2018.8.10.0000. 2ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 12.6.2018; Habeas Corpus n° 46.539/2016.
Acórdão n° 192.980/2016. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
DJe 23.11.2016; [4] Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA: Habeas Corpus n° 0808802-37.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
DJe 7.11.2019; Habeas Corpus n° 0808464-63.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
DJe 23.10.2019. [5] Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Habeas Corpus n° 0800497-30.2020.8.10.0000. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos.
DJe 2.4.2020. [6] Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [7] RITJMA: Art. 328.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
12/04/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 11:56
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
-
01/04/2021 09:35
Juntada de petição
-
31/03/2021 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2021 18:10
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2021 00:37
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0804584-92.2021.8.10.0000 Paciente : Valdo de Sousa Lima Impetrante : Paulo José de Santana Martins (OAB/MA N° 17.937) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA Ação Penal : 452-90.2020.8.10.0022 (452/2020) Incidência penal : Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Por reputar necessário ao melhor esclarecimento dos fatos descritos na peça preambular, determino seja notificada a autoridade judiciária impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 5 (cinco) dias.
A análise do pleito de liminar será efetuada após o atendimento da determinação supramencionada, ou tão logo verificada a preclusão do sobredito lapso temporal.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/03/2021 16:17
Juntada de malote digital
-
30/03/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804584-92.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA-MA PACIENTE : VALDO DE SOUSA LIMA IMPETRANTE: PAULO JOSÉ DE SANTANA MARTINS, OAB/MA –17.937 IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente writ faz referência aos mesmos fatos apurados no Habeas Corpus nº 0808161-15.2020.8.10.0000, cujo feito fora distribuído à relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos.
Dessa forma, considerando que o presente Habeas Corpus foi distribuído posteriormente, torna-se PREVENTA a competência para conhecimento e julgamento do presente remédio constitucional, nos termos do Art. 243, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o relator do primeiro writ, senão vejamos: Art.243.A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fulcro no artigo 243, §§ 5º e 6º, do Regimento deste Tribunal, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
23/03/2021 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2021 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2021 15:14
Juntada de documento
-
23/03/2021 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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