TJMA - 0807636-64.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2023 10:19
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 25/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 10:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 10:19
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 25/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 10:19
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 05:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
29/11/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 14:28
Outras Decisões
-
16/11/2022 10:03
Juntada de petição
-
16/11/2022 09:55
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:41
Juntada de petição
-
05/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:43
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 29/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:21
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:21
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:21
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:19
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2022 03:09
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:54
Juntada de petição
-
05/04/2022 08:21
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807636-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA WAY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA9970 REU: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA8770, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - OAB/PA25065 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO PENÍNSULA WAY em desfavor de CYRELA - PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu o autor, em suma, que vem recebendo inúmeras reclamações de moradores acerca de recorrentes goteiras oriundas de infiltrações na garagem da edificação, as quais se intensificam no período chuvoso.
Pontuou que, além do inconveniente do alagamento, tal situação implica em risco à segurança das pessoas situadas dentro do prédio e depreciação dos veículos estacionados na garagem.
Nesse cenário, enfatizou que “no subsolo, não se estabelece apenas a garagem do condomínio, tendo vários aparatos elétricos que ajudam no funcionamento do mesmo, bem como o centro de energia elétrica, o grupo gerador, a casa de máquinas da piscina, dentre outros que podem dar curto-circuito em contato com a água, aumentando e intensificando o risco”.
Ressaltou, outrossim, a falha de impermeabilização da área como vício construtivo apto a comprometer a segurança do local.
Em sua fundamentação, invocou preceitos da CF/88, do CDC e CCB, destacando a responsabilidade civil do construtor.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para solução de todos os problemas de goteiras e infiltrações verificados na garagem (subsolo), sob pena de multa.
No mérito, requereu a confirmação dessa obrigação de fazer, além da condenação da suplicada em custas e verba honorária.
Com a inicial, foram acostados os docs. inclusos no ID 17381760 a 17383238.
Na decisão ID 17547444, a tutela de urgência foi deferida, sendo ordenada a realização de serviços pela ré para sanar as infiltrações noticiadas.
Sessão conciliatória inexitosa, conforme se extrai da ata inclusa no ID 20863695.
Citada, a ré compareceu aos autos no ID 28620045 para atravessar petitório contendo proposta de acordo, com a oferta de pagamento ao autor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), o que acarretaria a plena quitação de todo o objeto da lide.
Ato contínuo, apresentou contestação no ID 29051985, invocando a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito.
Quanto ao cerne da controvérsia, destacou a imprestabilidade do laudo produzido unilateralmente, reiterando o exaurimento do prazo de garantia legal do imóvel.
Asseverou, ademais, a ausência de provas de que a manutenção do condomínio nas áreas comuns está sendo feita de acordo com as orientações lançadas no manual do empreendimento, o que poderia evitar problemas.
Após tecer outros argumentos, requereu a improcedência do pedido inicial.
Com a peça de resistência, a suplicada juntou os docs.
ID 29051986 a 29051990.
No ID 30102835, o autor manifestou-se negativamente sobre a proposta de acordo formulada pela ré.
Réplica no ID 30517389, com juntada de documentos, razão pela qual a suplicada foi intimada e se pronunciou no ID 35720935.
Despacho saneador incluso no ID 35789056, ensejo em que a arguição de prescrição foi rejeitada.
Fixada a questão de fato em debate e invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, às partes foi concedido prazo para ajustes ou requerimentos.
No ID 36019146, o autor dispensou a dilação probatória, ao passo que a ré, no ID 36024775, postulou a produção de prova oral e pericial.
A perícia foi deferida no ID 36070230, sendo postergado o exame da pertinência da prova oral.
Na mesma decisão, foi designado perito e adotadas as demais formalidades necessárias à produção da análise técnica.
No ID 39824209, fora anexada decisão oriunda do Segundo Grau no sentido do indeferimento, pela em.
Relatora, do efeito suspensivo pleiteado pela ré no agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em seu mérito, o recurso restou desprovido, nos termos do acórdão de ID 40079246 oriundo da Primeira Câmara Cível do TJ/MA.
Ofertados os quesitos, e pagos os honorários periciais pela suplicada, o laudo foi juntado no ID 51769044.
Sobre a análise produzida pelo expert, a requerida se pronunciou no ID 58506205, tendo o autor se manifestado no ID 60038415.
A instrução foi encerrada no ID 60442906, sendo também rechaçada a alegação de nulidade do laudo pericial suscitada pela ré.
