TJMA - 0803186-92.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 19:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA MOURA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:24
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:51
Processo Desarquivado
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31/03/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
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29/03/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 18:52
Juntada de Alvará
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26/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803186-92.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA ALEXANDRE DE SOUSA REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA ALEXANDRE DE SOUSA,e RAIMUNDO ALEXANDRE DE SOUSA por Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA - MA8860, RAILLONE KENAD DIAS NUNES - MA12686, CAROLINE DE OLIVEIRA MOURA - RO7967 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR por Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ALEXANDRE DE SOUSA contra COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR.
O processo foi sentenciado, redundando no pagamento espontâneo do saldo remanescente do valor de R$ 23.136,84 (vinte e três mil cento e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Em análise detida dos autos, constatei que a parte faleceu no curso da demanda, tendo o seu herdeiro Raimundo Alexandre de Sousa se habilitado nos autos através de um novo patrono.
Foi julgada impugnação, onde foi mantido o valor de R$ 71.100,37 (setenta e um mil, cem reais e trinta e sete centavos), que deduzido do valor já recebido restou o valor de R$ 16.234,37 (dezesseis mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) que corrigido e acrescido da multa de 10% e honorários de 10%, teve ainda o saldo credor em favor da impugnada o valor de R$ 23.136,84 (vinte e três mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
A requerida cumpriu a obrigação, depositando o valor acima.
O patrono da parte autora falecida, veio aos autos pleitear liberação do valor de R$ 11.476,72 (onze mil e quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), sendo que 30% de honorários contratuais de no valor de R$ 6.941,52 (seis mil e novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais, R$ 3.239,64 (três mil e duzentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), além de 10% referente aos honorários pelo não pagamento no prazo legal, no valor de R$ 1.295,56 (mil e duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil quando assim determina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial.
Expeça-se o alvará judicial em favor do habilitante e do advogado que patrocinou a causa.
Determino que seja expedido um alvará judicial em nome do habilitante Raimundo Alexandre de Sousa, no valor de R$ 11.660,12 (onze mil seiscentos e sessenta reais e doze centavos), a ser transferido para conta a ser indicada nos autos.
Determino, ainda, seja expedido outro alvará judicial em nome do advogado RAILLONE KENAD DIAS NUNES (OAB/MA Nº 12.686), no valor de R$ 11.476,72 (onze mil e quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais, nos termos do contrato sob id: 14360476), a ser transferido para conta a ser indicada nos autos.
Outrossim, intime-se o advogado acima por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Intimem-se o autor e o advogado acima, para, no prazo de 05(cinco) dias, indicarem a conta para transferência dos valores.
Após, expeça-se o competente alvará judicial.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 22 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 25 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
25/03/2021 18:41
Juntada de petição
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25/03/2021 10:48
Juntada de Alvará
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25/03/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 01:29
Juntada de petição
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23/03/2021 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2021 15:48
Conclusos para decisão
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15/03/2021 23:24
Juntada de petição
-
15/03/2021 16:36
Juntada de petição
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04/03/2021 14:24
Juntada de petição
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02/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 21:43
Juntada de petição
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04/12/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:59
Juntada de termo
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11/09/2020 12:58
Conclusos para despacho
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10/09/2020 10:51
Juntada de petição
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27/08/2020 11:30
Juntada de penhora não realizada
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25/08/2020 09:46
Juntada de protocolo BACENJUD
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14/08/2020 12:06
Outras Decisões
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15/06/2020 17:32
Juntada de petição
-
02/06/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 16:48
Juntada de termo
-
28/02/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 12:54
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 10/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 12:54
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA MOURA em 10/02/2020 23:59:59.
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10/12/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 17:08
Juntada de petição
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05/12/2019 18:34
Outras Decisões
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03/12/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 09:58
Juntada de Certidão
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02/12/2019 16:35
Juntada de petição
-
02/12/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 11:33
Juntada de petição
-
25/09/2019 13:53
Juntada de petição
-
21/09/2019 01:30
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA MOURA em 20/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 01:30
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 20/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 11:33
Conclusos para despacho
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23/07/2019 09:03
Juntada de Certidão
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03/07/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 17:37
Conclusos para despacho
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14/05/2019 16:45
Juntada de petição
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19/03/2019 08:46
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 11:33
Juntada de Certidão
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11/02/2019 10:05
Juntada de Alvará
-
22/01/2019 21:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 21/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 11:21
Juntada de Alvará
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18/12/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 10:37
Conclusos para decisão
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18/12/2018 09:04
Juntada de petição
-
13/12/2018 18:33
Julgado procedente o pedido
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13/12/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 10:31
Juntada de Certidão
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29/11/2018 13:23
Publicado Citação em 29/11/2018.
-
29/11/2018 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 09:47
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 06/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2018 09:19
Juntada de petição
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21/11/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 13:48
Juntada de petição
-
29/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
27/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 12:58
Juntada de petição
-
19/10/2018 12:38
Conclusos para decisão
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19/10/2018 12:35
Juntada de Certidão
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19/10/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 09:40
Conclusos para decisão
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26/09/2018 09:39
Juntada de Certidão
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24/09/2018 13:35
Juntada de petição
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18/09/2018 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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18/09/2018 17:13
Conta Atualizada
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30/08/2018 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2018 13:11
Juntada de Ato ordinatório
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22/08/2018 14:27
Juntada de petição
-
18/05/2018 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 17/05/2018 23:59:59.
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16/05/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 00:05
Publicado Intimação em 25/04/2018.
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25/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2018 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
13/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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