TJMA - 0814957-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:00
Decorrido prazo de ALDERISA MARTINS RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814957-22.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: ALDERISA MARTINS RODRIGUES Advogado: Dr.
Suellen Kassyanne Sousa Lima de Araújo (OAB/MA 13.915) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I – Tendo sido proferida sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
II – Agravo de Instrumento prejudicado. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco do Brasil S/A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, Dra.
Alessandra Lima Silva, que concedeu a antecipação de tutela requerida e determinou ao reclamado que suspenda os descontos do pacote de serviço da conta bancária da requerente, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A agravada ajuizou a referida ação objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos das tarifas referentes a serviços não contratos em seus proventos.
O Banco recorreu salientando que agiu nos estritos limites do que fora pactuado, inexistindo qualquer defeito ou vício na prestação do serviço.
Argumentou, outrossim, que a multa teria sido fixada sem razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu a revogação da liminar ou a redução da multa.
Em decisão de Id 8187437 indeferi o pedido liminar.
Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0801777-71.2020.8.10.0053), verifiquei que a Magistrada prolatou sentença (Id 39269869), homologando o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Assim, a superveniência de sentença homologatória de acordo demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente.
Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO CAMBIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50216776020208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021677-60.2020.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 18/02/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) TJMA-0121366 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/03/2021 11:33
Juntada de malote digital
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26/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 21:59
Prejudicado o recurso
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30/11/2020 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2020 14:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/11/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:26
Decorrido prazo de ALDERISA MARTINS RODRIGUES em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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15/10/2020 13:16
Juntada de malote digital
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15/10/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2020 21:21
Conclusos para decisão
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14/10/2020 21:21
Conclusos para decisão
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13/10/2020 16:03
Conclusos para despacho
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13/10/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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