TJMA - 0801419-63.2020.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 16:02
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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26/05/2022 14:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:40
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801419-63.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): FRANCISCA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA - MA22086, BEN ELOHIN CORREA DA SILVA OLIVEIRA - MA23440 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de analisar preliminares e requerimentos feitos pela parte requerida, pois o mérito será decidido em seu favor.
No mérito em si, verifico que os autos tratam de ação na qual a parte autora reclamou da negativação de seu nome pela empresa ré, mesmo com a conta cobrada já paga.
Disse que foi negativada em razão da conta de fatura nº 0201602001944777, no valor de R$ 75,65 (setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sendo que não possuía nenhuma fatura em aberto, segundo informações da própria empresa ré.
Em sede de contestação, a empresa defendeu a legalidade da negativação, alegando que a autora possuía a fatura de competência 02/2016, no valor de R$ 75,65 (setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), aberta, e que no momento da negativação não havia comprovação do pagamento.
Após a detida análise dos fatos e documentos juntados, entendo que o caso é de improcedência do pedido.
Conforme se verifica, a parte autora reclamou da equivocada negativação de seu nome pela fatura de nº 0201602001944777.
Para demonstrar os fatos, juntou a tela de negativação e a comprovação da inexistência do débito em aberto.
Entretanto, como a ação gira em torno de demonstrar que a negativação foi indevida, tal fato não restou devidamente comprovado.
Observando o documento de ID 35384973, verifica-se que a tela juntada não demonstra a ausência de débito, pois no campo referente à conta contrato a autora acostou o número fiscal da fatura, quando o certo seria a matrícula registrada junto à Equatorial.
Assim, não possui segurança a informação gerada pelo sistema de que “a conta contrato não dispunha de fatura para pagamento pelo site”.
Ademais, como não foi juntada a fatura paga ou outro documento equivalente, não se sabe ao certo a época do pagamento, a fim de que se possa perceber se o nome da autora ficou mais tempo que o permitido nos órgãos de proteção ao crédito, considerando que em 2021 seu nome foi retirado dos sistemas de negativação.
Sublinhe-se que tais demonstrativos são de responsabilidade da requerente, que deve comprovar a veracidade dos fatos que alega, ainda mais quando tais documentos são de seu fácil acesso.
Assim, como não provados os fatos alegados na inicial, a ação, repita-se, não merece proceder. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE.
JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nessa fase processual.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/04/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:09
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 18:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 08:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 20:39
Juntada de petição
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13/07/2021 15:48
Juntada de petição
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01/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
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06/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
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04/05/2021 21:52
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2021 08:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:53
Decorrido prazo de JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801419-63.2020.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA OAB/MA 22086 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 12 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
12/04/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 18:24
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:37
Juntada de contestação
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25/03/2021 13:19
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801419-63.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): FRANCISCA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA - MA22086 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "(...) Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado nos autos.3.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação e documentos que julgar convenientes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Vale mencionar que, tal medida não impede a realização de acordo entre as partes. Desta forma, a parte ré poderá, se desejar, ofertar proposta de acordo no bojo de sua contestação, o qual será submetido à autora e, se aceito por esta, será homologado por este juízo.4. Apresentada a contestação com documentos, nos termos do art. 29, parágrafo único da Lei 9.099/95, INTIME-SE a parte autora para manifestação acerca dos documentos que acompanham a peça de defesa, bem como sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 dias.5. Decorrido o prazo acima, com ou sem a manifestação da parte autora, INTIMEM-SE as partes para que digam em 15 dias se pretendem produzir alguma prova além daquelas que já se encontram nos autos, devendo, caso pretendam produzi-las, especificar quais, justificando-as, sob pena de indeferimento.6. Caso as partes se manifestem dizendo que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.Coroatá/MA, Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de março de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/03/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 14:57
Conclusos para decisão
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09/09/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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