Razões finais das partes no ID 61925608 e 62341166. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o cerne da controvérsia reside na existência de vício construtivo atinente às goteiras e infiltrações verificadas na garagem (subsolo) da edificação em questão, bem como na respectiva obrigação da fazer da construtora ré quanto à solução definitiva do pretenso vício.
Nesse contexto, observa-se que o autor juntou, com a peça de ingresso, análise técnica feita por empresa de engenharia independente (Procert Engengaria, ID 17381760) onde já constava a ocorrência de entrada de água nos ambientes do pilotis (ID 17381760 - Pág. 28), dentre outros aspectos examinados nesse laudo que fogem ao objeto da demanda.
Outrossim, o requerente evidenciou que realizou diversas notificações à ré (ID 17381799 e 17381859) acerca das infiltrações logo no início de 2017, tendo observado nessa comunicação que os vazamentos já vinham ocorrendo desde o ano de 2014 e 2016 no ambiente da garagem.
Na mesma linha, diversos registros fotográficos anexados à exordial denotam umidade no teto e no piso da garagem, manchas nos locais de goteiras, veículos molhados etc.
Nessa toada, o doc. de ID 17383061 comprova que a edificação em questão foi entregue no ano de 2014 aos proprietários.
O curto intervalo entre a entrega do imóvel e o envio de notificações à construtora informando sobre a existência de vazamentos infirmam o argumento de que esse evento pudesse ter origem em intervenções dos proprietários ou falta de manutenção do edifício.
A cronologia dos fatos não deixa dúvida de que os problemas de umidade externaram-se pouco depois da entrega da obra pela ré.
Registre-se que, embora a demandada tenha se prontificado a reparar as avarias – somente após o ajuizamento da ação e concessão da liminar, destaque-se -, a intervenção ocorrida em julho de 2019 por meio de empresa terceirizada não foi eficaz para a solução definitiva dos vícios construtivos.
Como se observa no ID 29051990 - Pág. 3, essa intervenção se limitou a selar as trincas com problemas de infiltração por meio de aplicação de gel vinílico hidroabsorvente.
Decerto, a dimensão e frequência dos danos não deixa margem de dúvida de que eles tiveram gênese na estrutura original, sendo oportuno destacar que a própria contratação, pela ré, de empresa de impermeabilização para o reparo já endossa as falhas endógenas.
Por outro lado, é irrelevante que a obra tenha sido aprovada pelo Município, conforme habite-se de ID 29051986.
Não se confundem, como é obvio, a regularidade administrativa do projeto e a perfeição de sua execução, sendo certo que a Prefeitura, ao expedir o habite-se, não investiga a fundo a existência de vícios construtivos.
A par dessas constatações, a prova pericial produzida na espécie é bastante clara ao constatar a existência de vício na construção em apreço, bem como a solução meramente paliativa dada pela requerida.
Acerca desses aspectos, cumpre registrar que o perito, ao ser indagado sobre a caracterização das infiltrações noticiadas como vício oculto (quesito 5), ele respondeu (ID 51769044): Sim, pois considerando que a área aplicada é maior que 50m⊃2;, os efeitos de movimentações estruturais por dilatação térmica são bem maiores e deveriam ser pre
vistos.
Seria um problema impossível de ser detectado pelo leigo em um curto espaço de tempo / ou até que viesse a acontecer.
Ainda, sobre uma possível responsabilidade do próprio condomínio pela falta de manutenção como origem do problema relatado, o expert afastou essa hipótese, enfatizando: Não.
As infiltrações por rompimento de estanqueidade de mantas asfálticas não são relacionadas a manutenções periódicas.
Seria possível conferir causa se fosse constatada obra sobre a superfície protegida – não encontrada.
Outrossim, sobre a pretensa solução dada pela ré com a execução de serviço por empresa terceirizada após a propositura da presente ação, o perito judicial aduziu com precisão: Não é possível afirmar que o problema não voltará a ocorrer.
As mantas asfálticas impermeabilizantes possuem flexibilidade para acompanhar os movimentos de dilatação natural da estrutura do Prédio.
Como citado no quesito 01, com o passar do tempo o material começa a perder sua flexibilidade e pode romper com a movimentação da estrutura – causando novos pontos de vazamento.
Sobre a solução adotada pela construtora, embora a injeção química impermeabilize e sele os pontos de infiltração, não existe a garantia de que não surgirão aberturas em locais diferentes.
