TJMA - 0850332-86.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2021 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2021 16:25
Juntada de petição
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14/04/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:29
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 16:04
Juntada de apelação cível
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07/04/2021 19:46
Juntada de petição
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30/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850332-86.2017.8.10.0001 AUTOR: PEDRO CASTRO BARROSO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de proposta pelo Estado do Maranhão alegando a inexistência do título judicial, tendo em vista que o Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação, somente apreciou o pedido de implantação do percentual, não se manifestou quanto ao pedido de valores retroativos.
Verifica-se que os impugnados PEDRO CASTRO BARROSO e Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados, em virtude da Ação Coletiva nº. 30664/2008, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA, na 5ª Vara da Fazenda Pública, requerem o cumprimento da obrigação de pagar, atinente as parcelas pretéritas de 21,7% desde abril de 2006 até a data da incorporação do percentual, qual seja, maio de 2016.
Em resposta a impugnação, afirmam que o Tribunal de Justiça reconheceu o pedido de implantação do percentual de 21,7% e, como imperativo lógico, o pedido de pagamento das diferenças. É o relatório.
Decido.
Em exame de mérito da impugnação, entendo que os argumentos do impugnante merecem prosperar.
A priori, o título judicial não discorreu expressamente acerca do direito aos valores retroativos à lei que concedeu o reajuste a alguns servidores (Lei nº 8.369/06), não obstante ter assegurado ao exequente o direito ao percentual de 21,7%.
Senão vejamos: “Diante do exposto, conheço de ambos os apelos, e lhes dou provimento, para reformando a r. sentença singular, reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei nº 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.” Com efeito, o texto da parte dispositiva do acórdão é taxativo ao conceder somente o direito ao reajuste de 21,7%.
Assim, não cabe, nesta fase processual, discutir se há ou não direito ao recebimento de valores retroativos.
Desta feita, em caso de julgamento procedente do pedido, o dispositivo da sentença/acórdão deve abarcar expressamente todos pedidos deduzidos em juízo, sob pena de, na verdade, tratar-se de um julgamento parcial e não total.
Noutro giro, o impugnado poderia, ao tempo do julgamento, ter interposto embargos de declaração para sanar tal omissão, fato que não aconteceu.
Não cabe agora, em sede de cumprimento de sentença, modificar dispositivo que já transitou em julgado.
Por fim, tendo sido relatado na inicial que já houve a implantação do índice devido, não há mais nada a ser executado.
Ante ao exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a ausência de interesse processual.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 8% do valor da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
26/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2021 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2021 13:44
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:58
Juntada de petição
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18/12/2020 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 15:04
Conclusos para despacho
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09/12/2020 09:00
Recebidos os autos
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09/12/2020 09:00
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2018 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2018 15:59
Juntada de contra-razões
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18/06/2018 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/06/2018 13:18
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2018 13:17
Juntada de Certidão
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06/06/2018 15:53
Juntada de Petição de apelação cível
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06/06/2018 15:49
Juntada de Petição de apelação cível
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06/06/2018 15:35
Juntada de Petição de apelação cível
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16/05/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 00:14
Publicado Intimação em 14/05/2018.
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12/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 13:34
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2018 10:01
Conclusos para decisão
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23/02/2018 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2018.
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17/02/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2018 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2018 14:42
Juntada de Certidão
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01/02/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2017 14:50
Conclusos para despacho
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28/12/2017 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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