TJMA - 0804617-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:03
Decorrido prazo de ERNESTINO DE ASSUNCAO MORAES NETO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 04:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 08:56
Juntada de malote digital
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01/07/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:04
Prejudicado o recurso
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22/06/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 00:37
Decorrido prazo de ERNESTINO DE ASSUNCAO MORAES NETO em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:02
Publicado Decisão em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 13:52
Juntada de malote digital
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06/05/2021 13:49
Juntada de malote digital
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06/05/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 19:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/04/2021 12:34
Juntada de petição
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09/04/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804617-82.2021.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravado: Ernestino de Assunção Moraes Neto Advogado: Ênio Leite Alves da Silva (OAB/MA 7.417) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a ausência do comprovante de preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC/2015[1] e 230 do RITJ-MA[2], determino a intimação do agravante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, recolhendo em dobro, sob pena de deserção, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1007 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] Art. 230.
As apelações, os agravos de instrumentos, os agravos regimentais, os mandados de segurança, as correições parciais, as medidas cautelares, as ações rescisórias, as exceções de impedimentos, as exceções de suspeição e os conflitos de competência suscitados pelas partes serão preparados no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo Relator. -
25/03/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 17:45
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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