Por essa razão a impermeabilização com injeção química pode ser considerada uma solução paliativa ao selar pontualmente os locais da falha.
Os vícios construtivos, portanto, estão bem delineados na prova pericial, além de sua origem, sendo clara a deficiência da impermeabilização na laje da cobertura da garagem que resultou na formação dos pontos de infiltração delimitados na exordial.
O bem elaborado laudo permite concluir sem dificuldade que as falhas construtivas permitiram que a água se infiltrasse na estrutura, e o perito foi categórico em afirmar que a atuação da ré foi meramente paliativa e não solucionou de foma definitiva a questão.
Apesar de no momento da análise técnica ter sido constatada a ausência de pontos de infiltração (devido à concessão da tutela de urgência), a falta de solução adequada e definitiva pela construtora pode permitir que o problema se protraia no tempo, e novos vazamentos surjam posteriormente, como constou no próprio laudo.
Logo, demonstrado o vício construtivo, a responsabilidade da ré surge como consectário lógico.
Oportuno, assim, o registro de doutrina que aborda com exatidão o tema debatido, verbis: A jurisprudência vem acertadamente alargando o conceito de solidez e segurança, para responsabilizar o empreiteiro quando a obra se revela imprópria para os fins a que se destina.
Com efeito, é inseguro o edifício que não proporcione a seus moradores condições normais de habitalidade e salubridade.
Consideram-se defeitos graves as infiltrações, vazamentos e demais vícios que afetem a salubridade da moradia, e não apenas o risco de ruína. (In Comentários ao novo Código Civil, v.
IX: Das várias espécies de contratos, do empréstimo, da prestação de serviços, da empreitada, do depósito.
Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Vera Andrighi.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 314).
Tendo as anomalias verificadas origem construtiva, conforme perícia, a responsabilidade da ré, nos termos do art. 12 do CDC, promovente e realizadora da construção do edifício do condomínio autor, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa (REsp 1625984/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016).
Em acréscimo a essa disposição, cumpre também destacar o caput do art. 618 do Código Civil: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
Como cediço, a responsabilidade civil parte da máxima do neminem laedere, isto é, do dever jurídico fundamental de não causar dano a outrem.
Sobre a responsabilidade pela perfeição da obra, assim pontua Carlos Roberto Gonçalves: A responsabilidade pela perfeição da obra, embora não consignada ao contrato, é de presumir-se em todo ajuste de construção como encargo ético-profissional do construtor.
Isto porque a construção civil é, modernamente, mais que um empreendimento leigo, um processo técnico-artístico de composição e coordenação de materiais e de ordenação de espaços para atender às múltiplas necessidades do homem. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 272).
Diante de todo esse cenário, resta evidente a incidência do art. 12 do CDC no que se refere à responsabilidade objetiva da ré, sendo que o § 3º do mesmo dispositivo dispõe que o construtor só não é responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
In casu, como já salientado, os problemas já eram objeto de reclamação administrativa pelo autor e, portanto, já existiam pouco depois da entrega, tendo o perito aduzido a natureza oculta da mácula apresentada, aspectos que em seu conjunto demonstram que tais vícios são de construção, e não de manutenção.
Os julgados adiante colacionados exemplificam o dever de perfeição da obra pelo construtor e a obrigação de sanar os vícios construtivos, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA PERICIAL OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JÁ PRODUZIDO.
INADMISSIBILIDADE.
RESPEITO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 473 DO CPC.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA BEM CARACTERIZADA.
PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DELA E O DANO SOFRIDO PELO CONDOMÍNIO.
NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM SANAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU REEMBOLSAR EVENTUAIS DESPESAS CONTRAÍDAS PARA A REPARAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se o laudo pericial realizado, que é hígido e está bem fundamentado, atendeu aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e mostrou-se suficiente para o correto equacionamento da lide, não há fundamento para a realização de nova diligência pericial, exame de novos documentos ou complementação do laudo.
Precedentes. 2.
A imposição do dever de sanar os vícios construtivos ou, então, reembolsar as despesas contraídas para a realização de reparos na edificação, quando evidenciada a responsabilidade da construtora, é medida de rigor. (TJSP; Apelação Cível 1036022-53.2018.8.26.0602; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022).
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR - INFILTRAÇÃO - EXAME DO CASO CONCRETO - COMPROVAÇÃO – CABIMENTO.
