TJMA - 0800400-28.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 12:43
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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20/04/2021 08:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA MENESES em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:07
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800400-28.2019.8.10.0109 AUTOR: CLEBER MONTEIRO DA SILVA.
Adv: Francisco Mateus Diogo Nunes (OAB/MA 20.461).
RÉU: A S BARROS COMÉRCIO.
Adv: Francisco de Lima Meneses (OAB/MA 16.315). SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, alegando o autor em síntese que fora cobrado por dívida já paga, o que acarretaria a restituição em dobro do valor cobrado, bem como indenização por danos morais.
De outro lado, a empresa requerida, em contestação, reputa que houve tentativa de recebimento de valores através de convite a sessão de mediação e conciliação, e que tomou a referida iniciativa em momento anterior à quitação do débito do autor.
No presente caso, analisando detidamente as provas, tenho que não assiste razão a requerente.
Observo que a requerida procedeu ao convite de participação em sessão de mediação e conciliação a ser realizada em câmara de conciliação e arbitragem mediante notificação extrajudicial, e em que pese o argumento de que a cobrança tenha se dado de forma indevida, percebe-se que se tratou de mero inadimplemento contratual, o qual não enseja de forma automática o dever de reparação do credor, salvo quando o devedor efetivamente paga a dívida adimplida anteriormente (o que não foi demonstrado no caso em apreço), e seja submetido a cobrança vexatória que venha a lhe ocasionar transtornos graves e capazes de afetar os direitos da personalidade, não podendo haver a imposição de indébito e danos morais pleiteados.
Explico.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não restou demonstrado nos autos, mormente porque o dissabor inerente à expectativa frustrada em razão de descumprimento contratual é inerente ao cotidiano das relações comerciais.
Nesse sentido, cito precedentes do C.
STJ,in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA.
SÚMULA Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2 . É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples descumprimento de cláusula contratual controvertida não gera dano moral.
Precedentes.3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o pleito indenizatório porque o caso dos autos não teria ultrapassado o mero inadimplemento contratual.
Rever tal entendimento exigiria o vedado reexame de provas, atraindo o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1709952/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).Grifou-se.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2.
Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637120/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
Grifou-se.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1336041/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Grifou-se.
Por outro lado, se comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, conforme apontado na sentença, nos exatos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em testilha, o requerente trouxe aos autos apenas comprovante de pagamento de parcela oriunda de acordo realizado com a requerida, a qual, pela concatenação dos acontecimentos, não procedeu a conduta eivada de má-fé, tampouco representou dano material ou pagamento indevido, restando incabível a devolução em dobro.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maiores reflexões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial e, por via de consequência, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Paulo Ramos-MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:23
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 12:52
Conclusos para despacho
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18/11/2020 12:51
Juntada de Certidão
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04/11/2020 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA MENESES em 03/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 09:56
Juntada de petição
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24/10/2020 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2020.
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24/10/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 11:04
Conclusos para despacho
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22/09/2020 15:15
Juntada de petição
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05/09/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 22:25
Conclusos para despacho
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07/08/2020 03:32
Juntada de contestação
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07/07/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 15:18
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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