TJMA - 0800603-83.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 16:18
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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19/01/2023 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:04
Decorrido prazo de THAYLANA COSTA BARROS em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 16:08
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 16:48
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:46
Juntada de petição
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26/07/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 11:35
Juntada de termo
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22/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:44
Juntada de petição
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01/04/2022 11:17
Juntada de petição
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10/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
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05/08/2021 22:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE MIRADOR em 14/07/2021 23:59.
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31/07/2021 22:55
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MIRADOR-MA em 14/07/2021 23:59.
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30/06/2021 09:36
Decorrido prazo de THAYLANA COSTA BARROS em 29/06/2021 23:59:59.
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27/06/2021 19:28
Juntada de petição
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27/06/2021 19:23
Juntada de petição
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25/06/2021 15:53
Juntada de termo
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23/06/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 10:04
Juntada de Ofício
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21/06/2021 09:53
Juntada de Ofício
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08/06/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:00
Conclusos para despacho
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19/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:06
Juntada de petição
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12/05/2021 08:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:35
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:21
Juntada de petição
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25/03/2021 12:54
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800603-83.2020.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer Requerente(s): THAYLANA COSTA BARROS Advogdo: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS OAB/MA 3627 Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRADOR DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por THAYLANA COSTA BARROS em face do MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA, pelos motivos expostos na exordial.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 42128940. É o breve relatório. Decido.
Quanto ao réu, Município de Mirador/Ma, verifico que, apesar de devidamente citado, consoante Certidão de ID 39951146, quedou-se inerte (ID 42128940). Neste caso, resta evidente a incidência da revelia, eis que o Município de MIrador/Ma não contestou o feito no prazo legal.
Contudo, considerando que o caso discutido trata sobre demanda de concurso público, especificamente a nomeação da autora em cargo público, reputo que os direitos são indisponíveis, motivo pelo qual afasto a aplicação dos efeitos materiais da revelia, com supedâneo no art. 345, II, do CPC.
Tal entendimento é acolhido de forma pacífica na jurisprudência, consoante se nota do julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES TEMPORÁRIOS.
MÉDICOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
TRANSFERÊNCIA DE SEDE.
DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM E DE AJUDA DE CUSTO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NAS LEIS N. 5.292/67 E N. 8.237/91.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS.
VOTO PREVALECENTE NO SENTIDO DE QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Omissis - Omissis - Omissis - A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. - Omissis Recurso especial a que se nega seguimento.(REsp 939.086/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) Assim, considerando que o pedido postulado nesta ação envolve direitos indisponíveis, não incidem os efeitos materiais da revelia, com base nos argumentos acima expendidos.
Desta forma, aplicável o procedimento previsto no art. 348 do CPC, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para, por intermédio de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral por alguma parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do autor, certifique-se e faça vista dos autos ao Ministério Público Estadual para requerer o que entender pertinente, tendo em vista que a demanda envolve concurso público.
Cumpridas as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
23/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:17
Outras Decisões
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08/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
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08/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 05/03/2021 23:59:59.
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19/01/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 09:33
Juntada de diligência
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20/11/2020 14:25
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 18:51
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:22
Mandado devolvido dependência
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17/11/2020 10:22
Juntada de diligência
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27/10/2020 11:13
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:33
Conclusos para despacho
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31/08/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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