Se a prova dos autos revela que as avarias no imóvel ocorreram em decorrência de vícios de construção relativos à alteração do projeto e falha na impermeabilização, cabível a ordem de reparo pelo construtor ou o ressarcimento do valor gasto. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.008265-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2017, publicação da súmula em 13/03/2017).
Diante da ampla constatação da responsabilidade da construtora pelos vícios verificados, bem como da necessidade de confirmação da liminar outrora concedida, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida no ID 17547444, condenar a ré a realizar as reformas que ainda se façam necessárias nas instalações físicas do condomínio autor relacionadas à solução definitiva dos vícios de construção tratados no laudo pericial de ID 51769044 (falha na impermeabilização/infiltrações na garagem), no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias..
Outrossim, condeno a suplicada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao importe efetivamente desembolsado em todos os reparos determinados.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 28 de março de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
01/04/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 22:24
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 22:24
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 18:07
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 17:01
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:49
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:24
Juntada de petição
-
22/02/2022 19:33
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
21/02/2022 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:21
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 01/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:20
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 01/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 07:42
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:55
Juntada de laudo
-
01/02/2022 13:10
Juntada de petição
-
21/12/2021 13:22
Juntada de petição
-
07/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807636-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA WAY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA 9970 REU: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8770, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - OAB/PA 25065 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o Laudo Id 51769044 apresentado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/12/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 20:56
Juntada de laudo
-
30/08/2021 21:13
Juntada de laudo pericial
-
20/06/2021 12:15
Juntada de laudo
-
18/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:38
Juntada de petição
-
13/05/2021 08:54
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 07:06
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 07:11
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 11/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:22
Juntada de laudo
-
27/04/2021 09:35
Juntada de petição
-
21/04/2021 15:38
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 15:38
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:44
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807636-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA WAY Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 REU: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REU: FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 ATO ORDINATÓRIO: Retificando o ato ordinatório anterior e considerando a determinação contida na decisão de Decisão de ID 36070230, de que os honorários devem ser arcados pela demandada, de ordem e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intime-se a parte ré para recolher os outros 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
16/04/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2021 17:31
Juntada de petição
-
31/03/2021 16:04
Juntada de petição
-
26/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807636-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA WAY Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 REU: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REU: FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários anexa, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/Ma, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
24/03/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 11:01
Juntada de petição
-
23/03/2021 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:03
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:19
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 02:41
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:50
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:30
Juntada de petição
-
14/10/2020 06:29
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:49
Juntada de petição
-
10/10/2020 09:54
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:54
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:54
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:53
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/09/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 19:25
Juntada de petição
-
24/09/2020 17:03
Juntada de petição
-
24/09/2020 05:39
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2020 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:39
Juntada de petição
-
28/08/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 11:26
Juntada de Ato ordinatório
-
27/08/2020 11:15
Juntada de petição
-
19/08/2020 05:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA WAY em 18/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2020 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2020 09:14
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 13:25
Juntada de petição
-
15/04/2020 11:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/02/2020 15:30 6ª Vara Cível de São Luís .
-
13/04/2020 19:23
Juntada de petição
-
07/04/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 00:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2020 19:26
Juntada de contestação
-
03/03/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 16:20
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2020 17:38
Juntada de petição
-
12/02/2020 17:58
Juntada de petição
-
10/02/2020 17:58
Juntada de petição
-
29/11/2019 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2019 07:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 16:31
Juntada de Mandado
-
07/10/2019 17:02
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 15:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
07/10/2019 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2019 03:20
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 19/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 08:47
Juntada de petição
-
02/09/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 10:03
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2019 08:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/06/2019 10:30 6ª Vara Cível de São Luís .
-
19/04/2019 01:22
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 11/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2019 07:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/02/2019 07:51
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 10:30.
-
22/02/2019 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800783-60.2019.8.10.0091
Rosidalva Costa Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Tarlane Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2019 12:46
Processo nº 0004178-82.2013.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Raimunda de Sousa Aguiar
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2013 00:00
Processo nº 0800669-92.2019.8.10.0036
Thiago Morais Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Morais Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 16:12
Processo nº 0000070-68.2011.8.10.0069
Eunice de Souza Santos
Municipio de Araioses
Advogado: Genuino Lopes Moreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2011 00:00
Processo nº 0800286-45.2020.8.10.0080
Raimundo Joao Ferreira Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2020 10:56