TJMA - 0801436-68.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:34
Juntada de petição
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01/07/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 13:31
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 10:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MUNIZ BANDEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 09:29
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:09
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801436-68.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR MUNIZ BANDEIRA Promovido: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de uma ação de rescisão do contrato c/c pedido de restituição de valores, com fito precípuo de DESISTIR do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio sub judice, via de consequência, com condenação da ré à devolução dos valores pagos.
Alega o Autor que desistiu do plano de consórcio, e requereu administrativamente a devolução de todos os valores pagos, e a ré afirmou que deduziria 20% (vinte por cento) do valor devido, e não teria prazo para devolver o valor.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ressalvo, no entanto, conforme jurisprudência, que a decretação da revelia não importa no reconhecimento automático do pedido, vejamos: “REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS.
A revelia não importa reconhecimento automático da procedência do pedido, sendo lícito ao juiz considerar não provados os fatos não contestados, uma vez que a presunção de veracidade não é absoluta.” (Resp. n.º 173939/PB; STJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar.
Resp n.º 104.136/SE; STJ; Min.
Waldemar Zveiter).
Não obstante o pedido de nulidade de citação, vez que endereçada para local diverso do verdadeiro endereço da requerida, a mesma não merece guarida, pois o autor não realizou o contrato na cidade do Rio de Janeiro, e sim, por meio de uma representante legal aqui, na cidade de São Luís, não havendo vício na citação recebida e devidamente assinada por quem de direito.
Inequívoco que as partes realizaram contrato de consórcio no dia julho de 2020, tendo o autor desistido de permanecer no grupo consorcial, ocasionando a sua exclusão do respectivo plano.
Afirmou o autor que solveu com o pagamento da quantia no valor de R$ 14.693,00 (quatorze mil seiscentos e noventa e três reais), e que a empresa ré não devolveu a quantia paga, no momento do pedido de rescisão. É incontroversa, também, que o ato de desistência gera a exclusão do consorciado do grupo aderido, na forma do art. 22 da Lei 11.975/2008, o qual estabelece, para tanto, a contemplação por meio de sorteio, já que celebrado o negócio jurídico "sub judice" quando da vigência de tal Diploma legal.
Diante disso, somente através da contemplação no curso contratual é que poderá haver a restituição antecipada à parte ativa das parcelas adimplidas.
Caso inexista sorteio da cota do autor do respectivo grupo a que inserido no curso contratual, a restituição do mencionado valor deverá se verificar, somente, ao final do contrato e em até trinta (60) dias a contar do encerramento do indicado grupo, com o desconto da taxa de administração convencionada, sendo que quanto àquela, denoto a ausência de ilegalidade ou abusividade por ter sido convencionada em percentual de 20% (vinte por cento).
A questão é pacífica no Colendo Superior Tribunal de Justiça e foi, inclusive, tema de recurso repetitivo.
Colecionam-se: Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far- se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.”(AgRg no REsp 1066855/RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª T., j. 20/10/2009, DJe 05/11/2009) 1.
A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2.
O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta dias) após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. (REsp 1033193/DF, rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª T., j. 19/06/08, DJe01/08/08).” A Lei nº 11.795/2008 regulamenta o sistema de consórcio e é aplicável ao caso sob julgamento, visto que o contrato de seguro objeto do presente litígio foi celebrado posteriormente à vigência do referido diploma legal.
Ora, a Lei nº 11.795/2008, disciplina que: “Artigo 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o “Artigo 32.
O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos.
Portanto, o entendimento a ser adotado no caso sob julgamento é o consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência, julgo extinto o feito.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis-MA, 22 de março de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/03/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 20:50
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2021 16:37
Juntada de contestação
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16/12/2020 14:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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31/10/2020 20:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/10/2020 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/12/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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